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ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAU...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. (TRF4, AC 5007127-95.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007127-95.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ALCEU PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

a) reconheço a falta de interesse processual em relação aos pedidos de (a.1) contagem de tempo de serviço especial (CLT); (a.2) contagem de tempo de serviço especial (estatutário) e (a.3) aposentadoria aspecial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) afasto a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e

c) no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III, do CPC). Todavia, resta suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Parte autora isenta do pagamento de custas (gratuidade da justiça).

Em suas razões, o autor defendeu, em síntese, que (a) no presente caso os danos morais sofridos pelo Apelante, além da ausência de EPIs para o exercício de sua função, decorrem também de sua contaminação por resíduos de inseticidas utilizados nas campanhas de combate de endemias; (b) a mera exposição do Apelante aos agentes potencialmente nocivos à saúde humana elencados na exordial já enseja a condenação do causador do dano, neste caso as Apeladas, à sua reparação, restando desnecessária a produção de provas que objetivam estabelecer a relação entre tal exposição e o surgimento de doenças. Nesses termos, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

Trata-se de ação proposta por ALCEU PEREIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial e do direito à aposentadoria especial.

Narrou o autor que é servidor público e exerce a função de Agente de Saúde Pública no quadro de pessoal da parte ré. Afirmou, em síntese, que sempre trabalhou no combate de insetos vetores de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à saúde humana sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Sustentou a existência de dano moral indenizável pela simples exposição do autor aos agentes químicos nocivos, bem como o direito ao tempo de serviço em condições especiais e aposentadoria especial.

Requereu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial e do direito à aposentadoria especial.

Concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

Citadas, as rés contestaram (eventos 8 e 9). Suscitaram preliminares e defenderam a improcedência do pedido autoral.

Realizada audiência de conciliação (evento 34).

Proferida decisão afastando as preliminares suscitadas pelas rés (eventos 47 e 63).

Anexados documentos relacionados à vida funcional do autor (evento 57).

Exame de cromatografia gasosa anexado ao evento 124 (EXMMED2).

É o relato.

Decido.

1. Preliminares

As preliminares arguidas pelas rés foram devidamente analisadas e rejeitadas nas decisões dos eventos 47 e 63.

No entanto, há pontos a ser abordados no que tange à falta de interesse processual.

1.1. Falta de interesse de agir

Como é cediço, inexiste interesse processual quando a demanda judicial não é necessária ou útil para a satisfação da pretensão da parte autora.

1.1.1. Contagem de tempo de serviço especial (CLT)

O autor postula a declaração do "direito do Autor à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria no coeficiente 1,4 por ano de trabalho, no período em que seu vínculo de trabalho era regido pela CLT".

O autor carece de interesse processual em relação a tal pedido, uma vez que já foi concedido na esfera administrativa, por meio da Portaria nº 247/2008 (evento 57, OUT2, pg. 4).

1.1.2. Contagem de tempo de serviço especial (estatutário)

O autor também busca a declaração do "direito do Autor à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria no coeficiente 1,4 por ano de trabalho, no período em que seu vínculo de trabalho passou a ser Estatutário (janeiro de 1991)".

Ausente o interesse processual também em relação a este pedido, pois foi concedido administrativamente, pela Portaria nº 577/2010 (evento 57, OUT2, pg. 17).

1.1.3. Aposentadoria Especial

Carece o autor de interesse de agir quanto ao pedido de aposentaria especial, uma vez que não há informação nos autos de prévio requerimento administrativo desse benefício. Nessa linha:

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, sob pena de não restar configurado o interesse de agir do segurado na esfera judicial. 2. In casu, não há qualquer documento que comprove o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em relação ao reconhecimento de intervalos de labor como tempo de atividade especial, de modo que não há como o poder judiciário analisar o mérito do pedido, por falta de condição da ação (interesse de agir). 3. Sentença confirmada. Recurso desprovido. ( 5001370-58.2017.4.04.7121, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 22/01/2018)

Ademais, tendo em conta a averbação administrativa do tempo de serviço em condições especiais (itens 1.1.1 e 1.1.2), não há qualquer indicativo de pretensão resistida também em relação a eventual direito à aposentadoria especial.

2. Mérito

2.1. Prescrição

Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, aplica-se ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que sujeita a pretensão à prescrição quinquenal.

No caso, o termo inicial da prescrição é a data em que o autor passou a ser lesado no seu direito, ou seja, desde a sua exposição ao pesticida/inseticida alegadamente perigoso, em decorrência das atividades laborais desempenhadas.

Logo, a partir da cessação da exposição do autor à substância lesiva, ocorrida com a sua inativação, há o início do prazo de 5 (cinco) anos para postular indenização referente aos eventos ocorridos enquanto agente de saúde. Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CONTATO DO SERVIDOR COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Na hipótese, já transcorreu mais de cinco anos desde a data da aposentadoria do autor, de forma que deve ser reconhecida a prescrição. Apelo improvido. (TRF4, AC 5040748-21.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/10/2018)

No caso em pauta, o autor permanece em atividade, motivo pelo qual não há falar-se em prescrição.

Quanto à alegação de prescrição do pedido indenizatório relativo ao uso de produtos com "DDT", em que a parte ré afirma que tais insumos deixaram de ser utilizados pela Administração Pública em 1997, destaco que não há qualquer relevância para o presente caso, pois o autor alega ter sido exposto a vários outros agentes nocivos (BHC, MALATHION, PIRISA etc.).

Inexiste, portanto, prescrição da pretensão autoral.

