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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORR...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC E MULTA. HONORÁRIOS. 1. O prazo de decadência das ações de ressarcimento por benefício recebido de forma indevida não alcança prejuízos que decorram de fraude e má-fé. Evidenciada a má-fé do segurado (art. 103-A da Lei 8.213/1991), é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Incidência da prescrição apenas em relação às parcelas a serem ressarcidas que ultrapassem o quinquênio entre a reconhecimento administrativo do direito ao benefício e a ciência, por parte da ré, do procedimento de revisão do benefício concedido. Aplicação da taxa SELIC e multa de mora. 2. No que diz respeito às ações ainda sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015). (TRF4, AC 5017860-42.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017860-42.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ITALIA DE BONA CHIELE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo parte do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, e condenou a parte ré à devolução dos valores não prescritos em ação de ressarcimento proposta pelo INSS contra ITALIA DE BONA CHIELE.

Em seu relatório, a sentença assim resumiu os contornos da lide:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal qualificada na peça preambular, ajuizou Ação Ordinária contra ITALIA DE BONA CHIELE objetivando sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social relativamente ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural nº 041.140.269-2. Sustenta a Autarquia que, de acordo com procedimento administrativo anexado, a parte ré recebeu o aludido benefício de forma irregular, no intervalo de 17-02-1993 a 30-08-2012, uma vez que restou constatado que, no mesmo período em que comprovado o exercício da atividade rural, houve concomitância com atividade urbana, posto que trabalhou como merendeira de escola, com vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul. Aduziu que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da ré, razão pela qual houve o recebimento indevido do benefício. Invocou os artigos 884 e 942 do CCB, asseverando que a previsão de restituição de valor indevidamente auferido não pondera o elemento subjetivo do recebedor, tampouco ressalva sua eventual boa-fé. Discorreu sobre os juros e a correção que devem incidir sobre os valores a serem devolvidos. Ao final, formulou pedido liminar para imediato bloqueio das contas e aplicações financeiras da ré. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, "para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do Réu em ressarcir ao Erário a quantia indevidamente percebida, condenando-o ao pagamento do valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do saque indevido, conforme fundamentação" (p. 08). Anexou documentos.

O pedido liminar foi indeferido (evento 03).

Citada, a ré contestou (evento 11). Argumentou que, ao protocolar o pedido aposentadoria, apresentou toda a documentação ao INSS, que aferiu se possuía a qualidade de segurada especial. Afirmou que, diante da constatação de que preenchia os requisitos, a Autarquia concedeu o benefício, sem objeções, mesmo dispondo de meios para verificar se possuía outros vínculos. Fez menção à sua defesa administrativa, esclarecendo que exerceu atividade rural e que a atividade de merendeira não ultrapassou vinte horas semanais. Defendeu a desídia da Autarquia na apreciação da defesa administrativa, que somente foi analisada após treze anos. Sustentou sua boa-fé no recebimento do benefício, o qual, se foi indevido, decorreu de erro administrativo. Referiu que "a cessação do beneficio sem aplicar o instituto da decadência/ prescrição sob o argumento de fraude agride a estabilidade das relações jurídicas baseadas na boa-fé, violando o direito subjetivo à manutenção da aposentadoria e da percepção do salário de benefício, pois a Autarquia contribuiu para que a segurada continuasse a perceber beneficio Previdenciário, induzindo a mesma em erro" (p. 05). Colacionou julgados em prol do seu entendimento e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.

No evento 13 deferiu-se a AJG à demandada.

A sentença, datada de 10/11/2014, inicialmente reconheceu a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, isentando a parte ré do ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário durante o período de 17/02/1993 a 18/12/2008, extinguindo o feito em relação ao ponto. No que diz respeito ao mérito, condenou a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 41/041.140.269-2), período de 19/12/2008 a 30/08/2012, em razão da constatação de irregularidade na concessão, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. Não houve condenação em custas e honorários em função do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).

Inconformado com a prescrição anunciada, o INSS recorreu (Evento 27 - APELAÇÃO1), alegando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé, ressaltando que tal entendimento é corroborado pelo STF, STJ e TCU. Assim, requereu o afastamento do reconhecimento da prescrição e a condenação da parte ré ao ressarcimento de todo o período em que haveria percebido aposentadoria rural de forma irregular. No que diz respeito aos juros e à multa de mora, defendeu que seja determinado o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e multa de mora de 20% ao débito. Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação e suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos na apelação.

