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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA ...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. (TRF4, AC 5023733-14.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURICIO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: EVERTON DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLENE DENK DA SILVA SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLEY DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: GILBERTO VILAS BOAS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por MAURICIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatício, fixados em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, §4º, III, do Código de Processo Civil.

No curso da ação foi noticiado o óbito do autor (eventos 130 e 135), bem com habilitada a sua sucessão.

A parte autora alega, em suma, que a qualidade de segurado do de cujus se manteve até 15-10-2016, estando, na DER em 18-7-2016, em gozo do período de graça, mantendo sua qualidade de segurado, restando equivocada a decisão do INSS neste ponto. Assevera que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, o autor-falecido vinha sofrendo desde 2013 de neoplasia maligna da amigdala, neoplasia maligna da faringe, episódios de amnésia, cefaleia, e ainda, epilepsia. Destaca que o atestado médico emitido pelo Dr. Giorgio Fabiani (CRM 14485), em 15-7-2016 e em 16-1-2017, comprovam que neste período o autor-falecido sofria de epilepsia. Salienta que pelo histórico de documentos e atestados médicos apresentados resta comprovado que o de cujus sofria de epilepsia desde 2015, e que seu quadro de saúde já estava grave e foi se agravando com o passar dos anos. Aduz que o simples fato da perícia ter indicado conclusão diferente do apresentado incialmente, não pode ser óbice à consideração de documentos particulares que indicam quadro de saúde mais delicado. Pugna pela reforma do julgado.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549440v3 e do código CRC 4ad5cadd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:2


5023733-14.2017.4.04.7000
40002549440 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURICIO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: EVERTON DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLENE DENK DA SILVA SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLEY DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: GILBERTO VILAS BOAS (INTERESSADO)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Considerando o laudo pericial, e sua complementação (eventos 31 e 115), realizado em 22-8-2017, está demonstrada a capacidade laboral do autor-falecido, embora portador de Epilepsia (G40).

A parte ora apelante alega que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, o autor-falecido vinha sofrendo desde 2013 de neoplasia maligna da amigdala, neoplasia maligna da faringe, episódios de amnésia, cefaleia, e ainda, epilepsia.

A perita judicial apresentou a seguinte Justificativa/Conclusão:

Trata-se de autor de 61 anos de idade que se identifica como vigia e que refere não ter condições de trabalhar por ser portador de epilepsia, com crises que ocorrem a cada 2 a 3 dias que determinam incapacidade para sua função. Descreve crise há 2 dias e há 5 dias e também descreve que esta perdendo força do braço esquerdo e que o médico disse que vai ficar paralitico logo.
Ao exame não se evidencia nenhuma alteração neurológica. Descreve não ter força em antebraço direito mas não tem atrofia ou alteração outra, fazendo uso da mão direita livremente, guardando e arrumando documentos, com perda de força somente quando foi ser examinado.
Apresenta atestados fornecidos pelo neurologista, com data desde 15/07/16 todos com o mesmo conteudo, referindo quadro de epilepsia com crises frequentes e perda de memória. Ao exame o autor não apresenta nenhum tipo de restrição cognitiva e também não apresenta nenhum sinal de ferimento ou trauma pelas referidas crises. Faz uso de monoterapia com carbamazepina em dose abaixo da dose minima efetiva e apresenta receitas ate dezembro de 2017, comprovando que não somente não se faz alteração do tratamento com dose extramente baixa como não se tem previsão de faze-lo até o final do ano, contrariando todos os atestados emitidos que afirmam crises frequentes.
PORTANTO CONSIDERO QUE O AUTOR NÃO COMPROVA SER PORTADOR DE EPILEPSIA DE COMPORTAMENTO REFRATÁRIO OU COMPROVA AGRAVAMENTO E DESCOMPENSAÇÃO DO QUADRO, SEM SER CONSIDERADO INCAPAZ PELA PATOLOGIA NEUROLÓGICA APRESENTADA.

Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos, foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada como pretende o autor. Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do perito. E, no caso, as conclusões acerca da capacidade laborativa não estão embasadas unicamente no laudo pericial, mas também nos documentos acostados pela autora.

No mais, destaca-se que, na perícia ficou demonstrado que o de cujus esteve incapacitado por determinado período, e recebeu auxílio-doença entre 7-8-13 e 13-8-14. Também há comprovação de que entre 2017 e a data do seu falecimento esteve incapaz e precisou ser submetido a tratamento médico. Assim, o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, é suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor-falecido entre a DCB, em agosto de 2014 e o ano de 2017.

Entretanto, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude de não ter sido comprovada a qualidade de segurado.

Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que o autor esteve incapacitado por determinados períodos. Examinando o extrato do CNIS (evento 1 PROCADM11), verifico que efetuou recolhimentos ao RGPS, na condição de empregado e de contribuinte individual entre 1976 até 2014, tendo recebido auxílio-doença entre 7-8-2013 e 13-8-2014. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 18-7-2016, ou seja, fora do período de graça.

Após a cessação do auxílio-doença, em agosto de 2014, teve início o período de graça de 12 (doze) meses, mantendo sua qualidade de segurado somente até outubro de 2015. Portanto, em 18-7-2016, DII fixada pelo perito, o autor falecido não detinha mais a qualidade de segurado, assim como não comprovou que estivesse incapacitado naquela oportunidade.

Desse modo, não faz jus aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, ainda que acrescentado mais um motivo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549441v3 e do código CRC 87ab1133.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:2


5023733-14.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURICIO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: EVERTON DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLENE DENK DA SILVA SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLEY DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: GILBERTO VILAS BOAS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549442v3 e do código CRC b7487e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:2


5023733-14.2017.4.04.7000
40002549442 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5023733-14.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MAURICIO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: EVERTON DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLENE DENK DA SILVA SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELANTE: SIRLEY DENK DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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