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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INA...

Data da publicação: 10/02/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Dentre os beneficiados em conduta apurada no âmbito da "Operação Persa" estaria incluído o apelante, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma indevida. 2. Inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a condenação do apelante ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS. 3. Comprovado nos autos a participação do apelante para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito. 4. Comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, deve ser ressarcido o erário. 5. Considerando que o débito consiste em ressarcimento de benefício previdenciário recebido de má-fé, não se tratando de débito de natureza tributária, inaplicáveis a SELIC e a multa moratória de 20%. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Precedente da Turma. 7. Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5026539-38.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026539-38.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAULO RONALDO BUNN (RÉU)

APELADO: HAMILTON BERNARDES (RÉU)

APELADO: VALERI DE OLIVEIRA ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pelo INSS contra PAULO RONALDO BUNN, HAMILTON BERNARDES e VALERI DE OLIVEIRA ALVES referente ao ressarcimento ao erário de quantia recebida indevidamente em decorrência da concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/145.875.163-2), por meio de fraude à Previdência Social apurada na chamada Operação Persa.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 67 dos autos originários) que possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de reconhecer o enriquecimento sem causa dos réus e condená-los, solidariamente, a devolver ao INSS aos valores relativos ao pagamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.875.163-2, a serem apurados em execução de sentença.

Correção monetária e juros de forma idêntica ao devido pela Fazenda Pública (art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009).

Os aclaratórios opostos pelo INSS foram conhecidos e acolhidos quanto à manutenção da indisponibilidade dos bens de todos os réus, bem como quanto ao reforço da solidariedade na responsabilidade para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (evento 74).

INSS apelou. Em suas razões, sustenta, em síntese, a reforma parcial da sentença no tocante à correção das parcelas pela aplicação da SELIC e à incidência da multa da mora. Subsidiariamente, postula a fixação da correção monetária pelo IPCA-E e da taxa de juros em 1% ao mês, contados da data de pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário em cobrança.

PAULO apelou. Em suas razões recursais, alega, em síntese, (a) a ausência de comprovação da sua má-fé, uma vez que (a.1) os beneficiários foram absolvidos na esfera criminal; (a.2) ausência de prova de sua participação e/ou conhecimento das adulterações nos benefícios de aposentadoria; (a.3) cabia à autarquia a fiscalização dos documentos; (a.4) registrou Boletim de Ocorrência tão logo soube da adulteração praticada; (a.5) requereu a cessação do benefício, que se encontrava com status suspenso; (b) a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; (c) o reconhecimento da repetição de indébito. Postula a reforma da sentença, determinando (i) a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a devolução de todos os valores já descontados pelo INSS, devidamente atualizados; (ii) a imediata suspensão dos descontos em sua atual aposentadoria (30% da aposentadoria desde janeiro de 2016); (iii) a imposição à autarquia da devolução dos valores já pagos, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso; (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-o para 20% do valor atualizado da causa.

PAULO e o MPF apresentaram contrarrazões e os autos vieram a este Regional.

É o breve relatório.

VOTO

1. Caso dos autos.

Considerando que apenas PAULO apelou da sentença, atenho-me ao exame de conduta que lhe foi imputada no âmbito da “Operação Persa”, deflagrada para apuração de inserção indevida de vínculos empregatícios falsos no cadastro de empresas já inativas com o objetivo de obter benefícios previdenciários fraudulento.

Dentre os beneficiados estaria incluído PAULO, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.875.163-2, com DIB em 16-04-2009, de modo fraudulento, percebido até sua suspensão em 30-06-2012.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 104.618,60 (cento e quatro mil seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos).

2. Mérito recursal.

A sentença foi proferida proferida com os seguintes fundamentos de fato e de direito, in verbis:

"MÉRITO

No caso de constatação de irregularidade na concessão de benefício previdenciário, é concedida à Administração Previdenciária a faculdade de proceder à sua revisão, mesmo de ofício.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal consagrou esta possibilidade, em honra ao chamado princípio da autotutela administrativa, na Súmula nº 473:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No âmbito do direito previdenciário, o art. 103-A da Lei nº 8.213-1991, introduzido pela Medida Provisória nº 138-2003, estabelece em 10 (dez) anos o prazo para a Previdência Social anular atos administrativos de concessão de benefícios. Ainda, a Lei nº 10.666-2003, instituiu o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (art. 11, caput).

