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Ação Rescisória (Seção) Nº 5040312-46.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS VIERO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao réu.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão foi fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC). Explica que houve manifesta ofensa ao art. 201, §7º, I, da Constituição. Alega que houve erro de fato por ter sido suposto como existente um fato inexistente, a saber, o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria. Argumenta que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, o que só foi reconhecido por ter havido cômputo em duplicidade dos períodos de 01.04.1981 a 09.06.1981, de 01.02.1985 a 22.08.1985, de 02.01.1986 a 26.03.1988 e de 02.05.1990 a 10.12.1990. Assim, segundo o autor, caso excluído o período de duplicidade, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
O INSS pede, ao final, "a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica", bem como que, "em juízo rescisório, seja a ação originária julgada parcialmente procedente apenas para determinar apenas a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença para fim de aproveitamento em futuro requerimento de benefício" (
).A petição inicial foi recebida e a tutela provisória deferida para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem (
).O segurado, citado, foi revel. Após a verificação de que havia procurador habilitado na fase de cumprimento, o réu reconheceu o erro de fato e informou que ajuizou uma nova ação judicial, com pedidos mais amplos, para buscar a obtenção de novo benefício previdenciário.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento regular.
É o relatório.
VOTO
I- Juízo de admissibilidade
A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.
II- Tempestividade
A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2020 (ev. 70, na origem), enquanto a ação rescisória foi distribuída em 29/09/2021. Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.
III- Juízo rescindente
As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Admite-se igualmente a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)
O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Sobre a rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
Além disso, a 3ª Seção deste Regional considera que a apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria, com cômputo em duplicidade de períodos, caracteriza erro de fato a justificar a desconstituição (TRF4, ARS 5022713-94.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01/08/2023; ARS 5029747-23.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/07/2022).
Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.
No caso, a questão central para deliberação do juízo rescindente havia sido externada por ocasião da concessão da tutela provisória:
(...)
Na hipótese em exame, vislumbro presente a probabilidade do direito, conforme passo a detalhar.
Com efeito, do quanto se colhe do processo administrativo acostado aos autos (ev. 20, PROCADM1, p. 115 e seguintes, na origem) é possível constatar que, de fato, na contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS administrativamente os períodos de 01/04/1981 a 09/06/1981, de 01/02/1985 a 22/08/1985, de 02/01/1986 a 26/03/1988 e de 02/05/1990 a 10/12/1990 já haviam sido contabilizados, razão pela qual o seu cômputo pelo fator 1,0 na sentença implica acréscimo indevido de tempo de serviço.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, de outro lado, decorre da possibilidade de que o prosseguimento do cumprimento de sentença resulte no pagamento indevido de valores ao segurado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência.
(...)
A leitura da sentença confirma o erro de fato surgido pela duplicidade de cálculo, tendo em vista que não foram incluídos na planilha dos tempos já reconhecidos os períodos de 01.04.1981 a 09.06.1981, de 01.02.1985 a 22.08.1985, de 02.01.1986 a 26.03.1988 e de 02.05.1990 a 10.12.1990. Os períodos foram erroneamento incluídos no campo de acréscismos (
).Verifica-se, efetivamente, que houve apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria, com cômputo em duplicidade de períodos, fato não percebido pelo magistrado sentenciante e sequer objeto de anterior recurso pelo INSS. Adicione-se que embora o tempo de atividade era ponto para o exame da aposentadoria, a questão da duplicidade não foi abordada em qualquer oportunidade no processo originário.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos para justificar a desconstituição da decisão quanto ao ponto em que reconhece o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
IV - Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cabe reapreciar o pedido da demanda originária. Conforme já detalhado na análise do juízo rescindendo, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E isto porque, com a exclusão do interregno contado em duplicidade do somatório de tempo de serviço total alcançado, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo segurado na inicial do processo original.
Por outro lado, fica mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos no processo originário, assegurando-se a sua averbação através do fator de conversão correto para que surta os seus efeitos legais.
Por fim, verifica-se não ser caso de reafirmação da DER nestes autos tendo em vista que o segurado, após o ajuizamento da rescisória, propôs nova demanda com pedidos mais amplos para buscar a concessão de aposentadoria mais benéfica (
).Assim, em juízo rescisório, o o pedido do INSS é acolhido para julgar parcialmente procedente em menor extensão a demanda originária, afastando-se a concessão do benefício e determinada apenas a averbação dos períodos reconhecidos e na forma em que reconhecidos em favor do segurado. Ou seja, mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos controvertidos, que deverão ser devidamente registrados no CNIS.
V- Honorários advocatícios
Diante da sucumbência do réu no juízo rescindendo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico desta ação (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça que é ora deferido tendo em vista a hipossuficiência do réu.
Diante da sucumbência recíproca no juízo rescisório, devem ambas as partes responder por 50% da verba honorária, a qual deverá corresponder a 10% do valor atribuído à causa originária, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da verba em relação ao réu (segurado).
VI- Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte a sentença atacada e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido do segurado nos termos da fundamentação.
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AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS VIERO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMpO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO Em DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial mediante cômputo em duplicidade de períodos de atividade especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a sentença e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte a sentença atacada e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040312-46.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS VIERO
ADVOGADO(A): GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB PR029196)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA ATACADA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO SEGURADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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