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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TE...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB. (TRF4, AC 5008618-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008618-35.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001184-29.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIA CONCEICAO CATANEO

ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Lucia Conceição Cataneo ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a majoração de 25 % da sua aposentadoria por invalidez, sob o fundamento central de que necessita de assistência permanente de outra pessoa.

Citada, a autarquia requerida contestou o feito, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 20).

Houve réplica (evento 29).

Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo no evento 48.

Intimadas, as partes apresentaram manifestação nos eventos 52 e 54, respectivamente.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da autora, do acréscimo de 25% do valor sua aposentadoria, desde a data da citação da parte ré;

b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas do benefício, nos períodos indicados (descontados os valores pagos administrativamente), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação.

Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento das demais despesas, dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença.

Requisitem-se os honorários periciais. Após, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Para o caso de proposição de eventual recurso, cumpra-se conforme disposto no artigo 1010 do CPC.

Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de R$ 880.000,00, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita

Oportunamente, arquivem-se os autos.

A autor interpôs apelação. Em suas razões aduz, em síntese, que há elementos nos autos que apontam para a existência da dependência do auxílio de terceiros em data muito anterior à 01/06/2020, data estipulada pela sentença por ser a data da citação, porquanto a própria perícia fixou a data do início da dependência de terceiros em 14/07/2019, com base em alguns documentos constantes dos autos.

A despeito disso, alega que o início da necessidade de ajuda permanente de terceiros para as tarefas da vida diária iniciou-se muito antes e já estava presente por ocasião da DIB da aposentadoria por invalidez (14/09/2017), como demonstram os documentos juntados aos autos. Refere que que na DIB a autora já apresentava as seguintes doenças: Episódios Depressivos Moderados (CID F32); Esquizofrenia (CID F 20); Esquizofrenia Hebefrênica (CID F 20.1); Esquizofrenia Catatônica (CID F 20.2); e que o vídeo da perícia judicial dos autos nº 0300337-73.2018.8.24.0087 (evento 1, VÍDEO6, 00:21’) demonstra que o próprio exame só foi possível com o auxílio da mãe da autora.

Requer, assim, a reforma da sentença para a retroação do acréscimo de 25% à DIB da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a contar de 24/09/2018, data da perícia judicial realizada nos autos nº. 0300337-73.2018.8.24.0087, em cujos autos restou reconhecido o direito ao aludido benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Não obstante, a sentença com acerto deixou de submeter o feito à remessa necessária, haja vista que o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Do termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)

O cerne da controvérsia trazida a esta Corte diz respeito tão somente ao termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB. Nesse sentido, colaciono ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020070-73.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. prescrição quinquenal reconhecida. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de auxílio contínuo de outra pessoa para os cuidados vitais da parte, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000892-13.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002788-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava em tal data ser assistida permanentemente por terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011161-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Esta Turma Regional Suplementar já reconheceu a incidência do acréscimo em questão, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. 1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Colhe-se do voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205):

Quanto à questão do acréscimo de 25% que não foi solicitado administrativamente aventada pelo INSS, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

No mesmo sentido, decidiu a Quinta Turma deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016 - grifou-se)

Mutatis mutandis, mesmo raciocínio pode ser estendido à situação dos autos, de modo que o fato de não ter havido prévio requerimento administrativo do adicional não deve ser óbice à garantia do direito que decorre diretamente da aplicação da lei.

Pois bem.

Considerando a possibilidade de a data do início do acréscimo ser anterior à data da citação, desde que haja prova suficiente, passo ao exame do conjunto probatório.

Colhe-se do laudo pericial produzido no presente processo (evento 48 - grifos meus):

RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 46)

a) O(a) periciado(a) é portador de doenças, lesão ou perturbação funcional que implique dependência de terceiros? Qual(is)?

R- A pericianda apresenta esquizofrenia paranoide (CID F20).

b) Trata-se de quadro definitivo?

R- Sim, trata-se de incapacidade total e permanente.

c) A dependência de terceiros remonta à data de início da aposentadoria por invalidez indicada na inicial?

R- Sim. A data início da incapacidade remonta a 14/07/2019 conforme documentos juntados nos autos.

d) A perícia ratifica as conclusões do laudo pericial audiovisual juntado no evento1?

R- Sim, ratificamos.

e) Outras considerações pelo expert.

R- Há necessidade permanente de terceiros para realizar suas atividades da vida diária (tomar seus medicamentos, ir ao médico, cuidar de sua higiene pessoal). Há caracterização de incapacidade para os atos da vida civil de forma total e permanente.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZO (EVENTO 38)

1. Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?

R- A pericianda apresenta esquizofrenia paranoide (CID F20)

(...)

3. Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?

R- Não, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas.

QUESITOS APENAS NOS PEDIDOS DE LOAS

1. No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar?

R- Sim. Há necessidade permanente de terceiros para realizar suas atividades da vida diária (tomar seus medicamentos, ir ao médico, cuidar de sua higiene pessoal). Há caracterização de incapacidade para os atos da vida civil de forma total e permanente.

(...)

RESPOSTA AOS QUESITOS DO REU (EVENTO 20)

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R- Há necessidade permanente de terceiros para realizar suas atividades da vida diária (tomar seus medicamentos, ir ao médico, cuidar de sua higiene pessoal). Há caracterização de incapacidade para os atos da vida civil de forma total e permanente.

3. A deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: a) deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. b) deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. c) deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. d) deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

R- Sim. A pericianda apresenta comprometimento cognitivo que se se manifesta com prejuízo de suas habilidades de compreensão, realização de cálculos, habilidades sociais, acadêmicas de cuidado pessoal e para o trabalho.