Todavia, o desfazimento do ato concessório somente será cabível diante de prova contundente da ilegalidade, não se admitindo a mera mudança de critério interpretativo ou mesmo a reapreciação de provas.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
(...)
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11.Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
(...)
(AC 5005538-41.2014.404.7111, Quinta Turma. Relator: Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 27.1.2015)

Na situação sob exame, é incontroversa a fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.875.163-2) recebido pel réu Paulo Ronaldo Bunn, entre 16-04-2009 e 30-06-2012.

A fraude foi constatada por meio da "Operação Persa", deflagrada no ano de 2011 pela Força Tarefa Previdenciária no Estado de Santa Catarina, a fim de apurar a concessão fraudulenta de benefícios na Agência da Previdência Social de São José-SC, entre 2004 e 2010.

Com efeito, restou verificado que a aposentadoria foi concedida com base em documentos falsificados, fato reconhecido pelo réu. O benefício somente foi suspenso/cessado após a defesa administrativa e a confirmação da fraude, respeitando-se o direito do segurado ao contraditório e à ampla defesa.

Feitas as ressalvas iniciais, passo à análise individualizada da responsabilidade dos réus no que concerne ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos.

1 - Da Ação Civil Pública nº 5019417-08.2015.4.04.7200

O INSS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de HAMILTON BERNARDES, ROSANA APARECIDA REGIS DA COSTA, VALERI DE OLIVEIRA ALVES, VALDOMIRO ALVES SOBRINHO e LEOMIR MIGUEL SCHEFFER, requerendo a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos I, no artigo 10, incisos VII e XII e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429-1992, sendo-lhes cominadas as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da referida Lei com:

1) a perda de bens ou valores comprovadamente acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

2) o ressarcimento integral do dano a ser apurado em fase de liquidação;

3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos;

4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos;

5) pagamento de multa civil, nos termos da lei;

6) perda da função pública dos servidores públicos federais, HAMILTON BERNARDES e ROSANA APARECIDA REGIS DA COSTA;

7) a condenação dos requeridos aos ao pagamento das custas processuais, e demais ônus de sucumbência, nos termos da lei.

Proferida sentença de parcial procedência, foram condenados os réus HAMILTON BERNARDES e VALERI DE OLIVEIRA ALVES pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e inciso I, art. 10, incisos VII e XII, e art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429-1992, sendo aplicadas as seguintes sanções:

(a) Perda de função pública em relação ao servidor público federal HAMILTON BERNARDES, nos termos do art. 12, incisos I e II da Lei nº. . 8.429/1992;

(b) Ressarcimento integral ao erário do dano, de forma solidária entre os réus, apontado pelo INSS como valor da causa pelo INSS, R$ 2.694,853,87 (dois milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), em 2015, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 12, inciso e II da Lei nº. 8.429/1992;

(c) Perda de bens ou valores comprovadamente acrescidos ao patrimônio dos réus acima nominados em virtude dos atos de improbidade administrativa aqui demonstrados, nos termos do art. 12, incisos I e II da Lei nº. 8.429/1992;

(d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 12, inciso I e da Lei nº. . 8.429/1992;

(e) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos nos termos do art. 12, inciso I e da Lei nº. . 8.429/1992;

(f) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992.

Da sentença, que faz referência à Ação Penal nº 5005026-82.2014.404.7200, consta:

Extrai-se dos depoimentos colhidos na ação penal, em suma, que efetivamente Hamilton, Leomir Miguel e Valeri estavam envolvidos nas fraudes, tal como consta na peça exordial desta Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

Tanto assim, que já foram condenados em diversos processos penais, todos correlacionados com a "Operação Persa", dos quais cito, a título ilustrativo, os seguintes, todos com sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal, nos quais houve a condenação dos réus Hamilton, Valeri e Leomir Miguel: 5023631-13.2013.4.04.7200;5019212-13.2014.4.04.7200 (sentença condenatória julgamento conjunto das ações penais nº.: 1) 5033647-89.2014.4.04.7200, 2) 5030600-10.2014.4.04.7200, 3) 5028292-98.2014.4.04.7200, 4) 5027733-44.2014.4.04.7200, 5) 5021238-81.24.4.04.7200, 6) 5019212-13.2014.4.04.7200, 7) 5017468-80.2014.4.04.7200, 8) 5017467-95.2014.4.04.7200, 9) 5017465-28.2014.4.04.7200, 10) 5019981-21.2014.4.04.7200 e 11) 5002993-22.2014.4.04.7200); 50023298820144047200; 5015255-38.2013.4.04.7200; 5002328-06.2014.4.04.7200; 5023132-29.2013.4.04.7200; 5000583-88.2014.4.04.7200; 5001108-70.2014.4.04.7200 ; dentre outros inúmeros que tramitam perante o Juízo Criminal.