A parte ré também apelou (Evento 29 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Alega que não pode ser condenada à devolução de qualquer valor tendo em vista que quando postulou o requerimento de aposentadoria por idade rural apresentou toda a documentação exigida, sendo que o INSS não impugnou o seu pedido de aposentadoria. Dessa forma, entende ser desnecessária a devolução de parcelas previdenciárias recebidas em função de erro administrativo. Alegou, ainda, que os valores foram recebidos de boa-fé e que pelo lapso temporal em que ocorreram os fatos restou consolidada a fundamentada confiança na legitimidade do ato concessivo da sua aposentadoria. Requereu, assim, a reforma da sentença a fim de julgar pela improcedência da ação, uma vez que entende inexistir nos autos prova de fraude ou má-fé.

Com contrarrazões de ambas as partes (Evento 33 - CONTRAZ1 e Evento 34 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA OFICIAL

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

DO CASO CONCRETO

Introdução

Trata-se de demanda em que o INSS pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 116.266,25, acrescido de juros e correção monetária, relativo ao recebimento irregular do benefício de aposentadoria por idade concedido a Italia de Bona Chiele no período de (17/02/1993 a 30/08/2012).

A ré, em sua contestação (Evento 11 - CONT1), relata que não recebeu qualquer valor referente ao benefício de má-fé, uma vez que não foi impugnado o pedido de aposentadoria formulado pela requerida quando da análise para o deferimento do benefício, o qual restou confirmado e concedido diante da comprovação do efetivo labor rural.

A sentença, por sua vez, entendeu que no presente caso incide a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 em relação às parcelas recebidas até 18/12/2008 e que os valores recebidos após tal data deverão ser ressarcidos. Segue a fundamentação da sentença:

(...)

Inicialmente, importa referir que no presente caso incide a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não merecendo acolhida a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.

Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)

Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 18-12-2013, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário durante o período de 17-02-1993 a 18-12-2008, impondo-se, nesse ponto, a extinção do presente feito, com julgamento do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.

Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito.

Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título do benefício de aposentadoria por idade, trabalhador rural (NB 41/041.140.269-2), no período de 17-02-1993 a 30-08-2012, administrativamente deferido e posteriormente revisado. Sustenta a Autarquia que o montante percebido pela requerida deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa, em virtude da constatação de irregularidade na concessão da aposentadoria.

A princípio, cabe salientar que é pacífico o entendimento de que a autarquia previdenciária pode efetuar a suspensão e/ou alteração dos benefícios concedidos quando, por meio de procedimento administrativo adequado, forem constatadas irregularidades. Os processos de revisão de concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, além de devidamente amparados pela legislação – atualmente pelo Decreto nº 3.048/99, art. 179 –, visam à preservação do interesse público e à regularidade dos atos administrativos. Tal procedimento ainda encontra amparo junto ao entendimento jurisprudencial do STF, consubstanciado nas Súmulas nºs 346 e 473 daquele Tribunal.

Foi o que ocorreu no caso em apreço. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, sobretudo o anexo PROCADM03 do evento 1, durante procedimento administrativo de revisão verificou-se a existência de irregularidade na concessão do benefício, nos termos do documento constante das páginas 07-09 do anexo referido. Observe-se:

(...)

3. Por ocasião de análise de requerimento de Justificação Administrativa requerida nesta APS pela filha da interessada, identificamos indício de irregularidade na concessão e manutenção do benefício, através do extrato dos períodos de contribuição do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual verifica-se inscrição em NIT PASEP 1.006.275.042-6, com vínculos junto ao Estado do Rio Grande do Sul, desde 01/03/1963 (...);

(...)

7. Mediante todo o exposto, concluímos existirem indícios de irregularidades na documentação que embasou a concessão, pois como ficou constatado nas apurações iniciadas em 1996, a interessada possuía outra fonte de rendimentos, diversa do exercício da atividade rural, junto ao Estado do Rio Grande do Sul, nos últimos cinco anos anteriores ao pedido de aposentadoria na condição de trabalhador rural; porém, tendo em vista a não continuidade dos procedimentos de revisão, não sendo apreciada a defesa às folhas 35 a 40, questionamos a configuração de erro administrativo, e a possibilidade de caracterização de má-fé, por omissão da interessada na entrevista rural;

(...)

