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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA ADOTANTE DE 120 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8. 112/90. INCONSTITUCIONA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA ADOTANTE DE 120 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A ação civil pública é instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. O estabelecimento, pela Lei 8.112/90, de prazo diferenciado para as licenças gestante e adotante, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos. 3. Ademais, o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, deverá ser extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990), entendendo-se por criança, para tal fim, todo ser humano até completar 18 (dezoito) anos de idade. 4. Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado. (TRF4 5060578-07.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060578-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à condenação da União a conceder o elastério temporal de 120 dias, assim como a prorrogação de 60 dias, quando cabível, aos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção e que venham a pleitear a licença-adotante remunerada, independentemente da idade da criança ou do adolescente, em equiparação ao tempo concedido à licença-maternidade, prevista na mesma Lei.

Narrou que, nos autos da ACP nº 5014990-02.2012.404.7200, proposta pelo MPF de Santa Catarina, foi reconhecido o direito ora pleiteado aos servidores federais adotantes; todavia, a abrangência da decisão está restrita ao Estado de Santa Catarina. Asseverou sua legitimidade ativa, bem como a adequação da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos envolvidos, em função de sua relevância social. Aduziu que, no Regime Geral da Previdência Social, por conta das sucessivas atualizações legislativas, não há distinção entre o benefício a ser concedido à gestante e à adotante, não havendo, por conseguinte, discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, tampouco em relação à idade dos menores. Na mesma esteira, a CLT foi modificada pela Lei nº 12.873/2013, alcançando tanto a mãe biológica quanto à adotante a licença remunerada por 120 dias, sem restrições quanto à idade da criança. Outrossim, por meio da Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, restou assegurada a ampliação das referidas licenças em mais 60 dias, em igualdade de condições, às seguradas do RGPS e às empregadas em regime celetista. Argumentou que tais legislações devem ser consideradas como paradigma para a Administração Pública. Sustentou que o descompasso entre os artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/1990, relativos à concessão da licença-gestante e da licença-adotante, encontra-se em desarmonia com os preceitos constitucionais. Destacou que a matéria em debate será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 778.889/PE, ao qual foi atribuída repercussão geral, havendo parecer do Procurador-Geral da República pelo provimento do recurso. Discorreu sobre o dever de proteção à criança e a importância social do ato de adoção.

Ao final, requereu:

"[a] A citação da ré, na forma da lei, para, querendo, contestar a presente ação civil pública, sob pena de revelia;

[b] A intimação pessoal e mediante oficial de justiça da ré quanto ao deferimento da liminar e da sentença, em que houverem sido fixadas obrigações de fazer;não fazer sob pena de astreintes/multa, nos termos da Súmula 410 do STJ;

[c] O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC, pelo fato de o mérito tratar-se unicamente de matéria de direito, não envolvendo necessidade de dilação probatória;

[d] O reconhecimento e a declaração, incidenter tantum, de interpretação conforme a Constituição ao art. 210, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; ao art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/93; ao art. 1º, §2º, e art. 2º da Lei nº 11.770/08; e ao art. 2º, caput, e §3º, II, letras "a" e "b", do Decreto nº 6.690/08, tendo por referência o art. 6º, caput, o art. 203, I, o art. 226, caput e §§ 4º e 5º, e o art. 227, caput e §6º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil; ou subsidiariamente,

[e] Seja conferida interpretação extensiva à Lei nº 12.873/13 para alcançar o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos no âmbito da Administração Pública Federal e, consequentemente, os dispositivos legais antes referidos, para considerar a licença-adoção à servidora ou ao servidor público federal como período de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, e a possibilidade de sua prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias, independentemente da idade do menor adotado, bem assim a possibilidade de o servidor ou servidora gozar no período remanescente de licença-adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono;

[f] A condenação da ré, sob pena de multa, em obrigação de fazer consistente em conceder licença-adoção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente, independentemente da idade do menor, e em lhes conceder, quando cabível, a prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias, independentemente da idade do menor; bem assim, em conceder ao servidor ou servidora pública federal a possibilidade de gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono;

[g] A condenação da ré, sob pena de multa, em obrigação de fazer consistente em prorrogar o benefício de licença-adoção (bem como sua prorrogação), até que atinja o período de 120 dias (ou, no caso da prorrogação, de 60 dias) das servidoras ou servidores públicos federais que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança/adolescente adotado;

[h] A condenação da ré em obrigação de fazer consistente em determinar, orientar e fiscalizar o cumprimento das providências descritas nos itens "b" e "c" acima às demais entidades que integram a Administração Pública Federal indireta (autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas);

[i] a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da União, para cada situação comprovada de descumprimento da determinação judicial;

[j] A condenação da ré a promover ampla divulgação da decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada, bem como da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos."

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (evento 13 dos autos originários) que restou proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar 'incidenter tantum' a inconstitucionalidade do artigo 210 caput e parágrafo único da Lei nº 8.112/90; bem como a ilegalidade das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto 6.690/08 por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal;

b) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em conceder licença adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança independentemente da idade do menor (limitada a licença a um dos cônjuges ou companheiros no caso de adoção conjunta, com prevalência à concessão de licença à cônjuge mulher, nos termos da fundamentação), e em lhes conceder, quando cabível, a prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias independentemente da idade da criança; bem assim, em conceder ao servidor ou servidora público federal a possibilidade de gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subseção Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão;

c) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em prorrogar o benefício de licença adoção, até que atinja o período de 120 dias (ou de 60 dias, no caso da prorrogação do benefício), das servidoras ou servidores públicos federais que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança adotada; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subseção Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão;

d) determinar à ré que promova a ampla divulgação da sentença no sítio da internet pelo tempo mínimo de 90 dias e a expeça ofício, através do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença; e

e) fixar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da União para cada situação comprovada de descumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se."

O autor da ação apelou (evento 18, autos originários). No mérito, defende que equivoca-se o Juízo “a quo” quando afirma que o direito à licença adotante de 120 dias não é extensivo à adoção de adolescentes. Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada em 24 de setembro de 1990 e promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, da qual o Brasil é signatário, é criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade. Alega ainda que a decisão fere o princípio da igualdade, ao passo que não há nada na realidade das adoções, muito menos na realidade das adoções tardias, que indique que adolescentes precisam de menos cuidado ou de menos atenção do que as crianças pequenas. Nesse passo, o propósito da licença é, sobretudo, atender às necessidades da criança e do adolescente e assegurar o seu desenvolvimento saudável. Postula, assim, sejam os pedidos providos por inteiro.

A União apelou (evento 19, autos originários). Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa do autor, uma vez que seria questionável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para a tutela de direitos individuais homogêneos. Por outro enfoque, não se afigura legítima a titularidade da ação pelo “parquet”, visto que busca tutelar não uma coletividade de indivíduos, mas sim uma categoria funcional, devidamente organizada mediante a constituição de um órgão de classe, o qual possui plenos poderes e legitimação para mover idêntica ação. Alega também ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inadequado o uso da ação civil pública ao caso concreto para declarar a inconstitucionalidade de norma em controle difuso, por não ser substitutiva à ação direta de inconstitucionalidade. Inadequada, assim, a via da ação civil pública, na medida em que não é o remédio processual ajustado ao pedido principal da inicial, que norteia e define a apreciação de todos os demais pedidos sucessivos. Pede também seja cumprido o art. 16 da Lei nº 7.347/85, limitando-se a extensão dos efeitos da lide exclusivamente no âmbito da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, ou, subsidiariamente, à 4ª Região da Justiça Federal, conforme os limites de competência dessa Corte. No mérito, defende que não se estende aos pais adotivos a licença concedida à mãe gestante, inexistindo qualquer vício de inconstitucionalidade na Lei 8.112/90. Pede a improcedência da ação.

Foram apresentadas contrarrazões.

