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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. HIPÓ...

Data da publicação: 19/09/2020, 07:00:57

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§1º e §2º, do artigo 337, do CPC). 2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5028108-72.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028108-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: LUIZ GIORIATTI

ADVOGADO: JUNIOR ESCANDIEL MATIAS (OAB RS110624)

RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

RÉU: RUMO MALHA SUL S.A

ADVOGADO: Roberta Molina Soares (OAB PR060972)

ADVOGADO: PATRICIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO (OAB RS087059)

ADVOGADO: VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: RAFFAELA LOPES OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP391195)

ADVOGADO: LARISSA PROENCA AMORIM (OAB PR100797)

ADVOGADO: DEBORA AZZI COLLET E SILVA (OAB SP341781)

ADVOGADO: KAREN VANESSA DOS SANTOS (OAB PR101580)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ GIORIATTI, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível 5003069-50.2013.4.04.7113/RS, com fundamento nos incisos IV e VIII do art. 966 do CPC ("ofender a coisa julgada"; "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos").

No processo originário, a sentença julgou a ação improcedente Constou do seu dispositivo (evento 43 do processo originário):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 269, I, do CPC), nos termos da fundamentação.

Não há condenação em honorários ante a ausência de contestação.

Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais - já recolhidas.

Exclua-se a União da autuação, considerando a manifestação de ausência de interesse na demanda.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

RUMO MALHA SUL S.A. apelou e a 3ª Turma deste Tribunal deu provimento ao apelo (AC nº 5003069-50.2013.4.04.7113/RS), tendo a ementa o seguinte teor (evento 18 dos autos da apelação):

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO COMPROVADO. INVASÃO DE ÁREA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE VIA FÉRREA. DIMENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DEMONSTRADA. 1. Houve demonstração da ocorrência de esbulho em área de faixa de domínio ferroviário, devendo ser essa reintegrada à ALL. 2. A dimensão da faixa de domínio no local da invasão foi efetivamente demonstrada é não é de apenas 15 metros para cada lado do eixo da ferrovia, mas, sim, de 60 metros. 3. Sentença reformada. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003069-50.2013.4.04.7113, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2017)

É contra esse acórdão, transitado em julgado em 12/12/2017 (evento 25 dos autos da apelação), que foi ajuizada esta rescisória.

Na petição inicial, alegou a parte autora que: (a) houve cerceamento de defesa, pois não foi intimado do julgamento e do retorno dos autos ao juízo originário, nem da possibilidade de conciliação; (b) o julgamento está em desconformidade com julgamentos da própria 3ª Turma e da 4ª Turma, relativos a glebas em situação idêntica a sua e, inclusive, lindeiras; (c) o local da sua residência é distante 47 metros da linha férrea, dobro do limite legal de 15 metros, não apresentando qualquer risco; (d) houve violação à coisa julgada formada nas ações n. 5012684-30.2014.4.04.7113 e n. 50000815620134047113.

Alegou, ainda, urgência, porque há ordem judicial para desocupação e demolição, cujo prazo expira em 29/07/2018, e requereu antecipação de tutela para suspender essa ordem.

Requereu, também, a concessão de AJG e, no mérito, a procedência para desconstituir o referido acórdão.

Atribuiu à causa o valor de R$ 26.643,98.

Foi proferida decisão que deferiu a AJG à autora e que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação e demolição da construção (evento 02).

Citada, a ré Rumo Malha Sul S.A. contestou (evento 11). Alegou que: (a) o autor não possui interesse processual, não sendo hipótese de rescisão a existência de divergência jurisprudencial; (b) não houve ofensa à coisa julgada e nem erro de fato, pretendendo o autor utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal. Pede o acolhimento da preliminar e, caso superada a preliminar, pede o julgamento de improcedência da ação.

Citado, o réu DNIT contestou (evento 14). Alegou que: (a) a inicial deve ser indeferida, pois o autor não aponta qual dispositivo legal teria sido violado, não comprova onde reside o erro de fato e a mera alegação de divergência jurisprudencial não serve para a aplicação das hipóteses de rescisão; (b) a faixa de domínio pode ser superior a 15 metros. Pede o acolhimento das preliminares e a condenação dos autores aos ônus de sucumbência.

