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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE PROTOCOLO DA DEMANDA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULG...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:02

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE PROTOCOLO DA DEMANDA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS DISTINTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1 - Deve ser rescindida a decisão proferida na ação originária porque incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício baseada em data de protocolo da ação equivocada. 2 - Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de pedido, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. 4. Tem direito à conversão em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a implementação do benefício. 5. Opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, ARS 5016064-60.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/05/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016064-60.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
JOSÉ CARLOS SOUZA CORREA
ADVOGADO
:
LUCAS ABAL DIAS
:
EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE PROTOCOLO DA DEMANDA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS DISTINTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1 - Deve ser rescindida a decisão proferida na ação originária porque incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício baseada em data de protocolo da ação equivocada.
2 - Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de pedido, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda.
3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
4. Tem direito à conversão em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a implementação do benefício.
5. Opção pelo benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212014v11 e, se solicitado, do código CRC 78269D22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 26/05/2015 23:04




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016064-60.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
JOSÉ CARLOS SOUZA CORREA
ADVOGADO
:
LUCAS ABAL DIAS
:
EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, ajuizada por José Carlos Souza Correa, buscando rescindir acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte (evento 7) que negou provimento ao apelo e deu provimento à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato no qual se alicerçou a decisão rescindenda. Relata que o benefício objeto de revisão foi concedido em 27/11/1998 (com DIP em 01/03/2005 - evento 2 dos autos originaários na primeira instância, CONTESTA7, págs. 48-55) e a Turma considerou a ação ajuizada em 15/09/2011. Contudo, argumenta que essa data diz respeito à autuação do processo eletrônico quando da remessa dos autos ao TRF4 e que, na verdade, a ação foi protocolada em autos físicos em 27/08/2007. Requereu a antecipação de tutela e, por fim, a rescisão do acórdão e o rejulgamento da causa.
No evento 3, foi negado o pedido de antecipação de tutela, deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação do réu.
A demanda foi contestada no evento 10. O réu INSS admitiu o erro de fato que culminou com o reconhecimento da decadência, não se opondo com a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, defende o reconhecimento da coisa julgada e, em observância do princípio da eventualidade, requer a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, combate o enquadramento das atividades descritas pelo segurado como serviço especial, de forma a reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes a demanda, em primeiro grau.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
O feito foi declarado saneado e determinada a remessa ao MPF (evento 16).
Retornaram os autos com parecer opinando pela procedência da ação (evento 19).
É o relato.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade da ação foram verificados quando da análise do pedido liminar, passo ao mérito.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Sobre a hipótese de rescisão com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória."
No caso concreto, o acórdão objeto de rescisão reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, por ultrapassados 10 anos entre a data de concessão do benefício, em 1998, e o ajuizamento da ação, considerado em 2011. A parte autora defende a ocorrência de erro de fato no julgamento, o que, segunda consta, ensejaria a rescisão do julgado. Alega que o ajuizamento da ação deu-se, na verdade, em 2007, e em 2011 teria sido efetivada apenas a digitalização do processo físico e sua autuação em meio eletrônico quando da remessa ao TRF4.
Efetivamente, tal questão não foi objeto de análise na decisão rescindenda ou objeto de controvérsia entre as partes. E mais, basta a análise dos documentos do processo originário que se denota a distribuição da apelação em 2011 (evento 1) e, no andamento dos autos físicos nº 2007.71.00.033610-4, o seu protocolo inicial em 28/08/2007.
Em sua contestação (evento 10), o INSS manifestou que "não se opõe a rescisão do julgado originário, com o novo conhecimento do recurso de apelação interposto da sentença originária, bem como com a realização do reexame necessário da causa".
Assim, entendo que deve ser rescindida a decisão proferida na ação originária porque incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício baseada em data de protocolo da ação equivocada.
Juízo Rescisório;
Rescindida a decisão originária que reconheceu a decadência do direito à revisão, passo ao rejulgamento da causa, analisando o apelo do INSS e a remessa oficial.
PRELIMINAR - Coisa Julgada;
Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra, aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em exame, primeiramente o segurado ajuizou ação (n° 2000.71.12.001771-8) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial a partir de setembro de 1984. Já na ação revisional, ajuizada em 2007, originária desta rescisória, foi requerido o reconhecimento de tempo especial laborado entre 1972 a setembro de 1984 e a consequente revisão do benefício concedido na primeira ação.
