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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ANA...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. 1. A prova nova obtida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. 2. Os laudos técnicos juntados aos autos da ação rescindenda, no curso da instrução probatória, não consistem em prova nova. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, ARS 5028073-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028073-78.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Natanael Alves da Silva ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa necessária nº 5005820-17.2011.404.7004 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 29-04-1995 a 27-09-1995, de 06-03-1997 a 03-04-1997, de 21-10-1997 a 12-03-2002, de 11-09-2002 a 04-01-2003, de 15-01-2003 a 26-02-2007 e de 04-09-2007 a 28-06-2010 e seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28-06-2010).

O autor afirmou que a decisão transitada em julgado não reconheceu a especialidade dos períodos em que exerceu a função de motorista de ônibus e de caminhão, com registro na carteira de trabalho.

Aduziu que o acórdão incorreu em erro de fato, por não ter admitido um fato existente, o exercício de atividade especial na função de motorista. Apontou o nexo causal entre a não admissão do fato existente e a improcedência do pedido. Asseverou que as provas anexadas aos autos não foram levadas em consideração, salientando que os períodos de 15-03-1989 a 06-04-1989 e de 01-11-1995 a 05-03-1997, nos quais desempenhou a mesma função e esteve exposto aos mesmos agentes nocivos, foram declarados como especiais.

Sustentou que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, obteve laudos técnicos de condições ambientais do trabalho de empresas similares que comprovam a exposição do motorista de ônibus a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Argumentou que os documentos novos são preexistentes à ação anterior, porém não estavam em seu poder. Ponderou que esses laudos técnicos garantem-lhe, por si só, pronunciamento favorável.

O benefício de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora.

O INSS ofereceu contestação. Alegou que, sob o fundamento do erro de fato, o autor, na verdade, ataca a valoração da prova, o que não é matéria de ação rescisória. Argumentou que o autor ignorou que, a partir de 29 de abril de 1995, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Apontou que houve exaustiva instrução probatória determinada pelo Tribunal, ao anular a primeira sentença. Aduziu que os documentos juntados não constituem prova nova, visto ue não diferem daqueles que o autor já havia apresentado no processo originário. Disse que o laudo da Viação Umuarama não é de uma empresa similar, mas sim a empregadora do autor em determinado período. Em relação ao laudo da empresa Expresso Nossa Senhora de Fátima, sustentou que não se pode admitir o uso de laudos de empresas similares, quando foi feita perícia judicial nas próprias empresas empregadoras.

A parte autora manifestou-se sobre a contestação.

Dispensada a apresentação de razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 2 de julho de 2019. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Legislação aplicável

Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor.

Acórdão rescindendo

A questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade especial foi apreciada pelo acórdão rescindendo nos seguintes termos:

Do caso concreto

A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 15/03/1989 a 06/04/1989, 29/04/1995 a 27/09/1995, 1º/11/1995 a 03/04/1997, 21/10/1997 a 12/03/2002, 11/09/2002 a 04/01/2003, 15/01/2003 a 26/02/2007 e 04/09/2007 a 28/06/2010.

No período de 15/03/1989 a 06/04/1989, laborado junto à empresa Braswey S. A. Indústria e Comércio, conforme perícia judicial realizada (evento '121' - PRECATORIA2), tem-se que o autor trabalhou na empresa como motorista de ônibus, sendo possível o enquadramento por categoria profissional neste caso, conforme código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do quadro anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

No período de 29/04/1995 a 27/09/1995, quando o demandante laborou junto à empresa Viação Umuarama Ltda.., como motorista, o laudo pericial anexado no evento '93' denota que no exercício da função não havia exposição a ruído acima do limite de tolerância legal, sendo indevido o reconhecimento da especialidade pretendida.

No período de 1º/11/1995 a 03/04/1997, laborado na empresa Expresso Maringá Ltda., conforme laudo da perícia judicial (evento 118), o autor esteve exposto a ruídos superiores a 80 dB mas abaixo de 90 dB, sendo possível neste caso reconhecer a especialidade apenas do interstício de 1º/11/1995 a 05/03/1997, quando houve exposição a ruídos em nível superior ao considerado limítrofe pela legislação da época. Para o intervalo de 06/03/1997 a 03/04/1997 não se admite a contagem especial, porquanto o segurado não ficou exposto a ruídos superiores a 90 dB.

Nos períodos seguintes, 21/10/1997 a 12/03/2002, 11/09/2002 a 04/01/2003, 15/01/2003 a 26/02/2007 e 04/09/2007 a 28/06/2010, em que o autor trabalhou, respectivamente, para as empresas Viação Garcia Ltda.., Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda.., Alimentos Zaeli Ltda. e FA Distribuidora de Areia Ltda., consoante provas produzidas nos autos (evento '115' - LAU2 e 3; evento '121' - PRECATORIA3; e evento '93' - LAUDOPERI), verifica-se que, desempenhando a função de motorista, não esteve exposto a ruídos acima do limite de tolerância legal vigente em cada época, ou a qualquer outro agente nocivo à saúde de forma habitual ou permanente, nos termos da legislação aplicável ao caso.