Assim, constatada a irregularidade na concessão do benefício, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do segurado, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil.

Esclareça-se que a legislação não contempla a boa ou má-fé do segurado como requisito para a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Enfim, os valores recebidos de modo indevido pela ré devem ser devolvidos ao Poder Público, já que percebidos sem causa jurídica eficiente. É devido, portanto, o ressarcimento dos valores percebidos pela demandada a título de aposentadoria por idade (NB 41/041.140.269-2), no período de 19-12-2008 a 30-08-2012.

Os valores deverão ser ressarcidos com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação do benefício e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

(...)

Em seu recurso, o INSS requer o afastamento da prescrição decretada no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da ação e a consequente determinação da necessidade de devolução integral dos valores recebidos. A parte autora, por sua vez, requer a manutenção da prescrição reconhecida na sentença e o afastamento da necessidade de ressarcimento dos valores recebidos.

Dessa forma faz-se necessário, no presente recurso:

a) determinar a necessidade ou não da devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria pela parte ré;

b) analisar, no caso de ser mantido o entendimento pela necessidade da devolução dos valores recebidos, a ocorrência ou não da prescrição reconhecida na sentença, definindo se a presente ação se enquadra como imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º da CF/88.

a) Do recurso da parte ré. Mérito da cassação do benefício. Reconhecimento da má-fé

Em sua apelação, a parte ré insurgiu-se contra a sua condenação à devolução dos valores recebidos em função do benefício concedido e posteriormente cassado. Em sua fundamentação alega que:

a) apresentou toda a documentação exigida pelo INSS, sendo os documentos apresentados contemporâneos ao período requerido e que a autarquia não impugnou o pedido, concedendo administrativamente o benefício, o que confirmaria a ocorrência de erro administrativo do ente previdenciário e que, por conseguinte, não poderia ser imputado à parte ré;

b) não há vedação para a cumulação entre uma aposentadoria em regime próprio e outra no no Regime Geral da Previdência Social, de forma que o exercício concomitante de função pública com o labor rural não necessariamente afastaria a condição de segurada especial da parte ré;

c) o INSS se omitiu em dar o regular andamento ao processo administrativo, sendo que a segurada foi informada de irregularidade no seu benefício previdenciário apenas em dezembro de 1998 e o processo administrativo somente foi analisado em junho de 2012, havendo o ajuizamento da ação somente em 2013;

d) pelo lapso temporal em que ocorreram os fatos, restou consolidada a confiança da parte ré de que o seu processo de concessão de aposentadoria era íntegro e livre de defeitos, de forma que esta confiou na legitimidade aparente dos atos concessivos praticados pelo INSS, de modo que deveria prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade;

e) a cessação do benefício sem aplicar o instituto da decadência/prescrição sob o argumento de fraude agride a estabilidade das relações jurídicas baseadas na boa-fé, violando o direito subjetivo à manutenção da aposentadoria e da percepção do salário de benefício, uma vez que o INSS contribuiu para que a segurada continuasse a receber o benefício, induzindo esta ao erro;

f) o INSS deveria, na verdade, apurar e responsabilizar os seus subordinados que causaram a situação e não a segurada, que seria ilegítima para a devolução dos valores recebidos de boa-fé;

g) decorrido o prazo legal, pacifica-se a relação jurídica, não podendo, uma vez passado o prazo de dez anos, a administração revisar o ato, mesmo que haja ocorrido erro de fato ou de direito, pois o largo espaço de tempo cria no beneficiário a justa expectativa da manutenção do seu benefício, organizando a sua vida de forma a contar com o seu ingresso, que tem caráter alimentar;

h) deve ser aplicado no caso concreto o princípio da moralidade administrativa, contemplado no artigo 37 da Constituição Federal e em especial o inciso IV do § único do artigo 2º da Lei 9.784/1999 no que diz respeito ao aspecto da proteção, confiança e boa-fé.