4. A deficiência é de caráter permanente ou transitório?

R- A deficiência é de caráter permanente.

Analisando-se o laudo, extrai-se indubitavelmente que a autora necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida cotidiana e cuidados pessoais. Embora o laudo pareça contraditório, como por exemplo, na resposta ao quesito nº 3, formulado pelo juízo, tudo indica que se tratou de equívoco, visto que em resposta a quesitos da autora e do réu, afirmou a necessidade de auxílio permanente. Por outro lado, cabe atentar que, a despeito de o laudo ter indicado o início da necessidade de auxílio de terceiros em 14/07/2019, considero que tal data não está justificada pelos documentos dos autos. Ao que tudo indica, ele pretendia se referir a 14/09/2017, data da concessão do benefício (DIB). Com efeito, o próprio perito, em resposta ao quesito "d" formulado pelo autor, ratificou o vídeo produzido no processo de concessão do benefício e juntado ao evento 01. Independentemente de ter havido equívoco ou não, o fato é que há outros elementos nos autos bastante contundentes que evidenciam a necessidade de auxílio já por ocasião da DIB.

Com efeito, a parte autora juntou aos autos cópia do Termo de Audiência realizada em 24/09/2018 e Vídeo referente ao laudo pericial produzido por ocasião da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, autos nº 0300337-73.2018.8.24.0087, que tramitou no juízo da Comarca de Lauro Müller (evento 01, CERT4, p. 17-20).

Segue-se a degravação do laudo pericial produzido oralmente em audiência (evento 01, VIDEO6):

(...)

PERITO - Importante ressaltar que a mãe dela foi chamada para responder alguns questionamentos na perícia. Segundo a mãe, ela mora com a mãe e o filho dela de 07 anos. O marido trabalha em outra cidade. Informou que é agricultora e tem ensino médio completo E faz uso dos seguintes medicamentos: Clozapina 100mg e Respiridona 2mg. Ela apresenta a doença Esquizofrenia Paranóide, CID F20-0. Não juntou exames nos autos do processo. Ela tem atestados médicos de janeiro de 2011 a abril de 2018. A Dona Lúcia apresenta memória recente e remota prejudicadas. Apresenta movimentos e pensamentos identificados desorientado no tempo e no espaço. Apresenta afeto embotado pobreza de ideias Conteúdos de pensamento de desvalia Um déficit cognitivo de leve a moderado e juízo crítico de realidade alterada Ela apresenta-se portanto do ponto de vista médico pericial Incapaz para o trabalho De forma total e permanente.

JUIZ - Desde a citação em setembro do ano passado?

PERITO - Sim senhor, eu gostaria também me manifestar também quanto à capacidade civil excelência Está prejudicada de forma total e definitiva.(grifos meus)

Portanto, não restam dúvidas de que já havia a necessidade da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, tais como cuidados pessoais, de higiene e controle da medicação. Veja-se que a autora necessitou da ajuda da genitora até mesmo para responder a perguntas básicas na perícia. O perito foi categórico no que diz respeito à desorientação temporal e espacial, embotamento, perda de memória recente e remota e total incapacidade para o trabalho e até mesmo para os atos da vida civil.

Assim, reconheço o direito ao acréscimo de 25% retroativamente à DIB, em 17/09/2017.

Dos consectários

Quanto aos consectários legais, a sentença assim consignou (evento 56):

Por fim, teço algumas considerações quanto à correção monetária e juros de mora. Como cediço, "[...] o STF, na Sessão Plenária de 3/10/2019, rejeitou todos os embargos opostos ao Tema 810 e "não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida", referendando, desse modo, a inconstitucionalidade da TR. Nesse passo, e considerando que o próprio STF manifestou posição no sentido de que "a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case" (RE 612375 AgR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 21.8.2017), não se mostra possível a utilização da TR. Importa observar, desse modo, que o Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de inconstitucionalidade da TR, e no uso de suas atribuições como uniformizador do direito infraconstitucional, apreciou o Tema 905 e fixou os índices aplicáveis às variadas hipóteses de condenações da Fazenda Pública, tendo assim estabelecido em relação à matéria previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança" (in TJSC, Apelação Cível n. 0022833-98.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).

Assim, até 30/06/2009, as parcelas em atraso deverão sofrer juros de mora de 12% ao ano, nos termos da Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação". A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 11.494/97, para fins juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No que diz respeito à correção monetária, as prestações devem ser corrigidas pelo INPC, conforme decisão do STF na tese 2 do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, c/c decisão do STJ na tese 3.2 do Tema 905 (REsp 1.495.146).

Quanto ao tema, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, não há ajustes a serem realizados na sentença.

Dos honorários sucumbenciais

Quanto aos honorários, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem-se que devem ser mantidos os parâmetros sentenciais (10% sobre o valor das parcelas em atraso), ou sejam, deverão ser calculados considerando-se o valor da condenação (com a nova base de cálculo referente à sua ampliação por este julgado, observado o Enunciado nº 76 da Súmula deste Tribunal Regional Federal).

Uma vez que não houve recurso por parte do INSS, não são cabíveis honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002679520v15 e do código CRC 42363e58.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008618-35.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001184-29.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIA CONCEICAO CATANEO

ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES de terceiros. TERMO INICIAL.

1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.

2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002679521v3 e do código CRC b8f3832f.Informações adicionais da assinatura:
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40002679521 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008618-35.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIA CONCEICAO CATANEO

ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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