O parquet pronunciou-se pelo provimento da apelação do MPF e pelo improvimento da apelação da União.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal:

Dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 127, caput, e 129, III:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(...)"

A União sustenta que o Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, os quais têm por característica a divisibilidade e o fato de serem decorrentes de "origem comum" (art. 81, III, do CDC), posto que a Constituição Federal não fez referência aos mesmos no inciso III do art. 129.

O Ministério Público, é bem verdade, tem como função institucional, dentre outras, promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, além do que a Lei nº. 7.345/85 legitima o Ministério Público a promover a ação civil pública, além de outras medidas, na defesa de interesses difusos e coletivos.

A Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), posteriormente, ampliou a legitimidade do Ministério Público para abarcar também interesses individuais homogêneos.

A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos é exceção em nosso ordenamento e se dá, via de regra, por autorização legislativa, tal como na Lei n. 8.078/90 (CDC), que o autoriza a defender em juízo, em regime de substituição processual, os interesses e direitos dos consumidores. Ausente a autorização legislativa, a iniciativa do Ministério Público, em tema de direitos individuais homogêneos, fica condicionada à relevância social desses direitos, uma vez que, como se viu, o art. 127 da Constituição Federal, a par de dizer que cumpre ao Parquet a defesa dos direitos indisponíveis, lhe confere também legitimidade para atuar quando estejam em jogo interesses sociais.

O Supremo Tribunal Federal vem adotando a tese de que os direitos individuais homogêneos, na medida em que se revistam de relevância social, podem ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva, ou seja, não são quaisquer direitos individuais homogêneos que poderão ser objeto da defesa pelo Ministério Público, e sim aqueles, como já dito, que sejam identificáveis com interesses sociais constitucionalmente relevantes. Nesse sentido:

"DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO 'DEFENSOR DO POVO' (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes. (AgR 472489, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29-04-2008, Dje de 29-08-2008, EMENT VOL-02330-04 PP-00811, RTJ VOL-00205-03 PP-01413, RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130, LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333)

No caso dos autos, está claramente visível o interesse social, eis que se pretende assegurar, em prol de todo e qualquer servidor ou servidora pública, licença pelo período equivalente à licença-maternidade (120 dias e prorrogação por 60 dias), no intuito de preservar os direitos da criança e do adolescente, em especial o direito à não discriminação entre filhos biológicos e adotivos, o direito à convivência familiar e à viabilidade da efetiva adoção, que depende de tempo de contato em seu período inicial.

Cumpre, finalmente, salientar que a demanda envolve a proteção à família, à criança e ao adolescente na forma preconizada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Na senda constitucional, a Lei Complementar nº 75/93, no art. 5º, inciso III, alínea “e”, confere função institucional ao Ministério Público da União a defesa dos direitos e interesses coletivos da família, da criança e do adolescente; sendo que, no art. 6º, inciso VII, alínea “c”, outorga ao Ministério Público da União as ferramentas do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção da família, da criança e do adolescente.

Assim, afasto a preliminar.

Da inadequação da via eleita para obtenção de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo:

Sustenta o autor da ação que a Lei nº 8.112/90 deve ter sua interpretação adequada à Constituição Federal, de modo a se assegurar aos servidores beneficiários da licença-adoção os mesmos prazos legais deferidos à licença-gestante. Postula, expressamente, essa equiparação, mediante aplicação das técnicas de “interpretação conforme a Constituição” e “interpretação extensiva”, conforme pedidos das alíneas “d” e “e” da petição inicial.

Alega a União que a interpretação de norma à luz da Carta Federal, sem redução de texto, que se trata de definir uma interpretação de eficácia “erga omnes”, que sane o vício identificado pelo órgão julgador, estabilizando sua aplicação a todos os casos concretos que venham a ser disciplinados por essa lei, trata-se, no entanto, de provimento jurisdicional estranho ao controle difuso de constitucionalidade, próprio das ações individuais e coletivas, como a presente ação civil pública, em que a atuação do julgador no controle de constitucionalidade de normas está restrito à função de controle negativo, com a supressão, no caso concreto, do dispositivo legal incompatível com a Carta Federal.

Tenho que não tem razão a União.

No caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade é mera causa de pedir que não pode ser confundida com o pedido. Tanto é assim que o pedido, ao invés de ser a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, restringe-se à condenação da União à obrigação de fazer, consistente na concessão de licença adoção para servidores federais adotantes, pelo prazo de 120 dias, independentemente da idade do menor, com prorrogação por 60 dias, quando cabível.

Portanto, possível a propositura de ação coletiva com fundamento na inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.

Ao contrário do que defende a União, não se trata de controle concentrado da constitucionalidade, que é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via da ação direta de inconstitucionalidade. A ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas fundadas na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, é instrumento de controle difuso, incidental. Os efeitos do julgado dar-se-ão entre as partes porque o Ministério Público agiu como substituto processual para tutela de suposta ofensa a direito ou interesse individual homogêneo.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in CPC Comentado, ed. RT, 3ª ed., p. 1128:

"O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF, pelo CDC e pela LACP.

A ACP pode ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O objeto da ADIn é a declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a consequente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada.

Assim, o pedido na ACP é a proteção do bem da vida tutelado pela CF, CDC ou LACP, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido na ADIn será a própria declaração da inconstitucionalidade da lei. São inconfundíveis os objetos da ACP e da ADIn."

Assim, de forma inconfundível, o pedido na Ação Civil Pública é a proteção do bem da vida tutelado pela Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor ou Lei da Ação Civil Pública, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido na ADIn será a própria declaração da inconstitucionalidade da lei.

Ademais, como bem lembrou o Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, "diversamente do que ocorre na ACP, que resguarda direitos ameaçados ou lesados, o reconhecimento da inconstitucionalidade na ADIn atua apenas genérica e reflexamente sobre as relações jurídicas, sem importar na reparação dos danos perpetrados pela norma incompatível com a Constituição. Em outras palavras, a ACP atua no plano dos fatos e litígios concretos, através das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prático-material, ao passo que na ADI, de natureza meramente declaratória, não há efeitos concretos imediatos, já que se limita a suspender a eficácia da lei ou ato normativo em tese, carecendo essa decisão de executividade e mandamentalidade".

O STF já se posicionou no sentido da possibilidade do controle difuso no bojo da ACP, desde que este não seja o pedido veiculado, mas se cuide apenas de questão incidental viabilizadora da pretensão condenatória, como se vê dos precedentes a seguir:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO VERSUS CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCINALIDADE. Proclamou o Supremo Tribunal Federal não ocorrer usurpação da própria competência quando a inicial da ação civil pública encerra pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo, seguindo-se o relativo à providência buscada jurisdicionalmente - Reclamação nº 2.460-1-RJ. Ressalva de entendimento. RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A contrariedade do pleito formulado a precedente do Plenário revela quadro ensejador da negativa de seguimento à reclamação." (Rcl 2.687/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 18-02-2005

"Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal." (Rcl 2.224-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10-02-2006)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes" (Rcl 1733-8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01-12-2000)

Nesta linha já se pronunciou esta Egrégia Corte, como se vê dos precedentes a seguir transcritos:

