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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. 2. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo. (TRF4, AC 5029690-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029690-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005840-19.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR076651)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS BENVENUTTI (OAB PR079746)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Ana Paula Mota de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade.

O parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção monetária, pugnando seja fixado o IPCA-E ou INPC, conforme julgamento da Suprema Corte no dia 20-09-2017 (Recurso Extraordinário nº 870.947 – SE), que foi atribuído repercussão geral – tema 810, onde declarou inconstitucional a aplicação da TR. Requer, ainda, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) ou alternativamente em 01 (um) salario mínimo (evento 44).

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420371v2 e do código CRC cab8d924.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:8:11


5029690-49.2019.4.04.9999
40002420371 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029690-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005840-19.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR076651)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS BENVENUTTI (OAB PR079746)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia diz respeito tão somente no tocante aos critérios de correção monetária e honorários advocatícios.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Vai provido o apelo da autora no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)

Merece provimento, outrossim, o recurso da autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420372v2 e do código CRC 59d72068.Informações adicionais da assinatura:
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5029690-49.2019.4.04.9999
40002420372 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029690-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005840-19.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR076651)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS BENVENUTTI (OAB PR079746)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. concessao de beneficio. criterios de correção monetaria. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

2. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002420373v3 e do código CRC 94fd3797.Informações adicionais da assinatura:
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5029690-49.2019.4.04.9999
40002420373 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5029690-49.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANA PAULA MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR076651)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS BENVENUTTI (OAB PR079746)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:37.

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