(...)

Portanto, restou comprovado que os réus HAMILTON BERNARDES, LEOMIR MIGUEL SCHEFFER e VALERI DE OLIVEIRA ALVES, o primeiro atuando como funcionário do INSS e os demais como intermediários (captação de clientela dentre motoristas de ônibus, funcionários das Casas da Água e outros, mediante a cobrança de valores, ou seja, obtenção de vantagem financeira), atuaram na concessão irregular de benefícios previdenciários a terceiros no período de 2004 a 2010, benefícios nos quais foi constatada fraude em documentos como CTPS (ou cópias de CTPS adulteradas, formação de documentos falsos (PPP'S e FRE's) e inclusão de dados falsos nos sistemas do INSS, sempre do mesmo modus operandi.

Tais condutas caracterizam improbidade administrativa nos termos do art. 9º, caput e inciso I; art. 10, incisos VII e XII; e art. 11, inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa, ensejando, portanto, a aplicação das penas previstas no art. 12 da mesma lei.

Registre-se, em que pese na data do ajuizamento desta ação terem sido apurados 42 benefícios com irregularidades, já se extrai dos processos criminais que as fraudes atingem 240 benefícios.

No que concerne à parte patrimonial, ou seja, ressarcimento ao erário, a presente ação, no entanto, está adstrita aos benefícios noticiados com a petição inicial e sobre cujos fatos se apura a existência de improbidade administrativa. (grifos do original)

(...)

2 - Do Réu Paulo Ronaldo Bunn

O réu Paulo sustenta que não pode ser condenado à devolução dos valores ao INSS por não ter participado da fraude perpetrada, cometida pela pessoa contratada para intermediar seu pedido de aposentadoria e por servidores do INSS. Defende a boa-fé no recebimento dos valores e o cunho alimentar da verba.

De fato, a jurisprudência federal reconhece a impossibilidade de devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em face do cunho nitidamente alimentar que o reveste.

Entretanto, não se trata aqui de erro administrativo ou de interpretação inadequada ou errônea da legislação previdenciária, mas sim da concessão de benefício com base em dados falsos - situação incontroversa.

Do Relatório Conclusivo Individual (evento 1., doc. PROCADM2, fls. 106-), extrai-se:

Adotamos como providências a convocação do interessado oportunizando ao mesmo a apresentação de sua Carteira de Trabalho. Em seguida encaminhamos Ofício às empresas Casas da Água Materiais para Construção Ltda., Walmaco Materiais de Construção Ltda., Walgráfica Indústria e Comércio Ltda. e Incorpel Ind. e Representações de Papel Ltda. (fls. 38/53), questionando acerca da emissão dos formulários de informações sobre atividade especial.

(...)

Como resposta ao questionamento feito à empresa Casas da Água recebemos ofício (fsl. 66)onde informa que os formulários referentes ao interessado não foram emitidos por aquela empresa, não reconhecendo as assinaturas apostas nos mesmos.

Incorpel Ind., Com e Representação de Papel em resposta ao ofício do MOB, confirmou o vínculo empregatício, porém no cargo de "Auxiliar Administrativo" e não motorista. Sobre a emissão do formulário questionado, declarou que desconhece o documento e a assinatura aposta no mesmo.

Walmaco Materiais de Construção não foi localizada pelos Correios, razão da impossibilidade de resposta.

A empresa Walgráfica não se manifestou sobre os fatos embora acusamos o recebimento de nosso ofício conforme "AR" fls. 68.

(...)

Da análise realizada nas Carteiras de Trabalho originais, verificamos que as mesmas não apresentam sinais de rasuras ou adulterações a exemplo das cópias juntadas ao processo concessório (fls. 07/08), levando a conclusão que as adulterações foram feitas somente nas cópias, com objetivo único de justificar as conversões de atividade especial, como motorista de caminhão.

(...)

De acordo com as anotações contidas na CTPS, conjuntamente com as informações do CNIS, ficou constatado que o interessado nunca exerceu a função de motorista, principalmente no período convertido em atividade especial na presente aposentadoria.

Realizamos simulação de tempo de contribuição (fls. 72/77), excluindo os períodos convertidos indevidamente na concessão do benefício, na qual apuramos até a DER, o tempo de contribuição comum de 32 anos 04 meses e seis dias. Tempo considerado insuficiente para a obtenção da aposentadoria, mesmo de forma proporcional, considerando a idade do interessado.