"AÇÃO COLETIVA. ART. 21 DA LEI Nº 7.347/85. ARTS. 81, III, 82 E 92 DA LEI Nº 8.078/90. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, INCISOS II, III E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 201, INCISOS V E VIII E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.069/90. MENOR E ADOLESCENTE. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. SEGURADO GUARDIÃO. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E DIFUSO. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível o controle de constitucionalidade incidental e difuso no âmbito de ação coletiva. Precedente do STF. Não há que se falar em invasão da competência do STF, já que na presente ação o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações produzidas no texto do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97 é mera causa de pedir que jamais pode ser confundida com o pedido e os efeitos desta ação abrangem apenas as crianças e adolescentes sul-rio-grandenses." (AC nº 2000.04.01.061628-7-RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25-01-2001, grifei)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. INTERESSE SOCIAL DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. RENDA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.471/2003. DANO IRREPARÁVEL E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto, em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente prova cabal de litispendência com outras ações civis públicas, incabível sua proclamação neste momento processual, ressalvada ulterior decisão a respeito. 3. Legitimidade ativa do Município de Nova Trento para a propositura da presente ação civil pública (art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85), estando vinculada à sua competência comum, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. 4. Afastada a alegação de inadequação da via processual eleita, uma vez que possível, no sistema constitucional pátrio, o controle difuso da constitucionalidade de lei, incidentalmente ao caso concreto em julgamento, com efeito entre as partes da causa, sem que isso signifique ofensa ou usurpação da competência do STF, a quem cabe o controle concentrado de constitucionalidade, em caráter abstrato, aí sim produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante previsão do art. 102, § 2º, CF. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 6. Este Tribunal tem firme posição no sentido de que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 7. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 8. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, de constitucionalidade já reconhecida pelo Excelso STF (ADI n.º 1232), mas que poderá ser conjugado, nos casos concretos, com outros fatores, que venham a confirmar o estado de miserabilidade, por isso que, sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade acarretarem gastos, entre outros, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do deficiente. 09. Não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que poderá ser revogado a qualquer tempo. 10. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007, grifei)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação civil pública é o instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. Sendo o amparo assistencial um direito fundamental é, como todos os direitos fundamentais, indisponível, inalienável, inviolável, intransigível e personalíssimo, razão por que o Ministério Público Federal está constitucionalmente legitimado para propor ações civis públicas em defesa desse direito. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser excepcionado do cálculo da renda familiar para avaliação do requisito econômico exigido para concessão do amparo assistencial, apenas os benefícios assistenciais ou previdenciários, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família que tenha 65 anos de idade ou mais (idoso), ou seja portador de deficiência incapacitante. Interpretação restritiva que se faz do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003. Precedentes do STJ. 4. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, pois confirmados os requisitos do artigo 273 do CPC." (TRF4, APELREEX 2007.71.14.000380-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2008, grifei)

Portanto, a via processual da ação civil pública é cabível para o controle constitucional incidente, devendo a sentença, no tópico, ser mantida.

Mérito

A matéria debatida nos autos é regulada na Lei n° 8.112/90 nos seguintes termos:

“Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”

“Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.”

O MPF pretende obter tratamento isonômico entre as servidoras públicas federais que façam jus ao gozo de licença-maternidade em comparação aos servidores e servidoras que façam jus ao gozo de licença-adotante, ou seja, busca-se que o período de afastamento remunerado seja igual em qualquer das situações, sem qualquer restrição de idade do menor.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida, que adotou a fundamentação da sentença na Ação Civil Pública nº 50149900220144047200, que, por sua vez, tramitou na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC (em 27/08/2014) e foi exarada pelo Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos, foi assim proferida:

"Mérito

"Rejeito as alegações da União de inobservância aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes com os mesmos fundamentos adotados pelo Juiz Federal Marcelo Krás Borges na sentença da ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200, para evitar tautologia:

No que concerne ao mérito, entendo que o Princípio da Legalidade não pode ser analisado isoladamente, como pretende o INSS. Com efeito, a Constituição Federal é um todo, que deve ser interpretado em conjunto. Assim, o administrador público tem a obrigação de analisar se determinada lei não violará frontalmente a Constituição, devendo corrigir seus rumos quando houver prejuízo a crianças ou adolescentes, os quais são especialmente protegidos por nossa Carta Magna.

Assim sendo, o Poder Executivo ao vislumbrar a inconstitucionalidade manifesta de um texto legal, poderá editar uma medida provisória para corrigir o equívoco, não sendo dado ao INSS violar a Constituição sob o argumento de que estaria cumprindo o Princípio da Legalidade.

De outra parte, não vislumbro qualquer inobservância ao Princípio da Separação dos Poderes. Ao Poder Judiciário cabe analisar a constitucionalidade das leis e verificar no caso concreto se o agir do INSS está a respeitar os preceitos constitucionais. Caso tal argumento prosperasse, seria proibido ao Poder Judiciário examinar os atos do INSS, ficando a autarquia previdenciária livre para agir, sem que precisasse observar o texto constitucional, o que seria absurdo, já que haveria violação ao Estado Democrático de Direito. O Poder Judiciário, assim, está a exercer sua função precípua, a de fazer valer a Constituição, não permitindo que nossa Carta Magna seja apenas um mero papel, destituído de qualquer valor ou eficácia na vida diária. Por conseguinte, o Poder Judiciário, ao fundamentar suas decisões, está a atuar no âmbito de sua competência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Processo

RE 170782RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)

MOREIRA ALVES

Sigla do órgão

STF

Descrição

Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Número de páginas: (21). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 20/07/00, (MLR). Alteração: 01/02/06, (SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: Educação. Calendário rotativo. - A única questão constitucional prequestionada foi a da alegada ofensa ao princípio da separação de Poderes. - Inexistência dessa violação, porquanto, no caso, o Poder Judiciário, por ter considerado o ato da Administração como ilegal e abusivo, fundamentando essa conclusão, se limitou a situar-se no terreno de sua competência. Recurso extraordinário não conhecido.

Quanto ao mérito propriamente dito, os artigos 207 a 210 da Lei 8.112/90 prevêem a concessão de licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, nos seguintes termos:

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

A Lei nº. 11.770, de 09/08/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã prorrogou o prazo da licença à gestante e da licença à adotante também aos servidores públicos, nos seguintes termos:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

O Decreto nº. 6.691/08, por seu turno, regulamentou a Lei nº. 11.770, de 09/08/2008 no âmbito do serviço público federal, nos seguintes termos:

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e

b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea 'b', considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.

Como visto, as leis e o decreto estabelecem prazo diferenciado tanto para a concessão de licença-maternidade e licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, como para a sua prorrogação. A legislação não faz menção ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial.

Entretanto, o estabelecimento de prazo diferenciado para as aludidas licenças, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos. Nesse sentido, o Egrégio TRF 4ª Região no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, no voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper, que, no tópico, confirmou a sentença proferida na ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200:

1 - Busca o Ministério Público Federal, com a presente demanda, a declaração incidenter tantum, no âmbito do controle difuso, da inconstitucionalidade da segunda parte do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, [À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (cento e vinte dias), se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.], com a consequente determinação ao réu INSS que conceda salário-maternidade de 120 dias, e prorrogue os benefícios já concedidos por menor tempo, às seguradas que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do menor adotado.

Em sessão realizada na data de 19-12-2012, a Corte Especial deste Tribunal decidiu por acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo legal, suscitado pela 5ª Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5015923-46.2011.404.0000/SC, e reconhecer, por maioria, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91. Assim, por já haver pronunciamento daquele órgão sobre a questão, não é necessária nova arguição, nos termos do art. 481, § único, do CPC.

Na ocasião, o voto condutor do acórdão, exarado pelo eminente Desembargador Relator Rogerio Favreto, considerou que a diferenciação estabelecida pela Lei n. 8.213/91 viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos, prevista no § 6° do art. 227 da CF; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos pelo art. 6°, caput, e; o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, insculpido no art. 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Em seu entendimento, o dispositivo legal, na forma como vem sendo aplicado pelo INSS, desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada, não encontrando amparo, na defesa do cumprimento do dispositivo legal, o fundamento de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que, nas palavras do Relator, 'não se está a ampliar indevidamente um benefício previdenciário, mas sim a coibir uma limitação indevida, tacitamente revogada e inconstitucional. A fonte de custeio do salário-maternidade já está prevista, a limitação legal à sua prestação é que afronta as normas da Constituição.'

