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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019. TRF4. 5004698-26.2021.4.04.7001...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019. 1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03. 2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie. 3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019. 4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto (TRF4, AC 5004698-26.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004698-26.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA SEBASTIANA ROSA RAMPAZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação revisional em que pretende a parte autora a retificação do valor mensal da pensão por morte que recebe, bem como a condenação do INSS a devolução dos valores indevidamente descontados.

Os pedidos foram julgados improcedentes, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelou. Em suas razões, afirma que o INSS concedeu o benefício com valores diversos do depositado em conta-salários, provocando diferenças no benefício, não informando a razão no procedimento administrativo. O benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor (NB 1554719620) e, posteriormente, pago em desconformidade com a carta de concessão. Além disso, em se tratando de erro de documento, ou seja, erro na carta de concessão do benefício, e também do histórico de créditos inicial, recebida de boa-fé, não há falar em condenação em honorários de sucumbência e custas processuais. Pugna pelo recálculo da RMI e a concessão de benefício mais vantajoso. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O MM. Juiz Federal Substituto GUSTAVO BRUM, analisando o caso concreto, assim decidiu (processo 5004698-26.2021.4.04.7001/PR, evento 27, SENT1):

(...)

Do mérito.

A parte autora alegou na petição inicial que é beneficiária de pensão por morte com DIB em 16/06/2020 (NB 196.800.563-0) sendo o valor da RMI de R$ 3.416,49, calculado nos termos do artigo 23 da EC 103/2019, em percentual de 60% da aposentadoria recebida pelo de cujus (NB 155.471.962-0).

A causa de pedir resume-se ao fato de ter passado a receber quantia a menor a partir de 02/2021, no valor de R$ 1.582,38, sem justificativa. A pretensão é de retificação do valor mensal da pensão por morte para a quantia de R$ 3.416,49, conforme determinado na carta de concessão do benefício, bem como no pagamento das diferenças já descontadas.

A contestação é genérica, apontando em termos gerais que a autora recebe aposentadoria e acumulada com pensão, fator que implicaria em redutor do benefício menos vantajoso, nos termos do art. 24, § 2º, da EC 103/2019. No mais, requereu que a parte autora firmasse declaração de que não recebe outro benefício no RPPS, postulando, ao final, o indeferimento dos pedidos.

Em razão dos termos genéricos da contestação, foram requisitados esclarecimentos à agência administrativa (evento 14), que respondeu que não se trata de redução decorrente da não acumulação de benefícios pelo RPPS com o RGPS, pois essa redução foi feita de modo automático desde o início do benefício. O que ocorreu foi um "equívoco do sistema", pois foram pagos valores a maior nas competências de 12/2020 e 01/2021, gerando um crédito de R$ 2.011,15 (já devidamente quitado) em relação a competência de 12/2020, e de R$ 1.342,16 (ainda com um saldo devedor de R$ 667,62) referente ao valor a maior da competência 01/2021).evento 18, RESPOSTA1

Intimados da resposta, apenas a parte autora se manifestou.

Quanto ao pedido em contestação para que a parte autora informe o recebimento de benefício pelo RPPS, o pedido resta prejudicado, pois a autora firmou declaração nos exatos termos requeridos em sede administrativa - o que está expresso no procedimento administrativo em anexo. (Evento 1 - PROCADM10).

Na referida declaração subscrita pela segurada, informou a autora que recebe aposentadoria pelo Paranaprevidência no valor de R$ 8.918,72, referente ao mês de 06/2020.

Quanto ao pedido da parte autora, para que seja reconhecido o direito à pensão no valor de R$ 3.416,49, não procede a pretensão.

Embora a parte autora, conforme observado em resposta administrativa, já tivera decotado o redutor decorrente de outro benefício recebido pelo RPPS evento 18, RESPOSTA1, não houve menção ao outro benefício recebido pela autora, que consiste em uma aposentadoria recebida pelo RGPS. Apesar de ter sido mencionada na contestação, trata-se de menção genérica e descontextualizada.