Diante do reconhecimento operado pelo réu acerca da irregularidade da concessão de seu benefício, conclui-se que ela tinha perfeito conhecimento do fato de que não alcançava o tempo de contribuição necessário à aposentadoria. Mesmo assim, optou por contratar intermediário que exigiu o pagamento da expressiva quantia em dinheiro para obtenção do benefício, apesar de ser possível o requerimento gratuito diretamente na Autarquia Previdenciária.

A alegação de que parte do valor seria para pagar custas do processo de aposentadoria não se sustenta, uma vez que é notório se tratar de serviço gratuito. Assim, em que pese restar claro que Paulo não participou de forma direta na falsificação dos documentos que ensejaram a concessão do benefício previdenciário, o modo utilizado para a obtenção da aposentadoria e o benefício financeiro obtido afastam inteiramente, a meu ver, a boa-fé alegada.

Ainda, deve-se considerar que o réu Paulo recebeu por cerca de três anos benefício previdenciário de forma indevida, mediante o cômputo de tempo de contribuição inexistente, sendo legalmente cabível a restituição ao INSS, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Por fim, tendo em conta que Paulo recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.508.399-0) regulamente concedido a partir de 17-09-2012, conforme consulta ao sistema PLENUS, a devolução pode ocorrer por meio de descontos mensais, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213-1991, como já vem ocorrendo, inexistindo ilegalidade no ato administrativo.

(...)

Os fatos restaram comprovados em ação criminal, bem como reconhecida a responsabilidade civil na ação civil pública, ambas já citadas anteriormente.

Desta forma, devida aos réus Hamilton Bernardes e Valeri de Oliveira Alves a solidariedade ao ressarcimento ao Erário dos valores apurados nesta ação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de reconhecer o enriquecimento sem causa dos réus e condená-los, solidariamente, a devolver ao INSS aos valores relativos ao pagamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.875.163-2, a serem apurados em execução de sentença.

Correção monetária e juros de forma idêntica ao devido pela Fazenda Pública (art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009).

A sentença bem esmiuçou a controvérsia julgando procedentes os pedidos formulados quanto ao reconhecimento do enriquecimento sem causa dos réus, dentre os quais se encontra PAULO (recebimento de benefícios previdenciários), condenando-os ao ressarcimento de valores.

A sentença foi integrada por aclaratórios, cujo teor é o seguinte:

Em sede de embargos de declaração, o autor informa que entende eivada de dúvida nos seguintes pontos:

1) se os efeitos das medidas restritivas / indisponibilidade foram mantidas após a prolação da r. sentença, e também em relação a TODOS os três réus; 2) se a obrigação de ressarcimento de forma solidária se extende aos três Réus ou somente aos réus Réus Hamilton Bernardes e Valeri de Oliveira Alves, considerando que o réu Paulo Ronaldo Bunn sofreria estes descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.508.399-0).

No que tange à responsabilidade dos réus, a sentença é clara ao reconhecer a solidariedade entre os três demandados.

Ainda que o ressarcimento ao erário esteja sendo realizado por meio de descontos no atual benefício do réu Paulo Ronaldo Bunn, considerando o valor do débito e a limitação legal dos descontos, bem como a possibilidade de tal método de pagamento se estender por longo tempo, cabe ao INSS providenciar a execução do julgado em desfavor dos demais réus para a obtenção dos recursos de modo mais célere.

Ademais, deve ser mantida a restrição aos bens já efetuada nestes autos, a ser resolvida em fase de execução de sentença.

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho para aclarar a sentença embargada quanto à manutenção da indisponibilidade dos bens de todos os réus, bem como reforçar a solidariedade da responsabilidade para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Tal qual aduziu o parquet Federal, o fato ensejador do pagamento indevido do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB n. 42/145.875.163-2 a PAULO foi o vínculo de emprego fictício na condição de motorista, razão pela qual a condenação ao ressarcimento de valores incide sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS decorrentes da conduta do apelante.

A defesa insiste na tese de não participação nas irregularidades perpretadas para a concessão indevida do benefício, limitando-se a responsabilizar o terceiro "contratado" (no caso, Valeri). Não justifica, outrossim, o motivo da contratação para a concessão do benefício junto ao INSS, quando tal instituição notoriamente concede os benefícios previdenciários gratuitamente.