O acórdão restou ementado nos seguintes termos:

'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS. Os direitos sociais e assistenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológica e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia.' (TRF4, ARGINC 5014256-88.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 17/01/2013)

2 - De acrescentar, ainda, que a limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano de idade, prevista na segunda parte do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, foi objeto de recente alteração legislativa, que acabou por extingui-la, por meio da medida provisória n° 619, de 06-06-2013, convertida na Lei n° 12.873, de 22-10-2013.

Foi garantido quatro meses de salário-maternidade à(o) segurada(o) da Previdência Social que adotar criança, independentemente da idade, passando o art. 71-A da Lei n. 8.213/91 a contar com a seguinte redação:

'Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'

Na exposição de motivos do instrumento normativo, a modificação proposta pela Presidente da República veio assim fundamentada, verbis:

'15. Propõe-se ainda a alteração da redação do art. 71-A da Lei n.º 8.213, de 1991, a fim de que seja assegurado o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade. Sabe-se que o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, ampliou o período de licença da segurada empregada, sem restrição de idade da criança, mas não houve a mesma ampliação no que se refere ao benefício previdenciário. Dessa forma, a medida ora proposta se coaduna com a proteção à infância e com a necessidade de convívio mais intenso entre adotante e adotado, evitando, assim, qualquer discriminação no mercado de trabalho da mulher, na medida em que a despesa da empresa com a sua remuneração no período será custeada pelo Regime Geral de Previdência Social.

16. Cumpre esclarecer, finalmente, que tal alteração vem ao encontro da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200, em 03 de maio de 2012, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que já vem sendo plenamente cumprida, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em todo o território nacional, de forma que a proposta em tela atende o contido no art. 195, §5º, da Constituição Federal, havendo correspondente fonte de custeio.'

Conclui-se, por conseguinte, que a alteração legislativa, ao por fim ao tratamento diferenciado conferido às mães adotantes de crianças maiores de um ano de idade, encontra consonância com as medidas buscadas com o ajuizamento desta ação coletiva.

À vista de todo o exposto, tenho que não merece reparos a decisão recorrida na parte que conclui por determinar ao réu que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade do adotado, bem assim quando determina a prorrogação do benefício às seguradas que estejam em seu gozo, para que seja aplicado o entendimento acima explicitado.

Note-se que nos casos de adoção de criança que não se encontra na condição de recém-nascida, há uma necessidade maior de adaptação da mãe/pai à criança e da criança à mãe/pai, considerando a peculiaridade de que a criança foi destituída do pátrio poder de seus pais biológicos.