A parte autora apresentou réplica (evento 07).

Os réus apresentaram alegações finais (eventos 23 e 25).

O MPF apresentou parecer, opinando pela improcedência da ação rescisória (evento 30).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

1. Procuração, custas e depósito prévio:

Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (1-PROC2).

Registro, ainda, que não foram recolhidas custas nem feito o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o artigo 968-II do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (deferida no evento 02).

2. Decadência:

Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/12/2017 (evento 25 da apelação) e a rescisória foi ajuizada em 24/07/2018 (evento 1). Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

3. Preliminares de inadmissibilidade da ação rescisória:

Os réus alegaram que a petição inicial deveria ser indeferida e a ação rescisória inadmitida, por ausência de interesse processual e ausência de enquadramento das alegações do autor em hipótese legal de rescisão.

Entretanto, entendo que a presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:

(a) há acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (art. 966, caput, do CPC);

(b) o fundamento invocado pela parte autora está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do art. 966, IV e VIII do CPC;

(c) se há ou não ofensa à coisa julgada e se há ou não erro de fato capaz de assegurar julgamento favorável ao autor, isso é questão de mérito e nessa condição deve ser examinada;

(d) o acórdão rescindendo foi desfavorável ao autor da ação rescisória e já transitou em julgado, havendo interesse processual no pleito rescisório.

Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, caso superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.

4. Juízo rescindendo:

Hipótese do artigo 966, IV, do CPC (ofender a coisa julgada).

A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse sentido dispõem o §1º e §2º, do artigo 337, do CPC:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ATOS IMPUTADOS POR ILEGAIS SÃO DIVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade. (AR 4.457/AL, Rei. Ministro SEBASTIÃO RE/S JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 28/05/2014). 2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. (RMS 38.559/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 24.012/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. (TRF4, ARS 5031447-10.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/04/2019)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (TRF4, ARS 5072126-18.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A coisa julgada requer a presença da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). 2. No caso, o acórdão rescindendo, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, não abrangeu período encoberto pela coisa julgada da sentença de improcedência proferida na demanda anterior. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0002863-52.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 10/10/2017)

No caso concreto, o autor alega que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada formada no julgamento das ações n. 5012684-30.2014.4.04.7113 e n. 50000815620134047113. O autor também refere que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com o julgado na ação 5003070-35.2013.4.04.7113.

Entretanto, não verifico a alegada ofensa à coisa julgada, pois:

(a) as referidas ações não possuem identidade de partes com o processo do acórdão rescindendo, pois foram ajuizadas contra réus diferentes e o autor da rescisória não figurou como parte naquelas ações;

(b) ainda que as áreas fossem próximas umas das outras, as construções tratadas em cada processo eram diversas umas das outras, o que demonstra a ausência de identidade entre as ações;

(c) eventual ofensa à coisa julgada pressupõe que o processo anterior tenha efetivamente transitado em julgado, mas observo que, quando ajuizada a ação rescisória, em 24/07/2018, as três ações referidas pelo autor ainda não haviam transitado em julgado, sendo que duas delas transitaram em julgado apenas em 2019 (50030703520134047113 e 5012684-30.2014.4.04.7113) e uma delas ainda não há notícia de trânsito em julgado (50000815620134047113);

(d) ainda que as áreas fossem próximas, não há como se concluir que os julgamentos anteriores implicariam em coisa julgada para o processo em que o autor da rescisória foi réu, na medida em que, conforme dispõe a lei processual (artigo 504, I e II, do CPC): Não fazem coisa julgada: I - os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento na sentença, não fazem coisa julgada;

(e) além disso, registro que cada lide é julgada de acordo com as circunstâncias específicas e elementos de prova levados aos autos de cada ação, sendo possível que interpretações ou conclusões diversas sejam adotadas de um processo para outro em razão dessas diferenças, não havendo qualquer irregularidade nessa situação, muito menos podendo se falar em ofensa à coisa julgada.

Portanto, entendo que não prosperam as alegações no ponto em questão.

Hipótese do artigo 966, VIII ("for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos").