Assim, apesar de se verificar identidade de partes e requerer o segurado a revisão do benefício deferido judicialmente, os pedidos não são idênticos.
Neste sentido, já decidiu esta 5ª Turma, em acórdão de minha relatoria, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR.
Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de causa de pedir, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005651-78.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE) - grifei
Tampouco há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que a previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.") visa coibir a rediscussão do mesmo pedido em outra ação, fundado em novos argumentos, hipótese diversa da ora examinada.
Diante do exposto, deve ser afastada a alegação recursal acerca da existência de coisa julgada.
Mérito Recursal;
A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Gustavo Pedroso Severo, em 17/06/2011 (Evento 2, SENT24, Páginas 1-11), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o efeito de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1972 a 28/02/1981 e de 22/04/1981 a 29/09/1984, determinar a sua conversão em tempo de serviço comum e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/110.562.254-2, desde a data do início do benefício (27/11/1998), respeitada a prescrição qüinqüenal. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 04/2006 e, a partir de então, pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apresentou apelação (Evento 2, APELAÇÃO26, Páginas 2-13), aduzindo que "não restou comprovada, na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores no período invocado pela parte autora, urgindo que seja mantida a visão do ente público expressada na via administrativa e reconhecido no ato processual sub examine."
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: de 01/02/1972 a 28/02/1981 e de 22/04/1981 a 29/09/1984
Empresa: Plastiluz Indústria de Artefatos Plásticos Ltda.
Setor: Gráfica
Atividade/função: tipógrafo
Prova: PPP (Evento 2, ANEXOS PET INI4, Página 3) e formulário (Evento 2, CONTESTA7, Página 15)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: tipógrafo - item 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/02/1972 a 28/02/1981 e de 22/04/1981 a 29/09/1984, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo de 4 anos, 11 meses e 22 dias, resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria (já descontada a conversão do período concomitante entre 04/09/1984 e 29/09/1984, durante o qual o autor possui anotações em CTPS tanto de vínculo com a Plastiluz Indústria de Artefatos Plásticos Ltda., quanto com a Trensurb - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre), confirmando-se a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/11/1998):
a) tempo especial reconhecido judicialmente na ação nº 2000.71.12.001771-8 (Evento 2, CONTESTA7, Páginas 48-55): 13 anos, 8 meses, 25 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 12 anos, 5 meses, 10 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 7 meses, 8 dias.
Assim, cumprindo com 25 anos de tempo especial, na DER, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício, mediante a sua transformação em aposentadoria especial.
Considerando-se, ainda, a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:
a) tempo reconhecido na data da concessão judicial do benefício: 32 anos, 2 meses, 4 dias (Evento 2, CONTESTA7, Páginas 48-55);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 anos, 11 meses e 22 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 1 mês, 26 dias.
Assim, cumprindo com mais de 35 anos de tempo de serviço, a parte autora também tem direito à revisão de sua aposentadoria da modalidade proporcional para a modalidade integral.
Reconhecido, portanto, o direito à revisão pleiteada, mediante a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença está adequada ao referido entendimento, pelo que deve ser mantida quanto ao ponto.
Custas e Honorários advocatícios na ação originária;
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Custas e Honorários advocatícios nesta ação rescisória;
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Conclusão;
Portanto, em juízo rescindendo, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, negado provimento ao apelo e à remessa, modificando a sentença apenas quanto aos índices de correção monetária.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo e à remessa.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016064-60.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
JOSÉ CARLOS SOUZA CORREA
ADVOGADO
:
LUCAS ABAL DIAS
:
EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor apreciação dos presentes autos e, da análise procedida, concluo por acompanhar o eminente Relator.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo e à remessa.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016064-60.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50469993120114047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
JOSÉ CARLOS SOUZA CORREA
ADVOGADO
:
LUCAS ABAL DIAS
:
EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO VEICULADO NA INICIAL E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265481v1 e, se solicitado, do código CRC 6E776499.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016064-60.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50469993120114047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
JOSÉ CARLOS SOUZA CORREA
ADVOGADO
:
LUCAS ABAL DIAS
:
EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO VEICULADO NA INICIAL E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO VEICULADO NA INICIAL E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2014
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO VEICULADO NA INICIAL E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Voto em 18/05/2015 14:36:53 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Também acompanho o Relator
Voto em 19/05/2015 18:07:58 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o E. Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577257v1 e, se solicitado, do código CRC 5252890D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 26/05/2015 14:24




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