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AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPEN...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:04

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. 1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS. 2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município. 3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS. (TRF4 5006613-77.2017.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006613-77.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Município de Gravataí/RS ajuizou ação ordinária contra a União, formulando os seguintes pedidos:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se, respeitosamente, se digne E. Exa.:

(...)

c) condenar a União- Fazenda Nacional a restituir ao Município de Gravataí-RS os valores correspondentes às contribuições previdenciárias alhures especificadas, indevidamente recebidas pela Autarquia Federal no curso do processo trabalhista coletivo nº 0140900-04.1991.5.04.0231 (pagamento das 7ª e 8ª parcelas do precatório), devidamente corrigidos desde as datas dos efetivos recolhimentos e acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da presente ação.

d) subsidiariamente, determinar passe o INSS a compensar financeiramente o IPAG pelos valores relativos às contribuições previdenciárias ora discutidas através da utilização do Sistema Comprev, na forma da Lei Federal nº 9.796/99.

(...)

Ao final (evento 24, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a lhe restituir os valores correspondentes às contribuições previdenciárias indevidamente recebidas pela Autarquia Federal no curso do processo trabalhista coletivo nº 0140900-04.1991.5.04.0231, especificamente nas parcelas de nº 7 e 8 do precatório 059/2007, devidamente corrigidos desde a data dos efetivos recolhimentos, relativamente aos substituídos vinculados ao regime próprio de previdência e quanto aos períodos em que existia essa vinculação, nos termos da fundamentação.

Demanda isenta de custas para ambas as partes (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos pelo §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora insurge-se quanto à limitação imposta pela sentença de restituição dos valores relativamente aos períodos abrangidos pelos cálculos da reclamatória trabalhista coletiva em que os substituídos estavam vinculados ao regime próprio de previdência do município. Assevera que, por ser o IPAG o Regime Instituidor e do qual provém a fonte de custeio previdenciário e por ser o INSS mero Regime de Origem, todo o período abarcado pelas diferenças de contribuições previdenciárias automaticamente executadas na Reclamatória Trabalhista devem ser restituídas e não apenas as decorrentes de período posterior à criação do RPPS Municipal (1996). Caso mantida a determinação sentencial para comprovação da existência de vinculação entre o substituído processual e o IPAG nos períodos dos cálculos em que apuradas as diferenças salariais na Reclamatória Trabalhista Coletiva, requer, subsidiariamente, quanto aos períodos abrangidos pelos cálculos em que não satisfeito tal requisito, seja determinado ao INSS que compense financeiramente o Município por todo o período de diferenças reconhecidos em Reclamatória Trabalhista via sistema COMPREV, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

A União (evento 29, APELAÇÃO1), por sua vez, pede seja reconhecido que a condenação se refere apenas à cota patronal, não incluindo as contribuições previdenciárias devidas pelos próprios empregados. Requer a extinção do processo, sem exame de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para exame da questão, bem como da existência de coisa julgada havida na Justiça do Trabalho. Assevera que a autoridade da decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode ser rescindida pelo Juízo Federal sob pena de afronta às disposições constantes do art. 114, VIII da CRFB/88.

Com resposta de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

Não é de conhecer-se da remessa necessária, uma vez que o direito controvertido é inferior a 1.000 salários-mínimos, caso em que incide a regra do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Síntese da demanda

O Sindicato dos Trabalhadores Públicos e Servidores Municipais de Gravataí – STPMG ajuizou, no ano de 1991, ação trabalhista coletiva contra o Município de Gravataí/RS (processo nº 0140900-04.1991.5.04.0231, que tramitou perante a Justiça do Trabalho), a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de verbas salariais devidas desde 1986 aos empregados públicos do município (evento 1, PRECATORIO10, fls. 11-30).

Após discussões havidas quanto ao cálculo dos valores, foi expedido o precatório nº 059/2007, atinente ao pagamento de R$ 32.352.646,34 (principal) e de R$ 3.119.268,22 (INSS - cota patronal) - evento 1, PRECATORIO9, fl. 02. Outrossim, no ano de 2009, foi acordado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação contra a Fazenda Pública do Tribunal Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que o pagamento se daria em parcelas (evento 1, PRECATORIO14, fls. 01-02).

Na presente demanda, o Município de Gravataí/RS alega que o precatório supra referido contemplou 1.360 empregados públicos substituídos pelo sindicado reclamante, dentre os quais se encontravam 70 aposentados perante o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Gravataí/RS, e que, quando do pagamento das verbas, foram equivocadamente destinadas ao INSS as contribuições previdenciárias incidentes sobre os montantes percebidos pelos aposentados que tinham seu benefício previdenciário custeado pelo ente previdenciário municipal.