Não há, portanto, razão para tratar diferentemente o filho biológico do filho adotado, tal como o faz a Lei nº. 8.112/90. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF 4ª Região:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende obter ordem que determine à autoridade impetrada a concessão de licença adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, bem como, para que remarque suas férias para período posterior ao término na licença adotante. Relata, em síntese, que é servidora da UFPR (professora de Magistério Superior) e que está em processo de adoção de uma criança de 3 anos, da qual já detém a guarda. Em razão disso, requereu a concessão de licença adotante/maternidade pelo período de 180 dias, com base no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece período de 120 dias, bem como, no artigo 1º da Lei nº 11.770/08, que prevê prorrogação por mais 60 dias. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que à servidora pública adotante aplica-se o disposto no artigo 210 da Lei nº 8.112/90, o qual prevê licença máxima de 45 dias. Ainda, a autoridade impetrada retroagiu o período de licença para a data em que foi concedida a guarda (23.05.2014), o que implicaria no término da licença em 06.07.2014, sendo que a impetrante tem férias marcadas entre 09.06.2014 a 18.06.2014. Alega que o artigo 227 da Constituição Federal assegura tratamento idêntico aos filhos adotados e aos filhos biológicos, de modo que a diferença entre a licença maternidade e a licença adotante previstas na Lei nº 8.112/90 se afiguraria inconstitucional. Colaciona jurisprudência. Suficiente o relatório. 2. Decido. Para a concessão da medida liminar, necessária presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como, da plausibilidade do direito invocado. No caso dos autos, verifico presentes esses dois requisitos, conforme passo a expor. A controvérsia dos autos reside na divergência entre os períodos de duração das licenças concedidas pela Lei nº 8.112/90 às servidoras públicas federais em razão da maternidade biológica (artigo 207) e da adoção (artigo 210). Vejamos: 'Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.' Ou seja, conforme descrito, a lei em exame estabeleceu licenças de duração diversa para as servidoras públicas federais nas hipóteses de nascimento de filho e de adoção, restringindo, ainda, nesse último caso, a duração da licença de acordo com a idade da criança adotada. Assim, enquanto a licença é de 120 dias para a mãe de filho biológico, é de 90 dias no caso de adoção de criança de até um ano de idade, e de 30 dias se a criança tiver mais de um ano. Posteriormente, foi instituído o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e Adotante das servidoras públicas federais pelo Decreto 6.690/2008, o qual acrescentou às licenças previstas na Lei 8.112/90 um período equivalente à metade do que já contavam. Desse modo, para as mães biológicas foram acrescidos 60 dias de licença após o término da licença de 120 dias prevista no artigo 207 da Lei do Regime Jurídico Único, totalizando 180 dias, enquanto que a mãe adotante passou a contar com mais 45 dias em caso de adoção de criança com até um ano de idade, e mais 15 dias, para idades maiores. Transcrevo: 'Art. 2º (...) § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no 'caput' será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: (...) II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990: a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.' Dito isso, em relação à diferenciação de tratamento, a primeira observação a ser feita é de que a licença maternidade/adoção objetiva viabilizar a melhor adaptação possível da mulher à sua nova condição de mãe, bem como, garantir à criança atenção integral, especialmente necessária nos primeiros meses de vida. Assim, no que concerne ao menor adotado, o texto constitucional garante indiscutivelmente a igualdade de direitos entre filhos naturais e filhos adotivos no § 6º do art. 227, que tem a seguinte redação: Art. 227 (...) (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Neste caso, considerando que a concessão da licença não é um privilégio somente concedido à mãe, mas em especial ao menor adotado, a lei promoveu discriminação inconstitucional entre os filhos naturais e os filhos adotivos, o que não se admite. Ainda que se considere a idade do adotado, que, no caso dos autos, corresponde a três anos, a situação conserva igual necessidade de adaptação, tanto da mãe, como do menor. É verdade que os cuidados exigidos por uma criança de três anos são diferentes dos demandados por um recém nascido, mas de todo modo, há a peculiaridade de se tratar de criança cujos pais foram destituídos do poder familiar, situação que recomenda atenção especial. Portanto, sob o viés da proteção ao menor adotado, não vislumbro diferença material que justifique a desigualdade de tratamento em relação ao filho natural perpetrada pela Lei nº 8.112/90. Neste sentido, oportuno trecho extraído da liminar concedida nos autos 5001933-32.2014.404.7000, citada na petição inicial, da lavra da Juíza Federal Givanna Mayer: Além disso, é vedada a discriminação, de qualquer forma, em relação às crianças (art. 5º da Constituição e art. 5º da Lei 8.069/90). Em razão disso, uma criança não pode ser privada do convívio com sua mãe em virtude do regime jurídico a que ela está vinculada. Ou seja, não é possível a discriminação entre vínculos de emprego ou de profissão entre as mães, adotantes ou não, servidoras públicas ou celetistas. Nesse sentido, trago o seguinte precedente, ainda pendente de declaração de inconstitucionalidade:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. PROTEÇÃO À CRIANÇA. LEI 8.112/90, ART. 210. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 227, §6º, DA CF/88. A regra do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, ao prever licença para a mãe adotante de menor duração do que aquela prevista para o caso de servidora gestante, colide com a regra do art. 227, § 6º, da Constituição da República, que proíbe discriminação entre filhos biológicos e adotivos. Arguição de inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90 acolhida pela Turma, suscitando-se o respectivo incidente de declaração de inconstitucionalidade perante a Corte Especial do Tribunal. (TRF4, MS 0000190-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/06/2014) Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, no que concerne ao tratamento isonômico à criança envolvida em processo de adoção, devendo ser aplicadas ao caso da impetrante as mesmas regras previstas no artigo 207 da Lei nº 8.112/90, bem como, no artigo 2º,§§ 1º e 2º do Decreto nº 6.690/2008. A concessão da licença maternidade pelo prazo de 180 dias, contados a partir da data da guarda (23.05.2014), implica no cancelamento das férias agendadas entre 09.06.2014 e 18.06.2014 (PROCMAD4 de evento 01). Contudo, o período no qual essas férias deverão ser gozadas depende do juízo discricionário da Administração, esfera que foge à competência do Poder Judiciário. Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante licença maternidade de 180 dias, contados a partir da data da concessão da guarda do menor (23.05.2014), com o consequente cancelamento das férias agendadas entre 09.06.2014 e 18.06.2014. 3. Intime-se a impetrante desta decisão e para que comprove o recolhimento das custas iniciais. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para a prestação de informações e cumprimento desta decisão. 5. Intime-se a UFPR acerca do interesse em ingressar no feito. 6. Dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. 7. Cumpridos os itens anteriores, sigam os autos conclusos para sentença. Em suas razões, a agravante alegou que, na condição de servidora pública federal, a autora subsume-se ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei n.º 8.112/1990, em que a licença-adotante é de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de criança maior de um ano. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que se deve conferir tratamento isonômico entre mãe biológica e adotante e entre filho natural e adotado, independentemente de sua idade. O princípio de tutela ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam reconhecidos à adotante direitos e garantias idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e, especialmente, à criança. Com efeito, não se justifica dispensar-lhes tratamento diferenciado, na medida em que os cuidados (incluído o período de adaptação) que o menor exige são os mesmos. A negativa de concessão de licença em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, em ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal. Nesse sentido: LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE. 180 DIAS. TRATAMENTO IDÊNTICO ENTRE MÃE BIOLÓGIA E MÃE ADOTIVA. 1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. 2. Não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológica e adotiva, na medida em que os cuidados a serem dispensados ao recém-nascido são os mesmos. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. (TRF4, 4ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5009104-56.2013.404.7200, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICENÇA-ADOTANTE. DEFERIMENTO. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. A licença-adotante assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva, assim como não há fundamento para que se assegure ao filho adotivo tempo menor de convívio com a mãe do que o assegurado ao filho natural, independentemente da idade daquele, tendo em vista a indispensável atenção ao menor adotando no período de adaptação ao novo lar e à nova família. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013760-25.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2013) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MÃE ADOTIVA. ADOÇÃO. LICENÇA. PRORROGAÇÃO. NÚMERO DE DIAS. É de ser mantida a decisão que antecipou a tutela para deferir licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância (art. 6º e § 6º do art. 226 da CF), não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005956-06.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2013) À vista de tais fundamentos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da autora. O periculum in mora encontra-se igualmente configurado, tendo em vista o risco de descontinuação do vínculo familiar em formação, caso a medida venha a ser deferida apenas ao final do litígio. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5014607-90.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/07/2014)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de garantir à agravada o período pleiteado de licença-maternidade, mediante a prorrogação da licença à adotante em curso, até o total de 180 dias. Em suas razões, referiu que a provisional esgotou por completo a tutela jurisdicional pretendida, criando o cumprimento imediato da tutela antecipada uma situação fática irreversível, impondo-se a observância do artigo 1º da Lei 9.494/97. Asseverou que a Administração pautou-se, em seu agir, pela observância ao princípio da legalidade, nos termos dos artigos 207 e 210 da Lei 8.112/90 e artigo 2º do Decreto 6.691/08. Apontou que a lei alberga maior proteção à gestante, inexistindo fator de discriminação do prazo da licença em relação à criança, por ter sido esta gerada ou adotada pela servidora. Requer, sob essas considerações, a suspensão da decisão agravada, tendo em conta seu caráter satisfativo. É o breve relato. Decido. A questão controversa nos autos diz respeito à (im) possibilidade de equiparação entre licença-adotante e a licença-maternidade, mediante a prorrogação da primeira, a fim de que seu gozo perfectibilize os mesmos 180 dias alcançados em face do deferimento da segunda. A decisão objurgada assim consigna: 'Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual a autora, servidora pública vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social, busca a prorrogação de licença à adotante e o pagamento de auxílio-natalidade. Narra que, em abril deste ano, obteve a guarda provisória de uma criança de dois anos de idade em processo de adoção no qual figura como autora. Após o deferimento da guarda provisória, requereu a concessão dos benefícios de licença-maternidade por adoção e de auxílio-natalidade. Por se tratar de criança com mais de um ano de idade, a licença foi deferida pelo prazo de 30 dias, mais 15 dias de prorrogação, de acordo com o art. 210, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e regulamento; o requerimento de concessão de auxílio-natalidade foi indeferido sob o argumento de ser um direito assegurado somente à mãe biológica. Diz que o menor possui saúde frágil, e que a prorrogação da licença é necessária para que possa dispensar-lhe cuidados até que seu estado melhore. Invoca como justificativa para a urgência o fato de a licença que lhe foi concedida terminar no dia 31 de maio, próximo sábado. Alega como fundamentos da demanda que a diferença de prazos entre as licenças à gestante e à adotante é discriminatória e desestimula a adoção, sobretudo de crianças maiores; que os benefícios não têm como destinatária a mãe, mas a criança; e que a Constituição Federal equipara os filhos adotados aos naturais, proibindo qualquer forma de discriminação entre eles. Juntou documentos (Evento 1). No Evento 6, após determinação deste Juízo, foi juntado o termo de compromisso de guarda provisório. Conclusos os autos para análise do pedido de antecipação da tutela, passo a decidir. A autora, mãe adotante, pretende a concessão de licença-maternidade por igual período ao previsto para a mãe biológica, bem como o pagamento de auxílio-natalidade. A respeito desses benefícios, a Lei nº 8.112/1990, aplicável à espécie por ser a autora servidora pública federal, dispõe o que segue: Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (...) Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (grifou-se) Como se vê, a lei trata de forma diferenciada a mãe adotante e a mãe biológica, contra o que se insurge a autora. Em seu favor, todavia, a Constituição Federal equipara os filhos adotados aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminação, ao dispor que 'os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação' (Art. 227, § 6°, da CF). Essa prescrição constitucional tem força normativa suficiente para interditar os dispositivos legais diferenciadores antes citados, dada a violação ao princípio da igualdade (Art. 5º da CF), e assegurar à autora tratamento isonômico no que tange aos direitos garantidos às mães biológicas. Quanto ao caso concreto, é evidente que a criança adotada, de dois anos recém completos, necessita da dedicação integral da mãe. Se de um lado a mãe adotante não enfrenta dificuldades comuns decorrentes do pós-parto - choros constantes, amamentação, noites insones -, enfrenta outras, que podem ser tão ou mais intensas - adaptação da criança já crescida ao novo lar, à nova mãe, à nova família. O tempo de afastamento do trabalho deferido à autora, de 45 dias, é curto e insuficiente para o início dessa convivência entre mãe e filho, e deve ser aumentado. Nesse sentido a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: SERVIDORES PÚBLICOS. MÃE ADOTIVA. ADOÇÃO. LICENÇA. NÚMERO DE DIAS. AUXÍLIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e de igualdade proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias, idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Assegurado à parte demandante usufruir de licença de 120 dias para cuidar da criança que adotou, bem como garantido perceber auxílio-maternidade. Honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre valor da condenação, a serem pagos pela parte que sucumbiu mais expressivamente. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 0034249-24.2007.404.7100, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 10/11/2010) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. AUXÍLIO-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e da proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, tendo como fim a proteção à maternidade e à criança. Conforme disposto no art. 227, §6º, da CRFB, os filhos, havidos ou não por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 3. O direito à percepção de auxílio-natalidade por servidor adotante é matéria controvertida, porque ao princípio da isonomia opõem-se os da legalidade e da reserva orçamentária. Sobre o assunto, fato é que ter um filho, seja pelo vínculo biológico do nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepção do auxílio pecuniário. Assim, embora a legislação que disciplina o benefício refira-se ao evento nascimento do filho como fato gerador do direito a esse auxílio, é de se buscar a melhor interpretação da norma infraconstitucional, a fim de compatibilizá-la com o texto Constitucional. (TRF4, APELREEX 5044894-47.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/07/2013) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. ADOÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As turmas de Direito Administrativo deste Tribunal já se manifestaram, em decisões esparsas, pelo deferimento de licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica, aliás, como já acontece com as mães empregadas celetistas desde a edição da Lei 12.010/2009, que revogou parágrafos do art. 392-A da CLT, que estabeleciam a distinção. 2. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, juntado aos autos em 19/07/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Logo, não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológica e adotiva, na medida em que os cuidados a serem dispensados ao recém-nascido e à criança adotada em tenra idade são os mesmos. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 2. A Lei nº 11.770/2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, e estendeu a ampliação do benefício às servidoras vinculadas à Administração Pública direta, indireta e fundacional. (TRF4, MS 0008133-28.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 22/04/2014) Mais recentemente, o prazo de licença-maternidade foi aumentado para 180 dias, por disposição da Lei 11.770/2008 ('Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'); a norma autorizou a prorrogação do prazo para as servidoras públicas (cf. art. 2º da referida lei). Dessa forma, deve-se garantir à demandante o período de 180 dias de licença-maternidade em razão da adoção, mediante a prorrogação da licença ora em vigor até que se atinja esse prazo, descontados os dias de licença já fruídos. Ressalto que existe urgência na obtenção da medida, considerando que o termo final da licença é o dia 31.05.2014, próximo sábado. Todavia, o mesmo não deve ocorrer em relação ao auxílio-natalidade que é postulado. Embora se possa reconhecer, pelos mesmos fundamentos acima expendidos, o direito da servidora também a esse benefício, não está presente o requisito da urgência para o seu deferimento, considerando que a autora aufere rendimentos dos cofres públicos e que não haverá prejuízo caso receba o valor de forma retroativa. Além do mais, é temerária a determinação de pagamento antes da formação do contraditório, sobretudo quando ausente a urgência para contrabalançá-la. ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a prorrogação da licença à adotante concedida à autora até o total de 180 dias, que devem ser contados a partir do primeiro dia em que entrou em licença. Intime-se a autarquia ré por mandado, em regime de plantão, para cumprimento. Sem prejuízo, cite-se-a para contestar. Juntada a contestação, vista à autora para, querendo, apresentar réplica. Após, voltem conclusos.' Em prefacial, quanto à alegação de que fora conferido caráter satisfativo à liminar, esgotando, no todo ou em parte, o objeto da ação, em afronta ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, tenho que não merece guarida. Isso porque a referida vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública se aplica apenas quando ocasione concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens. O pretenso direito buscado na ação originária não contempla nenhuma destas hipóteses, eis porque nada há acolher. A matéria encontra assento legal no artigo 207 da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) Em relação à adotante, a licença está prevista no artigo 210: Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Como se vê, restaram fixados prazos de duração diversos, considerando-se as servidoras públicas federais nas hipóteses de nascimento de filho natural e de adoção e, nessa última hipótese, também duração diversa considerando tratar-se de adoção de criança de até um ano de idade e com mais de um ano. Posteriormente, fora concedida prorrogação para as licenças maternidade e adoção, por força do Decreto 6.691/2008 no âmbito da Administração Pública Federal, mediante inspiração advinda dos termos da Lei 11.770/2008: Decreto 6.691/08: Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990: a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. § 4º Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea 'b', considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. § 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional. Nesse compasso, foram acrescentados mais 60 dias para nascimento de filho; 45 dias para adoção de criança de até 1 ano e mais 15 dias para criança maior de 1 ano. Todavia, reputo que, em homenagem aos princípios protetivos da criança, não há falar em fixação díspar de prazo de duração da licença, mediante a diferenciação entre filho biológico e adotado, bem assim em relação à sua faixa etária. Isso porque, independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável discrepância de tratamento. Tanto assim que a própria CLT garante, na redação do artigo 392-A igualdade da mãe adotiva em relação à biológica. Os filhos dos servidores públicos federais não demandam a dispensa de menor dedicação ou de menos cuidados em relação aos da iniciativa privada, eis porque a negativa de concessão deve ser afastada. Tratando-se da preservação, em primeiro lugar, do interesse do menor, impõe-se a observância do mandamento constitucional que consagra a igualdade entre os filhos: Art. 227 (omissis) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Na mesma linha principiológica, o artigo 4º do ECA: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Concludentemente, uma vez que fora eleito como bem jurídico prioritário a proteção à criança, de forma indiscriminada, bem como à maternidade, nenhum reparo merece a decisão do juízo de piso. Pertinentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. ADOÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.As turmas de Direito Administrativo deste Tribunal já se manifestaram, em decisões esparsas, pelo deferimento de licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica, aliás, como já acontece com as mães empregadas celetistas desde a edição da Lei 12.010/2009, que revogou parágrafos do art. 392-A da CLT, que estabeleciam a distinção. 2. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 19/07/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. AUXÍLIO-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e da proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, tendo como fim a proteção à maternidade e à criança. Conforme disposto no art. 227, §6º, da CRFB, os filhos, havidos ou não por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 3. O direito à percepção de auxílio-natalidade por servidor adotante é matéria controvertida, porque ao princípio da isonomia opõem-se os da legalidade e da reserva orçamentária. Sobre o assunto, fato é que ter um filho, seja pelo vínculo biológico do nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepção do auxílio pecuniário. Assim, embora a legislação que disciplina o benefício refira-se ao evento nascimento do filho como fato gerador do direito a esse auxílio, é de se buscar a melhor interpretação da norma infraconstitucional, a fim de compatibilizá-la com o texto Constitucional. (TRF4, APELREEX 5044894-47.2012.404.7100, Terceira Turma, de minha relatoria, D.E. 12/07/2013) Nessas condições, indefiro o provimento postulado pela parte-agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. (TRF4, AG 5013914-09.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 24/06/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. PROTEÇÃO À CRIANÇA. LEI 8.112/90, ART. 210. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 227, §6º, DA CF/88. A regra do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, ao prever licença para a mãe adotante de menor duração do que aquela prevista para o caso de servidora gestante, colide com a regra do art. 227, § 6º, da Constituição da República, que proíbe discriminação entre filhos biológicos e adotivos. Arguição de inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90 acolhida pela Turma, suscitando-se o respectivo incidente de declaração de inconstitucionalidade perante a Corte Especial do Tribunal. (TRF4, MS 0000190-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/06/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Logo, não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológica e adotiva, na medida em que os cuidados a serem dispensados ao recém-nascido e à criança adotada em tenra idade são os mesmos. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 2. A Lei nº 11.770/2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, e estendeu a ampliação do benefício às servidoras vinculadas à Administração Pública direta, indireta e fundacional. (TRF4, MS 0008133-28.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 22/04/2014)