Aliás, ainda que se considere PAULO como pessoa humilde e desconhecedora dos critérios necessários à concessão da aposentadoria proporcional, causa estranheza, justamente, o argumento defensivo de que vários colegas seus também foram enganados, desconhecendo todos eles a gratuidade no requerimento direto à autarquia previdenciária. Ora, se já reputo perplexo tal desconhecimento por parte de uma pessoa, difícil crer que num grupo de trabalhadores não houvesse uma única pessoa que orientasse os demais e/ou buscasse informações de seu interesse junto à instituição previdenciária.

Assim, o recurso de PAULO não merece ser acolhido porquanto comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, devendo ressarcir os cofres públicos.

3. Princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Não prospera alegação de PAULO acerca da aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a sua condenação ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS.

O pedido da defesa vai de encontro ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 876 e ss, do CC:

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(...)

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.

E, nesse aspecto, a seara previdenciária prevê a cobrança de valores de benefícios pagos indevidamente, havendo ou não má-fé do recebedor, consoante dispõe o art. 115 da Lei 8.213/91:

“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”.

Neste Regional, já foi decidido acerca da devolução de valores ao erário em casos de má-fé quando pagos indevidamente:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. a 7. Omissis.

8. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte.

(AC 5014192-65.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJe 06/10/2020)

Logo, conclui-se que, se a devolução de valores é permitida quando o recebedor age de boa-fé, com muito mais razão deve ocorrer quando está imbuído de má-fé, consoante comprovado nestes autos.

4. Reconhecimento da repetição de indébito.

Sem maiores digressões a respeito, o pedido não prospera, visto que comprovado nos autos a participação de PAULO para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito.

5. Consectários Legais.

De início, vale referir que o caso em comento trata de Fazenda Pública na posição de credora e não devedora, bem como que os consectários da condenação são matéria de ordem pública, passíveis de apreciação pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A sentença fixou a "correção monetária e juros de forma idêntica ao devido pela Fazenda Pública (art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009)"

O INSS, por sua vez, postula como pedido principal a reforma parcial da sentença no tocante à correção das parcelas pela aplicação da SELIC e à incidência da multa da mora.

Ocorre que, não se tratando de débito de natureza tributária, não prospera o pedido de fixação da taxa Selic e multa de mora em 20%. Cito recente jurisprudência desta Terceira Turma acerca do ponto:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS.
Considerando que o débito decorrente do ressarcimento de proventos de previdenciários recebidos de má-fé não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.

(TRF4, AC 5010335-75.2014.4.04.7009, 3ª Turma, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, DJe 27/10/2020).

Relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo INSS, consigno que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC nos mesmos moldes do julgamento proferido por esta Turma em caso similar, qual seja, AC n. 5010335-75.2014.4.04.7009, de Relatoria da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/02/2021: a partir de 4-2006 (Lei 11.430/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos embargos de declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Com relação aos juros, esses são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Assim, cumpre dar parcial provimento à apelação da Autarquia no particular, a fim de estabelecer a taxa de juros no percentual de 1% ao mês, restando não provido os pedidos remanescentes.

6. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Verificada a sucumbência recursal do apelante, majoro em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para PAULO, tendo em vista o trabalho adicional, em grau recursal, realizado pela Procuradoria do INSS, atentando-se para o §2º do citado artigo.

Suspensa a exigibilidade do pagamento de tal verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita ao réu.

7. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, bem como por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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5026539-38.2016.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026539-38.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAULO RONALDO BUNN (RÉU)

APELADO: HAMILTON BERNARDES (RÉU)

APELADO: VALERI DE OLIVEIRA ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação de ressarcimento de valores. operação PERSA. benefícios previdenciários fraudulentos. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. repetição de indébito. descabimento. CONDENAÇÃO MANTIDA. consectários legais.

1. Dentre os beneficiados em conduta apurada no âmbito da “Operação Persa” estaria incluído o apelante, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma indevida.

2. Inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a condenação do apelante ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS.

3. Comprovado nos autos a participação do apelante para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito.

4. Comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, deve ser ressarcido o erário.

5. Considerando que o débito consiste em ressarcimento de benefício previdenciário recebido de má-fé, não se tratando de débito de natureza tributária, inaplicáveis a SELIC e a multa moratória de 20%.

6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Precedente da Turma.

7. Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, bem como por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5026539-38.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAULO RONALDO BUNN (RÉU)

ADVOGADO: Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040)

APELADO: HAMILTON BERNARDES (RÉU)

APELADO: VALERI DE OLIVEIRA ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:59.

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