2.2. Da responsabilidade Civil do Estado

Surge a intitulada responsabilidade objetiva na medida em que se imputa responsabilidade em decorrência não de uma culpa, mas de um risco. Não se está mais se debruçando sobre o dever de conduta de um sujeito (responsabilidade subjetiva), fala-se em relação objetiva de equilíbrio social.

No que pertine à responsabilidade civil do Estado, a norma constitucional dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados ao particular. Nessa vereda, o ressarcimento dos danos causados a terceiros encontra suporte na teoria do risco administrativo, contemplada no §6º, do art. 37, da CF, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa."

Segundo a teoria do risco, não há que se examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.

Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estadodepende do concurso dos seguintes elementos:

a) ação administrativa;

b) dano;

c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Todavia, em se tratando de responsabilização por omissão, entende a doutrina pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou da falha no serviço. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitando quando, de direito, devia sê-lo."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 673).

Lembra o mesmo autor, ainda, que, em inúmeras situações de "falta de serviço", opera-se, em verdade, presunção de culpa do Poder Público, isto é, inversão do ônus da prova. Dada a complexidade da máquina estatal, em havendo dever do Estado em relação a alguma conduta, e resultado danoso a ela vinculado, incumbe ao próprio Estado a prova de que agiu adequadamente, de modo a desonerar-se da responsabilização.

2.3. Do dano pessoal

O dano pessoal, conforme reza a doutrina (CÉSAR FIUZA, Novo Direito Civil, 6º ed., Ed. DelRey, 2002, pg. 609), é dividido em dano moral e físico. Nesse contexto, "considera-se dano à pessoa toda ofensa dirigida contra sua integridade física ou incolumidade moral, a acarretar-lhe consequências desfavoráveis como entidade somática e psíquica" (ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Lumen Júris, 1996, pg. 220). Portanto, cuida-se aqui de bens não patrimoniais ou imateriais.

2.3.1. Do dano moral

A respeito do dano moral, ensina Yussef Said Cahali:

"dano moral , portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).

Rui Stoco , na lição de Savatier, ensina:

"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).

O dano moral, portanto, pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.

2.4. Do caso concreto

Pretende o autor ser indenizado por supostos danos morais que teria suportado por trabalhar no combate de endemias, exercendo atividades que envolviam pulverização de substâncias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos vetores das doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral etc.

Alegou que as substâncias organoclorados, organofosforados e piretróides representam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente. Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.

O autor, em que pese a extensa fundamentação de sua peça inicial, não logrou êxito em comprovar qualquer dano concreto que teria sofrido em razão da utilização dos pesticidas, asseverando tão somente que a simples exposição aos agentes nocivos seria suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a respectiva reparação.

Não é esse o melhor entendimento, todavia.

É que a posição dominante, a qual me filio, não considera suficiente o mero risco de nocividade dos pesticidas para configurar dano moral aos agentes de saúde pública que manuseiam tais substâncias químicas em suas atividades laborais. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, é necessária a comprovação de efetivo dano à saúde do servidor, não bastando a simples exposição aos agentes químicos.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para causar danos morais a agente de saúde pública que deles faz uso no exercício de sua atividade. É necessária comprovação da efetiva violação da integridade mediante contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas. Precedentes do tribunal. (TRF4, AC 5003523-58.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde. (TRF4, AC 5001633-45.2016.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)

No caso, inexiste a demonstração da efetiva violação à integridade do autor, ou seja, de que houve contaminação ou intoxicação pelos agentes nocivos, o que afasta a pretensão autoral.

Isso porque não foi demonstrado nos autos dano concreto à sua saúde, provocado pelo manuseio de substâncias tóxicas no exercício de suas atividades funcionais. Ademais, o exame de cromatografia a gás anexado aos autos (evento 124) não se mostra elemento seguro e idôneo para ser considerado como prova nos autos. Primeiramente, trata-se de exame realizado unilateralmente pela parte, sem qualquer análise técnica (laudo) de perito nomeado ou de profissional de notório conhecimento na área. Segundo, não transmite mínima segurança e confiabilidade, pois traz a observação "Amostra recebida de laboratório externo" - ou seja, não há sequer certeza de que a amostra de sangue analisada é mesmo do autor -. Outrossim, indica a possível contaminação pelo agente "BHC (1,1 ppb)", porém isso não é suficiente para comprovar efetivo dano a sua saúde, pois, vale reforçar, carece de laudo técnico idôneo e imparcial para esclarecer se tal resultado significa, ou não, efetiva contaminação/intoxicação pelo referido inseticida, e, em caso positivo, qual a real gravidade.

Dessarte, inexiste, no conjunto probatório, elementos concretos que demonstrem o efetivo prejuízo à saúde do autor (dano imaterial passível de reparação).

(...)

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Senão vejamos.

O pleito indenizatório está fundado na alegação de que, no desempenho de atividades laborais em campanhas de combate a endemias junto à Fundação Nacional de Saúde, o autor manteve contato com substâncias potencialmente danosas à saúde (organoclorados e organofosforados), sem treinamento e uso de equipamentos de proteção individual adequados, o que lhe causou danos morais, a serem reparados, porquanto evidenciada a omissão do empregador quanto ao cumprimento dos deveres legais de proteção do trabalhador.

Não obstante, para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano efetivo à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porque é indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

Destarte, não há reparos à sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da AJG deferido à parte autora.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619957v3 e do código CRC 7c51a61b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/3/2020, às 18:24:37


5007127-95.2014.4.04.7102
40001619957.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007127-95.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ALCEU PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.

Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619958v2 e do código CRC b1c10462.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/3/2020, às 18:24:37

5007127-95.2014.4.04.7102
40001619958 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação Cível Nº 5007127-95.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ALCEU PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 791, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:10.

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