Ação Rescisória (Seção) Nº 5048050-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AUTOR: PEDRO CARAZZO
ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pedro Carazzo ajuizou ação rescisória contra o INSS, visando, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, desconstituir acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que não reconheceu o seu direito à aposentadoria por idade rural.
Argumenta que houve erro de fato, porquanto juntou documentos que comprovam o exercício da atividade rural nos anos de 1997 a 2006 e, ao contrário do que entendeu o acórdão rescindendo, o período de trabalho anotado na CTPS de 2000 a 2003 é de vínculo rural. Nos seus dizeres, "entre 2000 e 2003 o Autor e sua esposa residiram na propriedade rural do “empregador” (“restinga seca"), tomando conta da mesma e, por isso, era remunerado. Veja-se que a CTPS refere “serviços gerais”, na “agropecuãria”". Salienta que, no mesmo período, consta registrado no CNIS que sua esposa era trabalhadora rural, tendo ela obtido aposentadoria nessa condição em 2003.
Assinala que "há notas rurais de 1997, 1998, 2000, 2001, 2004, 2005 e 2006" e "não sabe por que a advogada que patrocinou a causa anterior deixou de junta-las àqueles autos".
Como fato novo, afirma que propôs ação perante o Juízo Federal da 1ª UAA de São Luiz Gonzaga para obtenção de aposentadoria por idade híbrida, restando reconhecido, ao final, o direito à aposentadoria por idade rural. Aduz que, naquela demanda, o período de 2001 a 2003 foi considerado como tempo de serviço rural.
Sustenta que tem direito à aposentadoria por idade rural de 27/10/2011 a 22/08/2016, quando completou 60 anos de idade e preencheu a carência, até 22/08/2016, quando obteve aposentadoria por força de decisão judicial (NB 178.503.585-9).
O INSS contestou a ação, requerendo a sua improcedência.
O Ministério Público Federal opinou no sentido da parcial procedência da ação rescisória apenas "para que seja reconhecido o labor como empregado rural no período de 1° de março de 2000 a 17 de janeiro de 2003".
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. No caso:
a) houve manifestação expressa acerca do alegado tempo de serviço rural no período de carência do benefício. Para tanto, o acórdão rescindendo procedeu à dedução lógica resultante da interpretação dos elementos de prova. Não houve erro de fato.
b) a análise dos autos revela que houve erro de fato quando ao enquadramento do período anotado na CTPS de 2000 a 2003 como vínculo urbano.
Por outro lado, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Não há nos autos documento novo capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor.
O parecer do Ministério Público Federal bem examinou a controvérsia. Adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"2.1. Documento novo
(...)
A parte autora sustenta que podem-ser utilizados para prova da atividade rural no período de 1997 a 2006 notas de produtor acostadas nestes autos (fls. 147-155). Pretende, também, comprovar a atividade rural do referido período com a sentença da ação 5000263-65.2016.4.04.7136 (fls. 165-174).
As notas de produtor nao constituem documento novo, uma vez que o autor não ignorava sua existência e não aponta qualquer motivo para não ter feito uso destas notas. A pretensão de novo exame do acervo probatório não é viável na rescisória.
No que tange ao reconhecimento de tempo rural em sentença de outra ação, não há falar em documento novo, uma vez que a ação 5000263-6,5.2016.4.04.7136 foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. A sentença na ação 5000263-65.2016.4.04.7136 é que não observou a coisa julgada formada na ação 0023719-47.2014.4.04.9999.
Assim, ação é improcedente por este fundamento.
2.2. Erro de fato
O conceito de erro de fato, tal como estampado no 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, pressupõe que a decisão atacada admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A parte autora sustenta que houve erro de fato no acórdão rescindendo, porque a 6º Turma teria concluído não haver prova da atividade rural no periodo de 1997 a 2006, ainda que constassem dos autos notas de produtor que comprovam a atividade rural. Aponta erro de fato também quanto à natureza do vínculo celetista de 1º de março de 2000 a 17 de janeiro de 2003, que seria rural e não urbano.
Analisando-se o acórdão recorrido (fls. 25-33), verifica-se que o Desembargador Relator não deixou de analisar os documentos acostados aos autos, indicando-os no voto elaborado (fl. 28). Além disso, foi feita uma análise de toda a prova acostada:
No caso dos autos, os documentos acostados e a entrevista rural (fl. 70) demonstram a atividade rural do autor desde 1991 até 1997, intervalo em que emitiu notas de produtor e foi proprietário de terras. No ano de 1997, vendeu seus últimos lotes (matrículas nº 3041 e 3042), os quais totalizavam uma área de 14,7 hectares (fl. 34/35).
Consta nos autos comprovante de inscrição do autor como empresário individual, com data de abertura da empresa em 27 de novembro de 1996, com nome fantasia "bar borracharia Carazzo" (fl. 72) e data da baixa em 2011 (fl. 75).
As testemunhas afirmaram que a borracharia pertencia ao filho do autor, o qual detinha o ofício de mecânico, conforme qualificação na sua certidão, de Óbito, já que faleceu em 2006 (fl. 23).
Vê-se que não há prova material que permita concluir que o autor desempenhou atividade rural entre os anos de 1997 e 2006 (ano de falecimento do seu filho). Demais, no intervalo entre 1º de março de 2000 até 17 de janeiro de 2003 desempenhou trabalho urbano, sendo mais um indicativo de que não estava realizando as lides campesinas.
O contrato de arrendamento rural, em nome do autor, diz respeito tão somente ao intervalo de 2006 até 2011 (fl. 55), demonstrando que, de fato, o autor ficou afastado do meio rural de 1997 até 2006, ou seja, durante 9 (nove) anos do período de carência (1996 a 2011).
No que tange à natureza do vínculo celetista, efetivamente, o acórdão aponta ter natureza de trabalho urbano.
No entanto, consta anotação na CTPS (fl.106), que o vínculo foi firmado com Joveni Rodrigues Lopes, no 1° Distrito de São Luiz Gonzaga, localidade de Restinga Seca, em estabelecimento de atividade agropecuária, na função serviços gerais.
Depreende-se que o autor foi empregado rural no período de 1º de março de 2000 a 17 de janeiro de 2003.
Há, assim, erro de fato, pelo que procedente o juizo rescindente, para que seja corrigido o acórdão nesse particular.
Em juizo rescisório, atente-se que o reconhecimento do período não tem efeito de concessão do beneficio de aposentadoria, uma vez que, dos 9 anos faltantes para a carência, foram comprovados apenas 3."
A ação rescisória é parcialmente procedente.
O INSS decaiu em parte mínima do pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048050-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AUTOR: PEDRO CARAZZO
ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. A decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048050-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: PEDRO CARAZZO
ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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