Em relação à extensão da licença à adoção de adolescentes e não apenas à adoção de crianças, tenho, porém, que o pleito não merece acato, visto a licença-adoção é prevista apenas para crianças e o benefício de salário-maternidade, cuja extensão se propõe à licença-adoção também é previsto para o nascimento de criança.

Demais disso, no Regime Geral da Previdência Social, o salário-maternidade é previsto para as seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.

Igualmente, o art. 210 da Lei nº. 8.112/90 prevê a licença para adoção ou guarda de criança, nada referindo em relação a adolescente.

De acordo com o art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Portanto, há que se considerar que a Lei nº. 8.112/90 abarca a licença para adoção ou guarda somente de crianças, compreendidas estas as pessoas com até doze anos de idade incompletos.

Neste sentido, o voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, no voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper, que, no tópico, reformou a sentença proferida na ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200:

3 - Solvida a controvérsia principal do feito, três aspectos restam ser analisados, a saber: (i) o pedido de exclusão do termo 'adolescente' do dispositivo sentencial, por não haver correspondência com o disposto no art. 71-A da Lei n. 8.213/91, que apenas prevê a concessão de salário-maternidade no caso de adoção de 'criança', usando o limite de 08 (oito) anos de idade para sua definição; (ii) a delimitação temporal dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos desta ação civil pública; (iii) o pedido de exclusão ou, subsidiariamente, de redução da multa fixada pelo magistrado monocrático para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.

Quanto ao primeiro ponto, vislumbro que a decisão deve ser cumprida nos limites do precedente formado pela Corte Especial deste TRF4, ao acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, bem como em consonância com as demais disposições legais que tratam do tema, em especial o art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421/2002, não descuidando, igualmente, da alteração legislativa levada a efeito pela Lei n. 12.873/2013.

Nesses termos, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias às seguradas da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.

Saliento que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2°, caput, 1ª parte, da Lei n. 8.069/90), 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (...)'.

No que concerne aos pleitos de extensão da licença adoção aos servidores públicos e não apenas às servidoras, bem como de possibilidade do servidor ou servidora gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono, tenho que devem ser acatados.

Mais uma vez aqui impera a vedação de discriminação entre filhos adotados e biológicos, na medida em que a adoção pode se dar tanto por homens quanto por mulheres, de modo que, também, no caso de falecimento de um dos cônjuges, deverá o restante da licença ser gozado pelo cônjuge sobrevivente para fins de adaptação do filho adotado ao novo núcleo familiar.

Ressalto, porém, que a licença-adoção a servidor deve ser concedida se for ele o único adotante, ou, no caso de falecimento da cônjuge-mulher em casos de adoção conjunta.

Isso porque, em havendo adoção conjunta, para o homem, a lei é clara em deferir a licença-paternidade, ao passo que defere à mulher a licença-maternidade, de modo que somente nos casos de ausência da mulher ou em que o homem desempenhe os mesmos encargos de cuidado legalmente presumidos como destinados à mulher é que licença para adoção ou guarda lhe será devida, caso contrário, fará jus à licença-paternidade.

Feitas tais observações no que concerne à concessão do benefício aos servidores homens, a pretensão também possui guarida no princípio da isonomia.

Isso porque a Lei nº. 12.873, de 24/10/2013, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Benefícios da Previdência Social a fim de prever a licença para adoção/guarda pelo período de 120 (cento e vinte) dias a um dos adotantes, seja o empregado ou empregada, concedendo ao respectivo segurado/segurada o benefício previdenciário, nos seguintes termos:

CLT

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

(...)

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Lei nº. 8.213/91

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Sabidamente, os regimes celetista e estatutário possuem direitos e deveres próprios, que devem ser observados, de modo que a invocação do princípio da isonomia, em tese, não autoriza que direitos reconhecidos a celetistas sejam pleiteados por estatutários, e vice-versa.

Contudo, no caso em tela, não obstante a diferença entre os referidos regimes, o princípio da isonomia há de ser aplicado para se dar à licença-adotante no serviço público o mesmo tratamento dispensado no regime celetista/regime geral de previdência social, em atenção imperativo constitucional da proteção da criança e do adolescente, independentemente do regime adotado.

As obrigações de pai e mãe perante os filhos adotados ou biológicos são idênticas, nos termos dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nessa perspectiva, sob o prisma do princípio constitucional da igualdade, não se poderia apreciar a questão da instituição de licenças apenas sob manto das durações diferenciadas, visto que a proteção integral ao filho adotado requer, também, a isonomia de tratamento ao pai e à mãe adotantes a fim de que ambos façam jus à licença-adoção, nos exatos termos da legislação celetista/previdenciária em toda sua dimensão. Mais uma vez aqui, a necessidade da licença ao pai, do mesmo modo que à mãe adotante, se apresenta pela necessidade de adaptação do filho adotado ao novo lar e pela desvinculação do filho de seus pais biológicos.

Portanto, a criança ou o adolescente adotado por servidor público, deverá ser beneficiado pelo convívio com seu pai adotado no período de licença-adoção remunerada, nos mesmos moldes deferidos aos empregados celetistas. Igualmente, quando a criança ou o adolescente é adotado por casal, na falta do cônjuge beneficiário da licença, o cônjuge remanescente deverá fazer jus ao restante da licença-adoção recebida pelo outro cônjuge. Observe-se aqui a prevalência da concessão da licença sempre à cônjuge-mulher, independentemente do Regime Previdenciário ao qual estiver vinculada. Somente na sua falta a licença-adoção será concedida ao cônjuge varão, visto que, na adoção conjunta ele fará jus à licença-paternidade.

Finalmente, conquanto a União possui competência reguladora no âmbito da Administração Pública Federal, não pode ser condenada em obrigação de fazer consistente em determinar, orientar e fiscalizar o cumprimento das providências descritas nos itens 'b' e 'c' acima às demais entidades que integram a Administração Pública Federal indireta (autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas). Isso porque tais entidades, com personalidade jurídica própria, não compuseram o pólo passivo da presente lide, de modo que não podem ser obrigadas a cumprir determinação judicial emanada nesta ação.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para:

1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 210 caput e parágrafo único da Lei 8.112/90, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal; bem como a ilegalidade do § 3º do art. 2º do Decreto nº. 6.691/08;

2) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em conceder licença adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança independentemente da idade do menor (limitada a licença a um dos cônjuges no caso de adoção conjunta, com prevalência à concessão de licença à cônjuge mulher, nos termos da fundamentação), e em lhes conceder, quando cabível, a prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias independentemente da idade da criança; bem assim, em conceder ao servidor ou servidora público federal a possibilidade de gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subsessão Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia;

3) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em prorrogar o benefício de licença adoção (bem como sua prorrogação), até que atinja o período de 120 dias (ou, no caso da prorrogação, de 60 dias), das servidoras ou servidores públicos federais que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança adotada; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subsessão Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia;

4) determinar seja a ré compelida a promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais mil reais).

Não há condenação em honorários advocatícios, eis que a parte autora é o Ministério Público. Também não há condenação na devolução de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96, combinado com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Florianópolis, 07 de agosto de 2014.

Gustavo Dias de Barcellos

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Corroborando o entendimento ora firmado, faço referência ao julgamento do RE nº 778.889/PE, em 10/03/2016, no qual o STF deu provimento ao recurso com repercussão geral (tema 782), fixando a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Eis a ementa do acórdão, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas.5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF.6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008.7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

Em virtude da "recalcitrância de órgãos da Administração Pública Federal em adotar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal para todas as hipóteses de concessão de licença adotante a servidores públicos" (evento 12 PARECER1), a Consultoria-Geral da União da AGU, na forma dos arts. 40 e 41 da LC nº 73/93, exarou o parecer normativo nº 003/2016/CGU/AGU, publicado no DOU em 13/12/16, aprovado pelo Presidente da República em (DOU de 15/12/16), vinculando a Administração Pública Federal à autoridade da interpretação da Constituição definida pelo STF na hipótese. Para dar publicidade ao referido parecer normativo foi expedido o Ofício-Circular nº 14/2017, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC (evento 12 OFIC2).

A expedição do referido ato, contudo, não afasta a necessidade da demanda na medida em que o objeto desta é mais amplo visto que compreende a extensão da licença adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, não apenas à servidora, mas também ao servidor adotante; bem como o reconhecimento da possibilidade de gozo do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular; e, por fim, que o benefício seja deferido também na hipótese de adoção de adolescente, questões não enfrentadas na decisão do STF.