Sobre a hipótese em questão, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido, há julgados deste Tribunal (grifei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA NO POSTO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. 2. Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, inc. VII do Código de Processo Civil vigente à época (art. 966, inc VII, do CPC/15) é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 3. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a ação rescisória . erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, inc. IX, §1º do CPC/73 (art. 966, inc. VIII, §1º do CPC/15), sendo indispensável que, num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No julgado rescindendo não houve admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, documento novo e ocorrência de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4 5011485-98.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/10/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º, do CPC, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração no Exército decorreu da análise da prova produzida pelas partes, tendo havido expresso pronunciamento sobre a data de início da incapacidade civil e a prescrição na decisão rescindenda. Não houve, portanto, admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, sendo propósito do autor o rejulgamento da causa, mediante o reexame das provas existentes nos autos." (TRF4ªR, Segunda Seção, AR 0005808-17.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, p. D.E. 24/09/2013)

No caso dos autos, analisando as alegações das partes e embora tenha deferido a tutela de urgência no início do processo, entendo que não merecem prosperar as alegações do autor.

Sobre as alegações de que teria ocorrido cerceamento de defesa no processo de origem, entendo que não prospera o pleito rescisório com base em tais alegações, pois:

(a) não verifico maiores esclarecimentos na petição inicial ou nas demais manifestações do autor sobre em que teria consistido o erro de fato eventualmente decorrente das alegações de cerceamento de defesa trazidas pelo autor;

(b) não verifico que o autor tenha relacionado, de forma clara e objetiva, as alegações de cerceamento de defesa com qualquer das hipóteses legais de rescisão previstas nos incisos do artigo 966 do CPC;

(c) as alegações de cerceamento de defesa trazidas pelo autor, aparentemente, não parecem ser passíveis de enquadramento como erro de fato, hipótese legal de rescisão prevista no artigo 966, VIII e §1º, do CPC, mas sim como alegações envolvendo violação à norma jurídica, hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC, mas não alegada expressamente pelo autor;

(d) de qualquer forma, em prestígio ao disposto no artigo 322, §2º, do CPC (A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé), conheço e analiso as alegações de cerceamento de defesa trazidas pelo autor, a fim de verificar se eventualmente tais alegações dariam conta de alguma nulidade, erro de fato ou manifesta violação à norma jurídica no julgamento de origem;

(e) realizada tal análise, não verifico possibilidade de rescisão, pois as ocorrências alegadas pelo autor, no sentido de que o procurador não foi cadastrado no processo de origem, de que não houve intimação para a conciliação e de que teria sido negado o direito de apresentar defesa em grau recursal, são decorrentes do fato de que foi decretada a revelia do réu no processo de origem (evento 34 daqueles autos);

(f) observo que o réu (autor da rescisória) foi citado por oficial de justiça no processo de origem (31-PRECATORIA1, página 3), mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia por tal razão;

(g) não verifico qualquer alegação do autor da rescisória no sentido de eventual irregularidade ou ilegalidade na citação efetuada no processo originário ou no sentido de eventual ilegalidade ou erro na revelia decretada no processo de origem.

Nesse contexto, entendo que não prosperam as alegações de cerceamento de defesa trazidas pelo autor.

Sobre as alegações de que o acórdão rescindendo julgou em desconformidade com outros julgados desta Corte, novamente entendo que as alegações não implicam na rescisão do julgado, pois:

(a) reitero que cada lide é julgada de acordo com suas particularidades, alegações e elementos que são levados em cada processo, não havendo erro de fato decorrente apenas da circunstância de haver julgados com resultados diferentes entre si;

(b) as ações 5003070-35.2013.4.04.7113 e 50126843020144047113, citadas pelo autor da ação rescisória, tiveram resultado de improcedência sob o fundamento de que não teria ficado comprovado naqueles autos que a faixa de domínio no lado esquerdo da ferrovia seria de 60 metros;

(c) no caso do acórdão rescindendo, entretanto, o entendimento foi de que restou demonstrado que a construção estava dentro da área da faixa de domínio e que esta faixa seria de 60 metros do lado esquerdo da rodovia;

(d) revendo a decisão inicial proferida nesta ação rescisória, observo que foi juntado mapa no processo de origem (1-OUT12), referido em memoriais apresentados nos autos recursais de origem (16-MEMORIAIS1, página 2), elementos que podem ter sido suficientes para a 3ª Turma desta Corte entender pela procedência da ação;

