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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000981-43.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:04:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991. 2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. 3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. (TRF4, AC 5000981-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONIO PERIOTTO
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991.
2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTONIO PERIOTTO
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por AMELIA CALLEJON PERIOTO contra o INSS em 14ago.2013, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Antonio Perioto.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58):
Data: 27jun.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas e honorários fixados em R$ 500,00
A requerente é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou parte pretendente do benefício (Evento 64), afirmando que foram ignorados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez rural com a pensão por morte. Sustentou estarem preenchidos os requisitos para haver o benefício pleiteado, presente suficiente prova material e oral da atividade rural exercida pelo indicado instituidor ao tempo de sua morte. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 71), veio o processo a esta Corte.
VOTO
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de ANTONIO PERIOTO, em 1ºjun.1990, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT5-p. 5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do indicado instituidor (Evento1-OUT5-p. 4), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da atividade rural do indicado instituidor da pensão por morte ao tempo desse evento foram apresentados:
- cópia da CTPS do indicado instituidor, constando como trabalhador rural de 25maio.1984 a 5set.1984 (Evento 1-OUT4-p. 6);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga, em que consta registro de atividade rural pelo indicado instituidor, como boia-fria, pelos períodos de 1out.1959 a 26dez.1972, de 1ºnov.1976 a 24maio.1984, e de 1ºout.1984 a 1ºjun.1990, data da morte (Evento 1-OUT4-p. 7);
- declaração de Sebastião Alves Rodrigues, de 18mar.2013, referindo que o indicado instituidor trabalhou na propriedade de Angelo Zanin, como parceiro agrícola em regime de economia familiar, pelo período de 1ºout.1959 a 26dez.1972 (Evento 1-OUT4-p. 11);
- declaração de Tomaz de Aquino, de 18mar.2013, referindo que o indicado instituidor trabalhou na propriedade de Angelo Zanin, como parceiro agrícola em regime de economia familiar, pelo período de 30set.1965 a 26dez.1972 (Evento 1-OUT4-p. 11);
- certidão de óbito ocorrido em 1ºjun.1990, em que consta a profissão do indicado instituidor como lavrador (Evento 1-OUT5-p. 5).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 82) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
Em depoimento pessoal a autora relatou que o indicado instituidor era trabalhador rural, na condição de boia-fria; que trabalhavam juntos; que passaram a residir na cidade, mas continuaram trabalhando como diaristas; que o indicado instituidor trabalhou por muitos anos em diversas propriedades; que apenas parou de trabalhar em função de doença; que ele nunca exerceu atividade diversa da rural; que ficaram juntos até a data da morte.
A testemunha Tomaz de Aquino referiu conhecer a autora desde 1975; que a autora e seu falecido marido trabalhavam como boia-fria; que o irmão do depoente trabalhava com o indicado instituidor como boia-fria; que sabe que o indicado instituidor trabalhou até 1984; que não tem certeza da data da morte, mas sabe que o indicado instituidor ficou doente seis meses anteriores à morte; que o indicado instituidor trabalhou até momento próximo da morte.
A testemunha Antonio Costa afirmou que conhece a autora e o indicado instituidor desde 1974; que o indicado instituidor trabalhava como boia-fria em propriedades privadas; que ele colhia café, capinava, etc; que ele trabalhou na propriedade do Pret até 1985; que via o indicado instituidor pegando o caminhão para ir até a propriedade; que a autora também exercia atividade rural; que depois de trabalhar para o Pret, o indicado instituidor passou a trabalhar em diferentes propriedades rurais, como boia-fria; que até se operar do câncer, o indicado instituidor prosseguiu trabalhando; que ele somente exerceu atividade rural.
A prova se mostra suficiente para reconhecer atividade rural exercida pelo indicado instituidor na condição de boia-fria, em momento próximo à morte, interrompendo-se somente em função de doença. A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga é início de prova material da dita atividade rural, qualificada pelo cotejo com os demais documentos apresentados. A prova oral confirma e especifica a atividade rural, esclarecendo que se estendeu até as vésperas da morte do indicado instituidor.
