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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5009519-02.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser reformda a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5009519-02.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009519-02.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE CESAR PERES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 26/08/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão de imediata análise do pedido de concessão de benefício previdenciário formulado em 24/06/2019.

Em 10/01/2020 (evento 21), foi proferida sentença com a denegação da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no artigo 14 da Lei 12.016/09.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, exigibilidade que resta suspensa em face da AJG concedida.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Intimem-se.

A parte impetrante apela, repisando os argumentos da inicial para o deferimento da liminar, levando-se em conta o caráter alimentar dos proventos.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema foi exarada no Juízo a quo (evento 21) nos seguintes termos:

Em relação ao mérito, não verifico alteração na situação fática, de forma que devem ser mantidas as razões que fundamentaram o indeferimento da liminar (evento 4). Assim, reproduzo os termos da decisão proferida, a fim de evitar tautologia:

O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso, o impetrante objetiva provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição.

O art. 49 da Lei n. 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração profira decisão em processos administrativos, prorrogável por igual período, após a conclusão da instrução. Além disso, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) refere que o pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

No caso, com a documentação carreada aos autos, não se pode aferir se houve o encerramento da fase instrutória, especialmente porque é comum a necessidade de complementação da documentação, circunstância que justifica demora.

Ademais, não identifico a existência de risco iminente que torne a medida pretendida pela parte impetrante ineficaz caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009), especialmente considerando a célere tramitação do mandado de segurança.

Ressalto que é de conhecimento do juízo a existência de fila de espera para a análise dos requerimentos protocolados perante o INSS, em razão da demanda, sendo excepcional a possibilidade de se preterir pessoas que aguardam há mais tempo a apreciação de seu pedido.

Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.

Desta forma, indefiro o pedido de liminar.

Agrego às razões acima o fato de que da documentação carreada aos autos não se pode aferir se houve o encerramento da fase instrutória, especialmente porque é comum a necessidade de complementação da documentação, circunstância que poderia justificar a demora.

Ressalto que é de conhecimento do juízo a existência de fila de espera para a análise dos requerimentos protocolados perante o INSS, em razão da demanda, sendo excepcional a possibilidade de se preterir pessoas que aguardam há mais tempo a apreciação de seu pedido.

Entretanto, tenho que a sentença mereça ser reformada.

No caso, o pedido de benefício foi protocolado em 24/06/2019, ainda consta na fila de espera para análise.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, mesmo considerando as particularidades que envolvem a análise de um benefício previdenciário, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.

Veja-se que o impetrado, quando prestou as informações, limitou-se a dizer que o pedido está pendente de análise e que a morosidade do processamento se deve à grande demanda, instabilidade do sistema e escassez dos recursos humanos.

Não houve, por parte do impetrado a alegação de que, por exemplo, a demora da análise do pedido estava a depender de providência do segurado, como apresentação de documentos necessários.

Assim, tendo em vista que entre a data do pedido (24/06/2019) e a data da sentença (10/01/2020), transcorreram mais de 190 dias, sem que tenha havido qualquer manifestação, tem-se que extrapolado o prazo, razão pela qual merece acolhida o recurso do impetrante.

Em face do exposto, defiro a liminar pretendida, determinando à autoridade impetrada proceda à análise do pedido de concessão da aposentadoria requerida, no prazo de trinta dias, porquanto efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724210v3 e do código CRC 4909776a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:38


5009519-02.2019.4.04.7112
40001724210.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009519-02.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE CESAR PERES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser reformda a sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724211v4 e do código CRC ce5c50bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:38


5009519-02.2019.4.04.7112
40001724211 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5009519-02.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JORGE CESAR PERES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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