Cumpre ressaltar, que, ao contrário do que alega a parte autora, eventuais riscos ergonômicos não são suficientes para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que referida circunstância não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. Do mesmo modo, não há previsão legal para enquadramento da atividade de motorista em razão de periculosidade.

Outrossim, não se demonstrou que o autor tenha mantido contato habitual e permanente com com graxa, óleos, ou combustíveis, em que pese o alegado em peça recursal.

Sendo assim, deve a sentença ser mantida no ponto.

Prova nova

Cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, segundo dispõe o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Segundo a melhor doutrina, ou o autor prova a ignorância ao tempo em que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo, não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não podia aproveitar-se. (...) O documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser "bastante" para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente. Também pode ser que não se trate de um só documento dito novo, mas de dois ou mais documentos novos, que eram ignorados, ou dos quais não pôde fazer uso (cf. MIRANDA, Pontes. Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões; atualizado por Nelson Nery Junior, Georges Abboud. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).

A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória. Com efeito, a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. A parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial ou estava impossibilitada de obtê-la.

A intenção do legislador, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la. Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado.

A título de prova nova, o autor apresentou o laudo de aposentadoria especial da empresa Viação Umuarama, elaborado em julho de 1999, que avaliou a exposição a agentes nocivos em dois estabelecimentos, na função de motorista de ônibus. Em um estabelecimento, o ruído é 85,0 dB(A) e no outro, é de 87,4 dB(A), em ônibus com motor na frente - Nielsen 620 (evento 1, laudo3, p. 1-60). Também juntou o laudo técnico de condições ambientais do trabalho da empresa Expresso Nossa Senhora de Fátima, efetuado em dezembro de 2005, que quantificou o nível de ruído na função de motorista de ônibus rodoviário em 95 dB(A) (evento 1, laudo3, p. 61-69).

Os laudos técnicos não constituem prova nova. Verifica-se que o autor juntou os mesmos documento nos autos da ação originária, no curso da instrução probatória (evento 105, laudo2 e evento 106, laudo2).

A rescisória não se destina a reexaminar a prova ou mesmo corrigir eventual injustiça. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, merece exegese acauteladora e rigorosa, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.

Neste sentido, a seguinte decisão deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADA ESPECIAL/VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO. DOLO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Não há falar em documento novo os registros constantes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA, porquanto se trata de material que certamente poderia ter sido utilizado no prazo da contestação do feito originário já que são documentos de caráter público e de fácil acesso. 2. Para ser afastada a condição de segurada especial/volante deve ser comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, a teor do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Seria um contrassenso impedir o enquadramento do trabalhador como segurado especial por ter adquirido bens com os frutos de seu labor campesino. Decisão do STJ. 4. Resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de dolo e de existência de documento novo, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 5. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. (TRF4, AR 0000530-93.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/10/2017)

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. Houvesse cuidado e zelo na avaliação das provas existentes no processo e na prática dos atos, poderia a decisão ter diferente conteúdo.

Outro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

No caso dos autos, a própria fundamentação do acórdão já demonstra que não houve erro de fato, visto que está amparada na análise de todo o contexto probatório produzido nos autos. Veja-se que a decisão considerou o fato de que o autor exerceu a função de motorista nos períodos de 29-04-1995 a 27-09-1995, de 06-03-1997 a 03-04-1997, de 21-10-1997 a 12-03-2002, de 11-09-2002 a 04-01-2003, de 15-01-2003 a 26-02-2007 e de 04-09-2007 a 28-06-2010 e formou o seu convencimento de acordo com as provas colhidas durante a exaustiva instrução do feito.

O autor, em verdade, pretende o reexame de todo o acervo probatório de acordo com o entendimento jurídico que sustenta ser correto. Aliás, sequer sob esse aspecto vingaria a ação rescisória, já que o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento por categoria profissional, com base na Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, foi revogado pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, caput, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A partir de 29 de abril de 1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o alegado desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.

Nesse sentido, o acórdão deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA E DAS PROVAS. FATO VALORADO PELA SENTENÇA. (...) 3. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo. 4. Havendo manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático. 5. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 0004224-07.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)

Conclusão

Julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028966v21 e do código CRC 10b11ef4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028073-78.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. reconhecimento de tempo de serviço especial. prova nova. documentos juntados na ação originária. erro de fato. matéria analisada no acórdão.

1. A prova nova obtida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte.

2. Os laudos técnicos juntados aos autos da ação rescindenda, no curso da instrução probatória, não consistem em prova nova.

3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

4. Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028967v3 e do código CRC c54d0325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:48


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028073-78.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:05.

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