Como pode ser visto acima, a parte autora não contesta somente a necessidade de devolução dos valores recebidos antes da cessação do benefício, pondo em dúvida inclusive o mérito da cassação do seu benefício. Não assiste razão à autora. Está claro nos autos que a atividade rural não era a principal fonte de renda da autora, mas sim sua atividade como servidora pública do estado do Rio Grande do Sul. Portanto, desnecessário perquirir acerca do desenvolvimento ou não de labor rural pela autora, eis que, de qualquer modo, não está configurado o regime de economia familiar. Indevido, pois, o benefício de aposentadoria rural por idade.

Ultrapassada a discussão em torno do mérito da cassação do benefício da parte autora, falta definir a questão da necessidade ou não do ressarcimento do período em que ela recebeu a aposentadoria que posteriormente foi considerada indevida.

O INSS sustenta que a interpretação correta dos princípios constitucionais e dos dispositivos legais mostra que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Refere haver previsão constitucional (art. 37, § 5º, da CF) e da Súmula 473 do STF no sentido de ser dever da Administração cobrar aquilo que pagou indevidamente.

A Previdência Social pode e deve buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

A autorização legal para tanto está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

De outro lado, não se desconhece a farta jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

Analisando os autos, entendo que, no caso concreto, há elementos suficientes para a caracterização de má-fé da parte ré.

Consta dos autos que no pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em 1993 a autora declarou, em sua entrevista rural (Evento 1, PROCADM2, p. 41 e 42), realizada em 17/02/1993, que era trabalhadora rural e que retirava o seu sustento do labor como agricultora. Na citada entrevista, ao ser questionada se já havia requerido alguma aposentadoria, respondeu que não. Ao ser indagada se haveria exercido outra atividade que não a rural, também respondeu negativamente. Após o estabelecimento do processo administrativo que constatou a fraude na concessão de seu benefício, a parte autora prestou declaração (Evento 1, PROCADM2, p. 56 e 57) na qual admitiu que havia trabalhado para o Estado do Rio Grande do Sul por trinta anos e que se aposentou em 1993. A informação dada pela autora está confirmada no extrato de períodos de contribuição do CNIS anexado aos autos (Evento 1, PROCADM3, p. 5 e 6), no qual consta que a parte autora foi funcionária ativa junto ao Estado do Rio Grande do Sul de 12/03/1963 a 04/07/1993.

Constata-se, assim, que embora já fosse servidora pública há cerca de 30 anos, a parte autora afirmou perante o INSS que não exercia outra atividade além da rural, afirmando ainda que não havia requerido nenhum pedido de aposentadoria quando já estava prestes a se aposentar como funcionária pública estadual (a entrevista foi dada em fevereiro de 1993 e a sua aposentadoria ocorreu em julho do mesmo ano).

Com base em tais elementos, observa-se que houve má-fé da demandante ao prestar informações falsas (ou, no mínimo, omitir informações relevantes, sobre as quais foi devidamente indagada), ao requerer a aposentadoria por idade como rurícola enquanto atuava em atividade urbana junto ao Estado do Rio Grande do Sul, estando inclusive prestes a se aposentar na função.

Dessa forma, entendo que não há que se falar em decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão do benefício, eis que a má-fé exclui o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 103-A , “in fine”, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora não faz jus à anulação do débito lançado pelo INSS, conforme requerido na exordial.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.

b) do recurso do INSS.

Em seu recurso o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição em relação a parte dos valores a serem ressarcidos pela ré. Dessa forma, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento de todo o período em que recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural (de 17/02/1993 a 30/08/2012), bem como requereu o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e multa de mora de 20% ao débito, além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Tendo em vista a caracterização da má-fé da parte ré e a não incidência da decadência do direito da Administração para revisar o ato de concessão do benefício, já referida acima, entendo que a parte autora deve ressarcir o período em que recebeu indevidamente o benefício.

Quanto à prescrição, entendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, sendo que a contagem do prazo fica suspensa durante a tramitação do processo administrativo. No caso dos autos, a data do requerimento administravo é 17/02/1993 (Evento 1 - PROCADM2, p. 1) e foi anexada comunicação do INSS informando à ré a concessão do benefício (Evento 1 - PROCADM2, p. 45). No entanto, não há indicação, no referido documento, tanto da data da sua emissão quanto do seu recebimento pela ré. Dessa forma, entendo que deve ser considerada como termo final do trâmite administrativo a data do despacho administrativo (DDB), consignada nas Informações do Benefício (INFBEN), anexadas aos autos (Evento 1 - PROCADM3, p. 4): 09/03/1993. Assim, a contagem do prazo prescricional inicia em 09/03/1993, que é a data do reconhecimento administrativo do direito ao benefício requerido.