Segundo a carta de concessão, o salário de benefício do segurado instituidor da pensão para fins de cálculo da renda mensal inicial da pensão seria de R$ 5.694,16, considerando que o benefício é devido a autora e mais um dependente, o valor a receber seria de 60% deste valor, resultando na renda mensal inicial de R$ 3.416,49, relativo à pensão (NB 21/196.800.563-0), com DIB em 16/06/2020).

Esse é o valor reclamado.

No entanto, a autora recebe duas aposentadorias, uma pelo RPPS, com renda de mais de 8 mil reais, e outra pelo RGPS (NB 182.017.841-0, DIB em 27/06/2017), com renda de um salário mínimo. evento 9, OUT5

O critério de cálculo, nos termos do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, é preservar o valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto.

Observa-se que a redação do dispositivo constitucional se refere "e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:"

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Deste modo, o valor a renda total da autora receber seria a soma da renda mensal inicial da pensão (R$ 3.416,49), acrescido da renda da aposentadoria (R$ 1.100,00), em face da qual são aplicados os redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019. Deste modo, preservado o benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria do RPPS, com a aplicação dos redutores, a renda total de benefício da autora seria de R$ 3.373,99, valor este aproximado constatado mediante simples conta de conferência.

Portanto, não procede a alegação de que parte autora faz jus à pensão no valor de R$ 3.416,49, razão pela qual não procede a pretensão nos termos da petição inicial.

Quanto ao alegado "equívoco do sistema" constatou-se, efetivamente, que não há explicação do motivo pelo qual foram pagos valores a maior nas competências de 12/2020 e 01/2021, as quais geraram os créditos de R$ 2.011,15 e de R$ 1.342,16, que justificaram os descontos em competências supervenientes.

Observa-se do histórico de créditos detalhados dos benefícios, os seguintes valores abaixo discriminados:

16/06/2020 a 31/07/2020
R$ 3.219,43 (valor total)
R$ 1.905,30 (diferença renda por acumulação)
08/2020R$ 2.146,29 (valor total)
R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação)
09/2020R$ 2.146,29 (valor total)
R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação)
10/2020R$ 2.146,29 (valor total)
R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação)
11/2020R$ 2.146,29 (valor total)
R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação)
12/2020R$ 3.416,49 (valor total)
R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação)
01/2021R$ 3.602,69 (valor total)
R$ 1.903,98 (diferença renda por acumulação)
02/2021R$ 2.260,53 (valor total)
R$ 1.342,16 (diferença renda por acumulação)
03/2021R$ 2.260,53 (valor total)
R$ 1.342,16 (diferença renda por acumulação)

A competência referente a junho e julho podem ser desconsideradas, pois se referem a período superior há um mês, razão pela qual os valores seriam superiores aos valores de renda mensal devida à segurada.

Destaca-se que não foram detalhados os critérios de cálculo que conduziram aos valores de R$ 2.146,29 (valor total) e R$ 1.270,20 (diferença renda por acumulação), verificados nas competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020. Estes valores, de todo modo, não são objeto da lide, sendo que conferem concretude ao critério definido no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, indicado pela ré em contestação, os quais já teriam sido aplicados conforme explicação do agente administrativo.

Com efeito, os valores de R$ 2.146,29 (valor total) e de R$ 1.270,20 (diferença da renda por acumulação) compõe o valor de R$ 3.416,49. Este valor é superior ao valor de R$ 3.373,99, que foi o valor apurados a partir da soma da pensão e da aposentadoria do RPGS, com a aplicação dos redutores cumulativos previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019.

Observa-se que as reduções são aplicadas por faixa, cumulativamente, conforme previsto na emenda constitucional em comento.

Lembre-se, ademais, que o redutor aplica-se a ambos benefícios do RGPS, resguardando-se a aposentadoria do RPPS mais vantajosa.

Como a parte autora não impugna o cálculo da renda mensal, mas tão somente o fato de ter recebido valores a menor em determinadas competências, indicando erroneamente que não foi observado o valor da pensão, conclui-se que não há irregularidades na conduta administrativa, pois se tratou de compensação decorrente de valores pagos indevidamente a maior em competências anteriores.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência, condena parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Pugna a parte apelante, em síntese, pela retificação do valor mensal da pensão por morte para a quantia de R$ 3.416,49, conforme determinado na carta de concessão do benefício, bem como no pagamento das diferenças já descontadas.

