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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria). 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5000550-54.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem (evento 105, SENT1):

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em síntese,

2.9 DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja deferido liminarmente - (inaudita altera parte), a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que restabeleça o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 605.491.194-9) à parte autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos; b)Seja deferido para reconhecer incorporação dos respectivos 25% (vinte cinco por cento), sobre os valores da concessao da Aposentadoria por Invalidez, em razão do agravamento da patologia e depenendência de terceiros, pela efetiva constatação da incapacidade total e permanente (...) g) Finalmente seja dado TOTAL PROVIMENTO a presente ação previdenciária para reconhecimento do restabelecimento da concessao da Aposentadoria por Invalidez.

Sustenta que permanece incapacitado para o labor, com o agravamento do quadro clínico, havendo equívoco na cessação do benefício por incapacidade.

A sentença do evento 5 que extinguiu o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC, foi revista, conforme Voto a seguir transcrito (evento 13):

(...)

No evento 22, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/605.491.194-9) a partir de 01-09-2021 (evento 34).

Citada, a autarquia ré contestou a ação, alegando a existência de coisa julgada (eventos 27, 28 e 29).

Tendo em conta o provimento dado ao agravo de instrumento (eventos 41 e 57), que determinou o agendamento da perícia médico-judicial por esta unidade, e considerando que o autor reside na Alemanha, foi determinada e realizada, excepcionalmente, teleperícia (eventos 60 e 90).

Intimada, a parte autora manifestou sua discordância quanto ao laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/605.491.194-9 e concessão do acréscimo de 25% a partir de 06-08-2013 (evento 102).

Por sua vez, o INSS impugnou o laudo pericial, "especialmente a necessidade de ajuda permanente de terceiros," por entender que há necessidade de "exame físico, não sendo possível verificar tal situação de forma virtual." Alegou que "é evidente que a realização das manobras físicas são essenciais para aferição acerca da existência ou não de limitação para determinada atividade," requerendo "seja complementada a a prova mediante a realização de complementação presencial, sob pena de declaração de nulidade da prova produzida" (evento 103).

Do dispositivo, extrai-se:

Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente deferida (evento 22), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com o adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213-91, a contar de 21-09-2021;

b) PAGAR os valores atrasados, descontando-se a quantia relativa à tutela deferida no evento 22, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012). Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

c) PAGAR o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal (evento 91).

Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora.

Assim, determino ao INSS que mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos.

Sendo assim, (a) condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ); (b) condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

(...)

O autor interpôs apelação (evento 110, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra a data de início do adicional de 25% (21/09/2021). Aduz, em síntese, que ele deveria ser concedido a partir de 06/08/2013 (DER da aposentadoria por incapacidade permanente NB 605.491.194-9).

Alega:

Dessa forma o RESTABELECIMENTO do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente à parte Apelante, com o adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213-91, deve-se contar a partir da constatação do DER 06/08/2013, e não data de 21-09-2021 conforme mencionado pelo r. juiz “ a quo”, analisando os autos evento 16 – o INSS foi intimado/citado 17/08/2021 e na data mencionada em sentença é referente a data de apresentação da contestação da ré – evento 28.

Naquela ocasião (06/08/2013 – DER), o Apelante já se encontrava incapacitado, e dependente da ajuda de terceiros, conforme demonstrado através dos laudos e exames acostados neste procedimento, bem como conclusão do laudo médico, cujo qual a perícia foi realizada Tele presencial, do Brasil para a Alemanha, localidade onde atualmente reside o Apelante., (...)

Tece comentários sobre o processo anteriormente ajuizado (mandado de segurança nº 5009239-24.2020.4.04.7200):

Neste ínterim, cumpre salientar que fora reconhecida, na perícia administrativa, a incapacidade laborativa do demandante, desde 08/11/2011, ou seja há exatos 9 anos e 2 meses, conforme se faz provar por documentos anexos a inicial.

Tal benefício, da concessão da Aposentadoria por Invalidez – (NB 605.491.194-9) teve início em 06/08/2013 e foi cessado em 31/07/2018 de forma abusiva pela autarquia Ré.

A autarquia ré alega em recurso administrativo que o autor, ora apelante não informou seu endereço na Alemanha, e por tal tal motivo não poderia a AUTARQUIA FEDERAL - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS FLORIANÓPOLIS – Nº 20.001.130, providenciar solicitação de perícia médica para o país acordante.

Entretanto, nota-se que na data de 16/02/2018 o autor, ora apelante contatou via e-mail (saulo.galves@inss.gov.br) o Sr. Saulo Francisco de Castro Pareja Galves (matrícula 1450033), servidor do INSS, na qualidade de Gerente da APS Acordos Internacionais Florianópolis - 20.001.130 - Rua Felipe Schmidt, 331 - 4º Andar - Centro - 88.010-000 - Florianópolis / SC - Telefones: (48) 3298.8125 / 8142 / 8158.

(...)

Denota-se assim, que o endereço do apelante foi informado a autarquia ré, há 5 (cinco meses) antes da cessação do benefício em questão.

Tempo este que, para a autarquia, mais do que hábil para atualização em seu sistema. Algo que não ocorreu, por erro de funcionário público na posição de gerente de agência que cuida de benefícios de acordos internacionais.