Requer o município autor sejam-lhe restituídos os valores pagos ao INSS por meio das parcelas de nº 7 e 8 do precatório 059/2007, atinentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas aos aposentados perante o IPAG.

Subsidiaridamente, pugna pela compensação financeira através da utilização do Sistema Comprev, na forma da Lei nº 9.796, de 1999.

Competência da Justiça Federal

A União sustenta que a Justiça Federal é incompetente para apreciar a questão trazida aos autos.

Pois bem.

Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho calcular e executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados.

A controvérsia dos autos, no entanto, não se refere à obrigação de recolher contribuição previdenciária incidente sobre quantia paga aos empregados. Conforme bem decidido pelo juiz da causa, a pretensão trazida a juízo é clara e nada refere de indevido quanto à execução de ofício levada a efeito nos autos da reclamatória trabalhista, seja quanto ao que foi propriamente decidido – circunstância que por si só é suficiente para afastar a alegação de que haveria por parte do demandante objetivo de rescindir a decisão proferida na Justiça do Trabalho -, seja quanto ao montante recolhido e sua base de cálculo

A pretensão, em verdade, é de restituição de contribuições previdenciárias executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e supostamente destinadas equivocadamente ao INSS, competindo à Justiça Federal o julgamento da questão (art. 109, I, da CF).

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista.

3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I ).

4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.

(STJ, CC 98476 / MS, DJe 09-12-2008)

Coisa julgada

A questão aqui tratada (destinação equivocada de contribuições porevidenciárias ao INSS) não foi examinada pela Justiça do Trabalho no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0140900-04.1991.5.04.0231, conforme já mencionado acima, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

Mérito

É incontroverso, nos autos, que a totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0140900-04.1991.5.04.0231 foram recolhidas em favor do INSS (evento 1, PRECATORIO14, fls. 45-48; PRECATORIO15, fls. 28, 30 e 31, PRECATORIO16, fls. 06-09; PRECATORIO17, fls. 45-49; PRECATORIO18, fls. 01-04; PRECATORIO19, fls. 40-44 e 69-72).

No entanto, tendo em conta que parte dos substituídos pelo sindicato reclamante eram aposentados vinculados ao IPAG - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS, tem-se que as contribuições previdenciárias que incidiram sobre valores pagos aos substituídos que possuíam vínculo com o RPPS deveriam ter sido destinadas à autarquia previdenciária municipal, e não ao INSS.

Outrossim, como bem decidiu o juiz da causa, somente devem ser restituídas ao Município de Gravataí/RS as contribuições previdenciárias atinentes a período em que existia a vinculação dos substituídos ao regime próprio de previdência.

Por outro lado, no que se refere às contribuições atinentes a períodos anteriores à criação do RPPS do Município de Gravataí (que se deu em 1996) e que incidiram sobre quantia paga a substituídos cujo benefício previdenciário é atualmente custeado pelo IPAG, não é o caso de reconhecer-se o direito à restituição do Município, de forma direta, mas sim de declarar o direito à compensação financeira do IPAG, a qual deve se dar nos termos da Lei 9.796, de 1999, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. No ponto, é de ser provida a apelação da parte autora.

De salientar, ainda, que os valores a serem restituídos/compensados financeiramente referem-se apenas à contribuição previdenciária devida pelos empregadores, na medida em que, conforme se vê dos documentos trazidos aos autos (evento 1, PRECATORIO9, fl. 02, e PRECATORIO13, fl. 58), o Precatório 059/2007 abarca apenas as quantias atinentes à cota patronal. Não é, contudo, de se acolher a apelação da União no ponto, uma vez que a sentença já havia mencionado, conforme traçado pela propria autora na exordial, que os valores a serem restituídos referiam-se àqueles pagos por meio do Precatório 059/2007.

Em síntese, é de ser julgada procedente a demanda para (a) condenar a União a restituir valores ao Município de Gravataí/RS por meio do Precatório 059/2007 correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre os valores pagos aos substituídos vinculados ao RPPS, atinentes ao período em que existia tal vinculação, os quais devem ser corrigidos pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao pagamento indevido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 73); (b) declarar o direito à compensação financeira do IPAG, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições previdenciárias pagas por meio do Precatório 059/2007, atinentes ao período anterior à criação do instituto previdenciário municipal (em 1996), que incidiram sobre os valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor o IPAG.

Honorários advocatícios

No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015 (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592916v10 e do código CRC c07510f4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2020, às 18:48:20


5006613-77.2017.4.04.7122
40001592916.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006613-77.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Ação ordinária. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. contribuição previdenciária. rpps. reclamatóra trabalhista. destinação incorreta ao inss. restituição. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.

1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.

2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.

3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592917v3 e do código CRC b2668bbd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2020, às 18:48:20


5006613-77.2017.4.04.7122
40001592917 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006613-77.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2020 04:59:02.

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