A análise dos autos demonstra que a parte autora tomou conhecimento do processo administrativo de revisão do seu benefício em 28/08/1998, data em que assinou o recebimento da informação do procedimento administrativo de reavaliação da documentação que embasou a concessão do seu benefício (Evento 1 - PROCADM2, p. 48). Tendo em vista que entre 09/03/1993 e 28/08/1998 decorreram mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas que ultrapassaram o período quinquenal (no caso, cerca de cinco meses).

A sentença, por sua vez, havia reconhecido a prescrição do período entre 17/02/1993 e 18/12/2008 tendo em vista que entendeu que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do ajuizamento da ação (18/12/2013). Deve, portanto, ser reformada a sentença para reconhecer apenas a prescrição das parcelas que ultrapassaram os cinco anos entre o reconhecimento administrativo do direito ao benefício e a ciência da parte autora do procedimento administrativo de reavaliação da concessão do benefício, pois durante o curso do processo administrativo o curso da prescrição fica suspenso.

Dessa forma, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária, juros e multa de mora

Sobre os valores recebidos indevidamente, incidirá correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, desde a data do saque indevido até o dia seguinte ao vencimento da cobrança administrativa efetuada pelo INSS.

Após essa data será aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, do seguinte teor:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Considerando-se que a SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária, não incidirão novos juros além da taxa SELIC.

Com fundamento no mesmo dispositivo legal, incidirá também multa de mora de 20% sobre o crédito do INSS ora em discussão, conforme requerido na apelação.

Honorários e custas

A sentença, em função da sucumbência recíproca, não condenou as partes em honorários e custas. Porém, tendo em vista o provimento parcial do recurso do INSS e o desprovimento do recurso da parte ré, a sucumbência passa a recair exclusivamente contra a parte ré.

Esclareço que, apesar do provimento do recurso do INSS ser parcial, a parte desprovida não diz respeito ao mérito do ressarcimento, mas sim em relação à à prescrição de parte ínfima das parcelas a serem ressarcidas pela parte ré. Tal fato justifica que a sucumbência se dê somente contra a parte ré.

O INSS, em seu recurso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Este Tribunal fixou o entendimento, no que diz respeito às ações ainda sob a égide do CPC/1973, de que os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).

Dessa forma, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Consequentemente, deve ser negado provimento à apelação do INSS quanto ao ponto

Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Negar provimento ao apelo da parte ré, mantendo o entendimento da sentença no sentido da necessidade da devolução dos valores recebidos em função de aposentadoria concedida e posteriormente revogada;

2. Dar parcial provimento ao apelo do INSS , afastando a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu apenas em relação ao período entre o reconhecimento administrativo do benefício e a data em que a autora tomou conhecimento do processo administrativo de reavalição da concessão do benefício; e determinando a incidência de juros de mora e de multa de mora, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

3. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários e custas, determinando que a sucumbência deve recair exclusivamente contra a parte ré, na forma dos consectários, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em função da gratuidade judiciária concedida;

4. Negar provimento ao apelo do INSS no que diz respeito ao percentual de fixação dos honorários, na forma dos consectarios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931184v101 e do código CRC 8ea8e80c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/8/2019, às 14:40:43


5017860-42.2013.4.04.7107
40000931184.V101


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017860-42.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ITALIA DE BONA CHIELE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC E MULTA. HONORÁRIOS.

1. O prazo de decadência das ações de ressarcimento por benefício recebido de forma indevida não alcança prejuízos que decorram de fraude e má-fé. Evidenciada a má-fé do segurado (art. 103-A da Lei 8.213/1991), é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Incidência da prescrição apenas em relação às parcelas a serem ressarcidas que ultrapassem o quinquênio entre a reconhecimento administrativo do direito ao benefício e a ciência, por parte da ré, do procedimento de revisão do benefício concedido. Aplicação da taxa SELIC e multa de mora.

2. No que diz respeito às ações ainda sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931185v14 e do código CRC 8bb41335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:25


5017860-42.2013.4.04.7107
40000931185 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5017860-42.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ITALIA DE BONA CHIELE

ADVOGADO: GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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