A sentença não reconheceu a qualidade de segurado do indicado instituidor por ser a autora titular de benefício da espécie 05 aposent. invalidez acidentária-trab.rur. pelo regime anterior à L 8.213/1991 e à Constituição de 1988, o do D 83.080/1979 (DIB em 10fev.1984; Evento 53). O indicado instituidor, portanto, não seria arrimo de família; logo, não era segurado especial ao tempo da morte, pois tal qualidade foi atribuída à aqui autora, e não poderia instituir pensão. A conclusão se extrai do conjunto normativo da LC 11/1971 e da LC 16/1973, e se pode verificar na parte final do parágrafo único do art. 4º da LC 11/1971: Não será devida a aposentadoria [por velhice] a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
O preceito encontra correspondência legislativa no D 83.080/1979, quando tratava da aposentadoria por invalidez do trabalhador rural e seus dependentes:
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
Em coerência com esse conceito, a legislação (D 83.080/1979) vedava a acumulação aqui pretendida:
Art. 332. É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 300.
A jurisprudência vem ratificando a vedação de acumulação de aposentadoria rural com pensão rural por morte, quando os benefícios foram instituídos sob o regime das LLCC 11/1971 e 16/1973, e do D 83.080/1979:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação especial não autoriza a acumulação do benefício da pensão por morte, do marido, com proventos da aposentadoria rural, por idade, percebido pela esposa.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ, Sexta Turma, REsp 159.556/RS, rel. William Patterson, j. 9maio2000, DJ 5jun.2000, p. 220)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE E PENSÃO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade rural exigida para a outorga do benefício da aposentadoria por idade não pode ser mero complemento das demais fontes de renda da autora. Necessário que seja indispensável ao sustento digno da família, o que não se verifica no caso dos autos, em que comprovado o arrendamento de grande parte da propriedade da autora, durante a integralidade do período correspondente à carência.
3. Não comprovada a condição de segurada especial da autora, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Não se mostra possível a concessão do benefício da aposentadoria tendo como base a legislação vigente à época em que a autora completou 65 anos - Decreto 83.080/79, tendo em conta que o art. 333, II, do referido ato normativo veda expressamente a cumulação de pensão por morte, benefício que a autora admite receber, com a aposentadoria por velhice.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 2000.04.01.123958-0, rel. Celso Kipper, DJ 9nov.2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE RURAL. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, era impossível, no regime anterior, cumular o recebimento dos benefícios de pensão por morte rural e aposentadoria por idade de trabalhador rural.
(TRF4, Turma Suplementar, AC 0001279-96.2010.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29mar.2010)
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO E APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME PREVIDENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulatividade de benefícios do mesmo regime previdenciário, no caso de trabalhador rural, está vedada pelo ART-[333], INC-2, do DEC-83080/79.
2. Apelação provida.
(TRF4, Sexta Turma, AC 95.04.48107-8, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 21maio1997)
Especificamente no que se refere à vedação de acumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão rural por morte, no regime das LLCC 11/1971 e 16/1973, e do D 83.080/1979, vejam-se precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (PRORURAL). LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de benefício de pensão por morte, é aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
2. O artigo 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural (no caso, por invalidez) com a pensão por morte rural. No mesmo sentido dispõe o artigo 333, II, do Decreto nº 83.080 de 1979.
3. Sentença reformada para afastar a pensão deferida.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0029535-73.2010.404.0000, rel. Rogerio Favreto, D.E. 11out.2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDAÇÃO.
1. Embora a previsão constante na Lei nº 7.604/87, para os óbitos ocorridos anteriormente a 26.05.1971, há impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte rural com outro benefício também rural, porquanto prevista a inacumulabilidade na LC nº 16/73 e art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79.
2. Apenas com o advento da Lei nº 8.213/91 surge o direito à cumulação de dois benefícios rurais.
(TRF4, Quinta Turma, AC 2003.04.01.027385-3, rel. Néfi Cordeiro, DJ 8out.2003)
Assim considerada a questão, verifica-se que o indicado instituidor não detinha a qualidade de segurado ao tempo de sua morte, pois outro membro do grupo familiar - seu cônjuge, a aqui autora - era beneficiário aposentadoria rural por invalidez do regime das LLCC 11/1971 e 16/1973, e do D 83.080/1979. Não poderia a aqui autora, ainda, acumular a aposentadoria rural por invalidez que titula com a pensão rural por morte, por vedação legal, como visto na revisão da jurisprudência.
Ausente a qualidade de segurado do indicado instituidor, e vedada a acumulação dos benefícios, não está atendido o requisito 2) acima mencionado. Deve ser mantida a sentença de improcedência, nos seus exatos termos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019156220138160049
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANTONIO PERIOTTO
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/06/2016 10:11




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