Pois bem.

Vale dizer, logo de início, ser possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03 e parece ser a situação destes autos.

No mesmo sentido, tem decidido o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nos termos da Súmula 383 do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5000864-79.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021) - destaquei

Do mesmo modo, também, é permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como, na espécie, duas aposentações, uma do RPPS, oriunda do Paranaprevidência (18/02/2018 - processo 5004698-26.2021.4.04.7001/PR, evento 18, RESPOSTA1), no valor de R$ 8.918,72 e, outra, do RGPS, (NB 182.017.841-0, DIB em 27/06/2017), com renda de um salário mínimo. evento 9, OUT5.

Aliás, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. 2. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. É cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana do marido falecido e sua posterior conversão em pensão por morte. (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

No caso dos autos, a autora também é beneficiária de pensão por morte, com DIB em 16/06/2020 (NB 196.800.563-0), sendo o valor da RMI de R$ 3.416,49, calculado nos termos do artigo 23 da EC n. 103/2019, em percentual de 60% da aposentadoria recebida pelo de cujus (NB 155.471.962-0).

Ocorre que, ao conceder o benefício de pensão por morte à apelante, a Autarquia Previdenciária determinou que o salário de benefício do segurado, instituidor da pensão, para fins de cálculo da renda mensal inicial seria de R$ 5.694,16. Considerando que o benefício seria devido a autora e mais um dependente, o valor a receber era de 60% deste valor, resultando na renda mensal inicial de R$ 3.416,49, relativo à pensão (NB 21/196.800.563-0), com DIB em 16/06/2020), conforme atestava a carta de concessão (processo 5004698-26.2021.4.04.7001/PR, evento 1, CCON4).

Posteriormente, a partir de 02/2021, passou a receber quantia a menor, no valor de R$ 1.582,38, sem justificativa.

Contudo, revisando o ato administrativo, informou o INSS que não se tratava de redução decorrente da não acumulação de benefícios pelo RPPS com o RGPS, pois essa redução foi feita de modo automático desde o início do benefício. O que ocorreu foi um "equívoco do sistema", pois foram pagos valores a maior nas competências de 12/2020 e 01/2021, gerando um crédito de R$ 2.011,15 (já devidamente quitado) em relação a competência de 12/2020, e de R$ 1.342,16 (ainda com um saldo devedor de R$ 667,62) referente ao valor a maior da competência 01/2021).evento 18, RESPOSTA1.

Como é sabido, com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019, como no caso.

Nesse contexto, com acerto, a decisão singular, pois, ao que tudo indica, permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Logo, ao perceber os dois benefícios, o segurado não terá acesso ao valor integral de ambos, mas um percentual, calculado segundo os valores de cada um.

Percebe-se, portanto, que o valor da renda total a ser percebido pela autora seria a soma da renda mensal inicial da pensão (R$ 3.416,49), acrescido da renda da aposentadoria por idade (R$ 1.100,00), em face da qual são aplicados os redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim preservar-se o benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria do RPPS.

Tal como apurado na sentença, com a aplicação dos redutores (20% do benefício de pensão por morte e 60% do benefício de aposentadoria por idade), a renda total de benefício da autora seria de R$ 3.373,99, valor este aproximado, constatado mediante simples cálculo aritmético deste Juízo.

Conclui-se, portanto, que a apelante não faz jus ao valor pretendido.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

CONCLUSÃO

Apelo desprovido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413012v14 e do código CRC ed110948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:28


5004698-26.2021.4.04.7001
40004413012.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004698-26.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA SEBASTIANA ROSA RAMPAZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019.

1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03.

2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie.

3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019.

4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413013v4 e do código CRC 649af154.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:28


5004698-26.2021.4.04.7001
40004413013 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5004698-26.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA SEBASTIANA ROSA RAMPAZZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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