Na esteira do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do referido Recurso Extraordinário, que levou em consideração a evolução histórica e social do instituto da adoção, acompanhando as constantes mudanças da sociedade, e fez referência inclusive ao número crescente de adoções por casais homoafetivos, importante registrar que a presente decisão tutela também o direito à licença adotante no caso de adoção por servidor em união homoafetiva. Nessa hipótese, apenas um dos parceiros fará jus ao benefício, cabendo ao outro à licença-paternidade, bem como a possibilidade de usufruir do período remanescente, se ocorrer o óbito do titular da licença adotante.

Nesse sentido, faço referência ao seguinte julgado: .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ADOÇÃO OU GUARDA DE CRIANÇA. LICENÇA REMUNERADA DE 120 DIAS. CONCESSÃO. DIREITO DO FILHO. CASAL HOMOAFETIVO. DISCRIMINAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. A licença é direito também do filho, pois sua finalidade é "propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança" (TRF da 3ª Região, MS n. 2002.03.00.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05), razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada.
2. Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo. De todo modo, após a ADI n. 132 não mais se concebe qualquer tipo de discriminação ou mesmo restrição legal em razão de orientação sexual. E, como consectário lógico, à família resultante de união homoafetiva devem ser assegurados os mesmos direitos à proteção, benefícios e obrigações que usufruem aquelas que têm origem em uniões heteroafetivas, em especial aos filhos havidos dessas uniões (STF, ADI n. 4277, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.11).
3. Assim, a licença remunerada de 120 (cento e vinte dias), com a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08, deve ser estendida ao casal homoaefetivo, independentemente do gênero, no caso de adoção ou guarda de criança (...).
4. Agravo de instrumento provido, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo legal da União.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491278 - 0032763-15.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 10/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2013 )

Ressalto que, embora haja menção ao art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/93, no item "d" dos requerimentos, não foram expostos na petição inicial quaisquer fundamentos jurídicos a ele relacionados, razão pela qual deixo de apreciar referido pedido.

Por fim, considerando que, no contexto atual, há significativa utilização da internet para comunicações aos órgãos da administração e servidores desta, afigura-se desnecessária a publicação da decisão, para dar-lhe ampla divulgação, em jornal de ampla circulação nacional, sendo suficiente para tal fim a inclusão da notícia no sítio da internet pelo tempo mínimo de 90 dias e a expedição de ofício pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC".

Quanto ao recurso da União, adoto a fundamentação da bem lançada sentença, que soluciona o caso dos autos de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência.

Ressalto que o estabelecimento de prazo diferenciado para as aludidas licenças, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos.

Com efeito, nos casos de adoção de criança que não se encontra na condição de recém-nascida, há necessidade de adaptação da mãe/pai à criança e da criança à mãe/pai, considerando a peculiaridade de que a criança foi destituída do pátrio poder de seus pais biológicos, merecendo a proteção pleiteada.

Quanto ao recurso do Ministério Público Federal, em relação à extensão da licença à adoção de pessoas maiores de 12 anos de idade, relembro que a Lei nº. 8.112/90, de fato, abarca a licença para adoção ou guarda somente de crianças. E, de acordo com o art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Todavia, é importante considerar que o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a "Convenção sobre os Direitos da Criança", em seu preâmbulo recorda que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais, tratando-se, à toda evidência, de norma internacional sobre direitos humanos, mais especificamente, de proteção aos direitos da criança. Tal norma, em seu artigo 1, dispõe que "Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes".

Consoante o artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". No caso em tela, foi o que ocorreu, havendo, assim, hierarquia jurídica da norma internacional de direitos humanos em face da lei ordinária.

Assim, tenho que, no ponto, deve ser provido o recurso do MPF que o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, seja extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, qual seja, todo ser humano até completar 18 anos de idade.

Outro motivo para acolher o pleito do MPF no caso dos autos, como bem destacou o parquet em seu parecer do evento 5, seria em razão do princípio da igualdade. Com efeito, inexistem diferenças entre o tratamento a ser dispensado entre o filho biológico e o filho adotado, não devendo ser limitado qualquer direito ao filho adotado adolescente, uma vez que, independentemente da idade, os filhos adotados merecem o convívio dos pais adotantes por período suficiente para realizar a efetiva transição e acolhimento no novo lar.

Nessa perspectiva, independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. Da mesma forma, inúmeras são as circunstâncias a serem consideradas em relação à faixa etária dos filhos, o que impossibilita a fixação de um critério objetivo de idade para estipular o prazo de duração da licença.

Nesta linha, a Corte Especial deste Regional declarou a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, ao estabelecer períodos de duração de licença para servidora adotante diversos daquele previsto para a licença da servidora gestante, em acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. LEI 8.112/90, ART. 210. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF/88, ART. 227, § 6º. É inconstitucional a regra do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União - Lei 8.112/90, que instituiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. (TRF4, ARGINC 0000190-57.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 21/01/2016)

Da mesma forma, o STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Inclusive o Ministro Relator Roberto Barroso, salutarmente, ressaltou que "quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva".

A ementa é a seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Por fim, esse E. Tribunal já decidiu favoravelmente à isonomia de direitos entre os servidores públicos federais que tem direito à licença-maternidade e licença adoção, independentemente da idade do adotado, conforme demonstra o seguinte precedente:

“AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MENOR. CONVÍVIO PREEXISTENTE. 1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada" (RE 778889). 2. Independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. 3. Situação peculiar de adoção de menores filhas de ex-companheiro com as quais já existe convívio de pelo menos 12 anos, contradizendo argumento de necessidade de adaptação para fins de prorrogação da licença. (TRF4, AC 5006047- 37.2016.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018)”

Destarte, no mérito, improcede o recurso da União, e procede o do autor da ação.

Extensão dos Efeitos da Decisão

A União requer, caso mantida a condenação, que a ordem judicial limite a extensão de seus efeitos exclusivamente ao âmbito da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre/RS, ou, subsidiariamente, à 4ª Região da Justiça Federal, conforme os limites de competência do E. TRF4.

Não merece guarida tal pretensão.

O objeto da presente demanda visa garantir simetria/igualdade de tratamento entre os servidores públicos federais com claro escopo de resguardar direitos individuais homogêneos dos integrantes dessa categoria.

Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85 que dispõe: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado.

O Superior Tribunal de Justiça já superou esse debate, através de manifestação de seu Órgão Especial, que reconheceu a necessidade de ampliação dos efeitos da decisão em sede de ação civil pública, quando os interesses envolvidos ultrapassem os limites territoriais do órgão julgador. Tal entendimento, é expresso no seguinte julgado, veja-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 11/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016. II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "para restabelecer, em parte, a sentença, a fim de determinar que os réus forneçam, de forma solidária, gratuitamente, a todos os pacientes portadores de osteoporose severa ou secundária, residentes no Município de Joinville/SC, o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE (Forteo®), desde que apresentem laudo fundamentado, assinado por médico vinculado ao SUS, atestando ser aquele imprescindível ao tratamento da doença". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014. IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016). V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada, ao restabelecer parcialmente os termos do decisum de 1º Grau, apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1476288/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)”

De ser, assim, afastado o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544925v4 e do código CRC b43e99a0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 16:56:12


5060578-07.2015.4.04.7100
40001544925.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060578-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. ação civil pública. licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. servidores públicos federais. lei 8.112/90. inconstitucionalidade. extensão dos efeitos da decisão.

1. A ação civil pública é instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

2. O estabelecimento, pela Lei 8.112/90, de prazo diferenciado para as licenças gestante e adotante, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos.

3. Ademais, o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, deverá ser extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990), entendendo-se por criança, para tal fim, todo ser humano até completar 18 (dezoito) anos de idade.

4. Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609508v2 e do código CRC 02236886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/2/2020, às 18:33:31


5060578-07.2015.4.04.7100
40001609508 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060578-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

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