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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JU...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O fato do médico-perito não ter respondido um a um os quesitos elaborados pelas partes não é causa de cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos, em que o laudo é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. (TRF4, AC 0003561-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/11/2017)


D.E.

Publicado em 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003561-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS ALVES MAMEDIO
ADVOGADO
:
Sueli Casteluzzi Vechiatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato do médico-perito não ter respondido um a um os quesitos elaborados pelas partes não é causa de cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos, em que o laudo é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112118v3 e, se solicitado, do código CRC 914FDD90.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003561-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS ALVES MAMEDIO
ADVOGADO
:
Sueli Casteluzzi Vechiatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença proposta por APARECIDA DE JESUS ALVES MAMÉDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A parte autora, não se conformando, apela.

Sustenta, em suma, que já foi submetida a cirurgia de varizes, bem como é portadora de osteoartrose lombar, que lhe causa dores insuportáveis. Afirma que está aguardando nova cirurgia de varizes pelo SUS, tendo em vista a existência de novos problemas. Salienta que, em razão dos inchaços nas pernas, quando do ajuizamento da ação, estava impossibilitada de exercer a atividade de cortadora de cana, pois sequer conseguia vestir os equipamentos de segurança - caneleiras e sapatão. Contesta o fato da perita judicial ter redigido o laudo e juntado ao processo somente um ano após a data da realização, quando devia ter feito em 30 dias. Refere que os quesitos não foram respondidos e, por se tratar de situação inaceitável, deve ser anulado e refeito por outro profissional. Alega, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Refere que pelos os inúmeros atestados, exames e receituários acostados após a perícia, não há dúvidas acerca da sua incapacidade laborativa. Pugna pela reforma do julgado ou, caso não seja este o entendimento, requer seja declarada a nulidade da perícia judicial, determinando-se a realização de nova prova.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112116v2 e, se solicitado, do código CRC 46D543C2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003561-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS ALVES MAMEDIO
ADVOGADO
:
Sueli Casteluzzi Vechiatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 01-12-2013 pela perita médica judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (fls. 122/124):
a) enfermidade: alterações crônicas relacionadas a desgastes compatíveis com a idade e sobrepeso
b) incapacidade: não há incapacidade para o trabalho,
c) outras informações pertinentes: não apresenta restrições ou limitações. O laudo pericial foi embasado em exames clínicos, físico, na resposta aos testes e manobras e na análise dos documentos apresentados pela autora no momento da perícia.

A parte autora, a respeito da perícia judicial realizada, contesta o fato da perita judicial ter redigido o laudo e juntado-o ao processo somente um ano após a data da realização, quando devia ter feito em 30 dias. Refere que os quesitos não foram respondidos e, por se tratar de situação inaceitável, entende que deve ser anulado e refeito por outro profissional.

No tocante à alegação de nulidade do laudo pericial, cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

O fato do médico-perito não ter respondido um a um os quesitos elaborados pelas partes não é causa de cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos, em que o laudo é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

Ademais, em que pese a argumentação da autora, em relação ao prazo que a perita levou para juntar o laudo ao feito, tal circunstância, por si só, não invalida o exame realizado. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando a realização de exame físico e análise de documentos apresentados pela autora, bem como do histórico narrado. E, o fato da autora alegar que a prova acostada após a realização do exame pericial demonstram que está incapacitada para o labor rural e que seu estado de saúde tem se agravado, em nada colaboram com sua tese de nulidade do laudo. Explico.

Para comprovar tais alegações, a recorrente acostou aos autos quatro receitas médicas (fls. 130/133), das quais apenas consta o rol de medicamentos de que esta fazendo uso, mas nada mencionam acerca da (in)capacidade laborativa da autora. Da mesma forma, o exame de imagem realizado em 09-10-2012, na coxa esquerda (fls. 134/135), que é contemporâneo ao exame pericial que apresentou à médica perita, em que havia a prescrição de medicamentos AAS e Propanolol. A ultrassonografia mamária e o laudo de exame de mamografia (fls. 136/137) nada tem a ver com o quadro apresentado nesta ação judicial. Dessa forma, tais documentos são insuficientes para fundamentar a realização de nova perícia judicial. Se há outros males que, no momento, estejam causando a incapacidade laborativa da autora, deve ela procurar a autarquia e efetuar novo pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos, foram, ainda que indiretamente, satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada como pretende o autor. Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do perito. E, no caso, as conclusões acerca da capacidade laborativa não estão embasadas unicamente no laudo pericial, mas também nos documentos acostados pela autora.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento do benefício de auxílio-doença.

CONCLUSÃO

Portanto, não merece ser acolhido o pedido da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003561-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009491920118160066
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
APARECIDA DE JESUS ALVES MAMEDIO
ADVOGADO
:
Sueli Casteluzzi Vechiatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231546v1 e, se solicitado, do código CRC EB6A933.
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Data e Hora: 06/11/2017 12:50




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