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Ação Rescisória (Seção) Nº 5041998-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao réu.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão foi fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC). Explica que houve manifesta ofensa ao art. 201, §7º, I, da Constituição. Alega que houve erro de fato por ter sido suposto como existente um fato inexistente, a saber, o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria. Argumenta que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, o que só foi reconhecido por ter havido cômputo em duplicidade de período reconhecido na via administrativa. Assim, segundo o autor, caso excluído o período de duplicidade, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
O INSS pede, ao final, "a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica", bem como que, "em juízo rescisório, seja a ação originária julgada parcialmente procedente apenas para determinar apenas a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença para fim de aproveitamento em futuro requerimento de benefício" (
)A petição inicial foi recebida e a tutela provisória deferida para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem inclusive quanto à implantação (
).O segurado contestou. Alega que a fundamentação do INSS não tem amparo nos fatos documentados no processo originário. Defende que o período cujo computo teria sido duplicado foi aferido corretamente. Destaca que, na via administrativa, o período de 02/01/1997 a 30/12/2000 não chegou a ser computado para fins de concessão do benefício, pelo que foi acertada a decisão que se pretende desconstituir (
). A contestação traz toda a documentação referente aos períodos de trabalho, detalhando também os períodos considerados.O INSS reiterou os termos da inicial.
O segurado reafirmou que já possuía direito ao benefício desde a DER, sendo que, formulando novo requerimento administrativo, a soma dos períodos é corroborada pela própria autarquia previdenciária (
).É o breve relatório.
VOTO
I- Juízo de admissibilidade
A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.
II- Tempestividade
A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, a ação foi distribuída em 13/10/2021 e o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2021 (
). Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.III- Juízo rescindente
As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Admite-se igualmente a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)
O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Sobre a rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
Além disso, a 3ª Seção deste Regional considera que a apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria, com cômputo em duplicidade de períodos, caracteriza erro de fato a justificar a desconstituição (TRF4, ARS 5022713-94.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01/08/2023; ARS 5029747-23.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/07/2022).
Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.
No caso, a questão central para deliberação do juízo rescindente havia sido externada por ocasião da concessão da tutela provisória:
(...)
Quanto ao período de labor urbano comum cuja averbação foi postulada na inicial, assim constou da sentença (
):"Dos registros na CTPS não reconhecidos e não contados pelo réu
Aduz a parte autora que nos períodos de 02/01/1997 a 30/12/2000 trabalhou com registro na CTPS, contudo, tal período não foi contabilizado no extrato previdenciário.
Analisando o cálculo previdenciário de seq. 1.14, verifica-se que o período de 02/01/1997 a 30/12/2000 está registrado junto ao INSS, sendo desnecessário a determinação de averbação.
Por outro lado, em simples análise ao cálculo, é perceptível que estão incorretos, pois há mais contribuições registradas do que contadas ao final.
Desta forma, é de rigor a determinação para que o INSS proceda nova contagem."
Contudo, a despeito da indicação de que o período de 02/01/1997 a 30/12/2000 já havia sido computado administrativamente pelo INSS e, portanto, já estava englobado pelos 11 anos, 3 meses e 29 dias contabilizados pela autarquia (
), o intervalo foi novamente considerado no cálculo efetuado pelo acórdão rescindendo, evidenciando o cômputo em duplicidade:DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER 22/06/2015):
a) tempo reconhecido administrativamente: 11 anos, 3 meses, 29 dias (Evento 1, OUT14);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 6 meses e 26 dias (relativamente ao período de 05/04/1975 a 31/10/1991);
c) tempo de trabalho urbano reconhecido nesta ação: 3 anos e 8 meses (relativamente ao período de 02/01/1997 a 30/12/2000);
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 10 meses e 24 dias.
(...)
O perigo de dano grave ou de difícil reparação, de outro lado, decorre dos efeitos próprios que o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem pode ocasionar, inclusive com o recebimento, pelo segurado, de valores indevidos.
Ocorre que, após exame dos autos em cognição exauriente, verifica-se que a sentença pode não ter sido cumprida integralmente quanto ao comando de ajustes do período de 02/01/1997 a 30/12/2000, fato que deu ensejo à determinação de cálculo do período como "tempo urbano reconhecido" quando a informação já constava no CNIS.
Em outras palavras, ainda que a decisão atacada tenha feito referência ao período de 02/01/1997 a 30/12/2000 de forma separada do período reconhecido na via administrativa, não há indicação, no cálculo, de que tenha sido feita apuração em duplicidade.
A soma dos períodos reconhecidos na primeira DER, diferente do que alegado pelo INSS, contempla os requisitos para a concessão do benefício. No processo orginário, foi reconhecido o direito ao cômputo do período de 02/01/1997 a 30/12/2000 (constando ou não no CNIS), bem como período de segurado especial (de 05/04/1975 a 31/10/1991). Além disso, eram incontroversos os períodos trabalhados na Instituição Cultural Educacional de Sarandi (01/11/2001 a 02/10/2006, 02/07/2007 a 13/04/2011 e 01/10/2011 a 30/04/2013) e na Instituição Cultural Educacional de Tapejara (01/10/2011 a 10/07/2015).
A parte ré detalhou esses períodos na contestação, trazendo os documentos atinentes a cada momento, inclusive a CTPS (
) e o extrato dos períodos ( ). Posteriormente, como o benefício foi suspenso pela liminar deferida nestes autos, foi formulado novo requerimento administrativo que confirmou quais os interregnos reconhecidos na via administrativa ( ).Verifica-se, então, que não houve apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria, tampouco cômputo em duplicidade de períodos.
Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório.
IV - Honorários e demais consectários
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. As custas processuais também ficam a cargo do autor.
Com a improcedência da demanda, impõe-se a revogação da anterior tutela provisória deferida.
V- Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos versados na petição inicial.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5041998-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIANA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMpO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO Em DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que ainda que a decisão atacada tenha feito referência ao período de 02/01/1997 a 30/12/2000 de forma separada do período reconhecido na via administrativa, não há indicação, no cálculo, de que houve apuração em duplicidade, estando presente o direito à concessão deste a primeira DER.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos versados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041998-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIANA
ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VERSADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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