Insurge-se, ainda, em face da fixação dos honorários advocatícios:

Merece reforma, eis que ao julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenou a apelada ao pagamento da verba honorária, porém o fez de forma inadequada, ínfima mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte inicial, do Código de Ritos

Por fim, requer:

(...) seja reformada a r. sentença monocrática, a fim de que seja declarada a data da DER (06/08/2013) como o início do acrescimento dos 25% sob o NB 605.491.194-9 (aposentadoria por invalidez). No tocante aos honorários sucumbenciais, que o INSS seja condenado ao pagamento sob o valor da condenação, no qual os cálculos serão apresentados em momento de execução, bem como as custas processuais. (...)

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O cerne da controvérsia trazida a este Tribunal diz respeito ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mais precisamente a partir de que data é devido.

Pois bem.

Foi realizada perícia judicial na data de 05/08/2022, por médico especialista em Neurocirurgia, que concluiu que o autor tem diagnóstico de CID - G35 - Esclerose múltipla.

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 90):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Devido ao quadro de escelrose múltipla, por se tratar de doença neurodegenerativa

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/5/13

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 22/1/2018

- Justificativa: Baseado no atestado que confirma sequelas neurológicas decorrentes da doença.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 22/1/2018

- Observações: Baseado no atestado que confirma sequelas neurológicas decorrentes da doença. Sem elementos que comprovem necessidade de terceiros pretérita.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Na dicção do perito, é possível afirmar que o autor passou a ter a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em 22/01/2018.

Assim, verifica-se que há base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% desde a data referida.

No caso dos autos, no entanto, há de se observar o decidido no mandado de segurança nº 5009239-24-2020.4.04.7200.

No ponto, transcreve-se excerto da sentença (evento 105):

Coisa julgada

Alega o INSS que (evento 28):

(...) O autor da presente demanda impetrou o mandado de segurança 50092392420204047200 no qual alegou que a suspensão da aposentadoria por invalidez 32/605.491.194-9 foi ilegal em virtude do fato de ter passado a residir na Alemanha, motivo pelo qual não compareceu à perícia para o qual foi convocado. O referido mandado de segurança teve a ordem negada por reconhecer que o segurado não cumpriu com a sua obrigação de informar o INSS a alteração de endereço. Diante do exposto, há sentença judicial transitada em julgado que reconhece o direito do INSS em rever o benefício por incapacidade concedido, bem como reconhece que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de informar i instituto previdenciário a respeito da sua alteração de endereço (...)

Da sentença de improcedência proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5009239-24.2020.4.04.7200, extrai-se:

Trata o presente mandado de segurança sobre suposto ato coator, consubstanciado na ausência de intimação do(a) impetrante sobre o resultado da perícia revisional realizada no INSS, que constatou a inexistência de incapacidade laboral e, portanto, ensejou o cancelamento da aposentadoria por invalidez n. 605.491.194-9, em 31/07/2018.

Analisando o procedimento administrativo juntado no evento 1, pode-se constatar que não há provas de que o impetrante tenha comunicado modificação do seu endereço para a Alemanha antes da data da cessação da aposentadoria por invalidez, qual seja, 31/07/2018, tanto que o endereço constante no INSS foi de Saão Paulo. Pelo contrário, o documento juntado na página 113 do evento 1, que informa a "confirmação dos dados pessoais do segurado", está datado de 05/04/2019, data, portanto, posterior à cessação da aposentadoria, tendo referida documentação sido encaminhada à Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais de Florianópolis em 17/05/2019, por meio de acordo internacional, (evento 1 - página 119).

Ou seja, independentemente de a parte impetrante ter direito ou não ao benefício, o fato é que não recebeu a intimação do cancelamento por não ter atualizado o seu endereço antes de tal ato. Mesmo que o tenha feito posteriormente, quando da intimação, não há comprovação de que na época da intimação o endereço novo tenha sido comunicado. Assim, e sendo obrigação do segurado informar ao INSS qualquer mudança de endereço, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato da autarquia previdenciária que cessou a aposentadoria por invalidez n. 605.491.194-9.

A sentença transitou em julgado em 23-03-2021. Portanto, há coisa julgada desfavorável ao autor, no que diz respeito ao cancelamento do benefício por ausência de atendimento à convocação de reavaliação.

Como visto, no processo anterior, em que já houve trânsito em julgado, não foi constatada ilegalidade no ato de cancelamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 605.491.194-9 e, por conseguinte, foi decidido que o autor não teria direito ao seu restabelecimento desde a cessação (DCB 31/07/2018).

Assim sendo, o autor percebeu o referido benefício desde a DER (06/08/2013) até a DCB (31/07/2018), sendo que, por força da coisa julgada, o juízo de origem determinou seja restabelecido a contar de 21/09/2021.

Via de consequência, o autor não tem direito ao acréscimo de 25% em todo o período postulado (a contar da DER), pois houve período em que restou sem benefício.

Dessa forma, ao autor deve ser concedido o adicional de 25% de 22/01/2018 (data em que teve início da dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).

Nessa perspectiva, no ponto, deve ser parcialmente provida a apelação.

Honorários advocatícios

Os honorários sucumbenciais foram assim fixados em sentença:

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos.

Sendo assim, (a) condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ); (b) condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Pretende a parte apelante sejam majorados os honorários fixados em desfavor do INSS.

Ocorre que o percentual da verba honorária estipulado na sentença está em consonância com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Ademais, o percentual está em consonância com precedentes desta Turma.

Dessa forma, a apelação, no ponto, não merece prosperar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003749398v38 e do código CRC a1c95203.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:45


5000550-54.2021.4.04.7200
40003749398.V38


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.

1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003749399v7 e do código CRC 9694b0f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:45


5000550-54.2021.4.04.7200
40003749399 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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