(e) registro que não cabe, nesta ação rescisória, qualquer nova interpretação dos elementos de prova trazidos aos autos de origem ou o rejulgamento da lide, cabendo apenas verificar se o julgamento eventualmente teria incorrido em erro de fato verificável do exame dos autos, o que entendo como não ocorrido, diante das alegações e documentos constantes nos autos de origem;

(f) também não verifico qualquer alegação do autor no sentido de que o acórdão rescindendo teria eventualmente julgado de forma contrária à prova dos autos, sendo as alegações do autor apenas no sentido da existência de julgados em sentido diverso e no sentido de que a construção em questão não traria risco, o que não serve para indicar qualquer erro de fato no julgamento, o qual entendeu pela procedência da ação em razão de que a construção estaria dentro da faixa de domínio;

(g) a ação n. 50000815620134047113, também referida pelo autor da rescisória, igualmente foi julgada de acordo com as circunstâncias específicas daqueles autos e com base nas alegações apresentadas pelas partes naquele processo, não havendo que se falar em ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo simplesmente em razão de ter sido adotada conclusão diversa de julgamento anterior;

(h) ressalto que não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda por meio de simples reinterpretação das provas. Precedentes do STJ e do TRF4. 2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação de disposições normativas, busca o mero reexame do material probatório do processo originário. 3. Ação julgada improcedente. (TRF4 5042989-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OPÇÃO PELO FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. DOCUMENTO JÁ ANALISADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. Por documento "novo", idôneo a ensejar a propositura de ação rescisória, entende-se não aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à sua vontade. Além de "novo", o documento deve ser suficiente, por si só, para assegurar julgamento favorável à parte, caso tivesse constado na ação originária Já tendo sido o documento apresentado na ação originária, não pode ser qualificado como "novo". Não cabe ao Tribunal rever o posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida, uma vez que nela foi eleita a interpretação que se afigurava mais adequada no caso concreto. (TRF4, AR 0000934-18.2014.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 15/10/2014)

Nesse contexto, verifico que os julgados apontados pelo autor da ação rescisória não são suficientes para, por si só, demonstrar que teria ocorrido erro de fato no julgamento realizado pelo acórdão rescindendo, devendo ser julgada improcedente a ação rescisória.

Revogo a tutela de urgência deferida no evento 02 destes autos.

5. Consectários legais

Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC e considerando a sucumbência havida nesta ação.

A exigibilidade da imposição fica suspensa, contudo, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

6- Conclusão:

Estou votando por julgar improcedente a ação rescisória e revogar a tutela de urgência deferida no evento 02 destes autos.

Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória, julgar improcedente a ação e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024844v9 e do código CRC b0634113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 11/9/2020, às 22:15:18


5028108-72.2018.4.04.0000
40002024844.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028108-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: LUIZ GIORIATTI

ADVOGADO: JUNIOR ESCANDIEL MATIAS (OAB RS110624)

RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

RÉU: RUMO MALHA SUL S.A

ADVOGADO: Roberta Molina Soares (OAB PR060972)

ADVOGADO: PATRICIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO (OAB RS087059)

ADVOGADO: VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: RAFFAELA LOPES OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP391195)

ADVOGADO: LARISSA PROENCA AMORIM (OAB PR100797)

ADVOGADO: DEBORA AZZI COLLET E SILVA (OAB SP341781)

ADVOGADO: KAREN VANESSA DOS SANTOS (OAB PR101580)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ação rescisória. ação de reintegração de posse. construção às margens de ferrovia. hipóteses legais de rescisão. ofensa à coisa julgada. erro de fato. hipóteses não configuradas.

1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§1º e §2º, do artigo 337, do CPC).

2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

3. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, julgar improcedente a ação e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002024845v4 e do código CRC 0e88429e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 11/9/2020, às 22:15:18


5028108-72.2018.4.04.0000
40002024845 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/09/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028108-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AUTOR: LUIZ GIORIATTI

ADVOGADO: JUNIOR ESCANDIEL MATIAS (OAB RS110624)

RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

RÉU: RUMO MALHA SUL S.A

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO: MIRIAM DIAMANDI (OAB SP302676)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/09/2020, na sequência 105, disponibilizada no DE de 31/08/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NESTES AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2020 04:00:56.

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