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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCI...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. A prova pericial possibilita a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros. 3. Diante da falta de laudo pericial, deve ser anulada a sentença com reabertura da intrução processual, para elaboração de perícia médica com especialista na área de Ortopedia e Psiquiatria. (TRF4, AC 5001272-08.2019.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001272-08.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOELSON D AVILA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/07/2020 (e. 71 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que percebe, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do referido aumento porquanto, além de estar totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho, o autor ainda enfrenta sérias dificuldades para as atividades corriqueiras, necessitando de ajuda permanente de terceiros.

Alega que o laudo pericial da aposentadoria, somado ao laudo pericial do processo de interdição, por si só já seriam suficientes para procedência do pedido, uma vez que comprovam haver necessidade de interdição e, portanto, também é necessário o auxílio e acompanhamento de terceiros. Mesmo assim, postulou pela produção da prova na exordial no momento oportuno.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o acréscimo de 25%, desde a DIB da aposentadoria por invalidez, ou a cassação do julgado, para reabrir a instrução processual com a determinação da realização de pericia médica (e. 79 - APELAÇÃO1):

Sem contrarrazões (e. 83), vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de prova pericial (e. 25).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora objurgada examinou a questão nos seguintes termos (e. 71 - SENT1):

O artigo 45 da Lei de Benefícios estabelece que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Portanto, o único requisito para a concessão do referido acréscimo é a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.

Alega o autor na petição inicial que é portador "de várias sequelas decorrentes de um grave acidente, tendo graves limitações intelectuais e problemas de deambulação na perna e pé esquerdo", o que lhe gera dificuldade para as atividades 'corriqueiras' e, portanto, necessita de ajuda permanente de terceiros desde a concessão de sua aposentadoria em 01.06.2005.

No entanto, intimado para apresentar exames médicos da data requerida e atuais que comprovassem suas alegações, o autor limitou-se a juntar os laudos médicos periciais realizados nos processos judiciais de interdição e de concessão de sua aposentadoria - evento 22. Ademais, informou que seu laudo médico mais atual foi retido pelo INSS quando da perícia administrativa - evento 16.

Pois bem.

Vejo que não consta nos autos qualquer documento médico que indique que o autor necessite de auxílio de terceiros, sequer suas alegações à inicial. Analisando-se os laudos judiciais anexados ao evento 22, melhor sorte não assiste ao autor.

Do contrário, o laudo médico administrativo - evento 1, LAUDOPERIC4 - concluiu:

Primeiramente, registro que em que pese o autor tenha afirmado que seu laudo médico atual não foi devolvido quando da realização da perícia administrativa do INSS, consta no laudo administrativo que foi apresentado somente um atestado datado de 04.02.2019 - evento 1, LAUDOPERIC4.

Ora, o próprio autor declarou que realiza acompanhamento mensal junto à Unidade Básica de Saúde - evento 16, poderia, portanto, ter ele solicitado cópia do seu prontuário médico com os registros de seu estado de saúde atual, bem como a evolução de suas enfermidades já que postula o acréscimo desde 06.2005. No entanto, não o fez!

Ademais, pelas patologias que o autor alega ter, não é crível que ele não possua em sua posse nenhum atestado, receituário ou exame médico.

Desse modo, considerando que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inteligência do art. 373, I, do CPC/2015) e que não há qualquer indício/prova documental nos autos de que ele necessite de assistência de terceiros para as atividades pessoais diárias, indefiro o pedido de realização de perícia médica - evento 62.

Em verdade, é essa necessária quando há dúvidas do estado do autor, o que não é o caso, já que sequer há um documento médico afirmando necessidade permanente de auxílio de terceiros.

Concluo, portanto, não necessitar, o autor, de assistência permanente de terceiros à época da concessão da aposentadoria por invalidez e no requerimento administrativo do acréscimo, em 27/02/2019.

Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

A respeito do acréscimo devido em razão da necessidade de auxílio de terceiros, a LBPS dispõe que:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

As situações em que incide o referido percentual estão previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu anexo I, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Evidentemente este rol não é taxativo, oferecendo exemplos de casos em que o auxílio permanente de terceiros é indiscutível. Tais casos também iluminam a interpretação que deve ser dada ao artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e o modo como outras limitações apuradas em perícia médica se subsumem à norma interpretada, de modo a assegurar que o direito protetivo pretendido pela norma se concretize de modo equânime a todos os segurados que se encontram em situações análogas.

Conforme documento juntado no processo (e. 4 - CNIS1), o autor é aposentado por invalidez desde 01/06/2005.

No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade do auxílio permanente de terceiros.

Compulsando os autos, verifica-se a ausência de laudo pericial concluindo acerca da necessidade de auxílio de terceiros.

De fato, na elaboração da prova pericial por parte do expert, é necessário a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a efetiva necessidade de auxílio de terceiros.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5010505-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida. (TRF4 5030589-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 938, §3º, DO CPC. REABERURA DA INSTRUÇÃO. [...] 2. A elaboração da prova pericial por parte do expert deve possibilitar a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros. 3. Considerando que o laudo pericial apresentou conclusão acerca da desnecessidade de auxílio de terceiros, mas deixou de motivar sua conclusão, não fez qualquer menção aos exames anteriores e laudos produzidos pelo INSS e aos atestados de médicos particulares, bem como omitiu-se quanto aos quesitos formulados pela parte autora, revela-se insuficiente para auxiliar a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor. 4. Anulação da sentença com reabertura da intrução processual, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica com especialista na área de Ortopedia. (TRF4, AC 5005125-98.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por Ortopedista e Psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da sentença, para a realização de perícia judicial a ser feita por especialistas.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694328v8 e do código CRC 9a01eb8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:8


5001272-08.2019.4.04.7217
40002694328.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001272-08.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOELSON D AVILA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. ausência. necessidade de perícia. anulação da sentença. reabertura da instrução.

1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.

2. A prova pericial possibilita a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros.

3. Diante da falta de laudo pericial, deve ser anulada a sentença com reabertura da intrução processual, para elaboração de perícia médica com especialista na área de Ortopedia e Psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da sentença, para a realização de perícia judicial a ser feita por especialistas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694329v6 e do código CRC 01068a73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:8


5001272-08.2019.4.04.7217
40002694329 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5001272-08.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELANTE: JOELSON D AVILA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001272-08.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELANTE: JOELSON D AVILA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL A SER FEITA POR ESPECIALISTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

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