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AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151, DE 2021. VALOR DA...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:13

EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL. (TRF4, AC 5015120-21.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015120-21.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: REIS & ZANLUCA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MARINO SCHIOCCHET (OAB SC018333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ajuizada por Reis & Zanluca Ltda. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União (FN) objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência: (a) afastar as empregadas gestantes de sua atividade, de acordo com o que determina a Lei n. 14.151/2021, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos à distância; (b) solicitar o salário-maternidade em favor das empregadas gestantes, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e, (c) compensar/deduzir o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Relatou que, em decorrência do avanço da epidemia do Covid-19, foi editada a Lei 14.151/2021, que obriga o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, facultado o exercício por meio de trabalho a distância.

Afirmou que a lei n. 14.151/2021 não cuidou dos casos em que o teletrabalho é inviável pela própria natureza da atividade e não especificou a quem caberia a responsabilidade pelo custeio das remunerações das empregadas gestantes. Sustentou ser impossível manter o pagamento mensal das empregadas e contratar outras assumindo todas as verbas trabalhistas incidentes.

Emenda à inicial no evento 6, PET1. A parte autora disse ter apenas uma gestante no quadro de empregadas e retificou o valor atribuído à causa.

Intimados, os réus apresentaram manifestação preliminar (evento 12, PET1/evento 14, PET1). Alegaram a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Indeferida a tutela de urgência (evento 16, DESPADEC1).

A parte autora pediu pela reconsideração da decisão (evento 21, PED_RECONSIDERAÇÃO1) e o pedido foi indeferido (evento 23, DESPADEC1).

A União contestou no evento 33, CONTES1. Defendeu a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, porque ofenderia vários Princípios Constitucionais da Seguridade Social, como o da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, §5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), além do próprio princípio da legalidade (CF, art. 37). Argumentou que a situação prevista na Lei 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a hipótese prevista no art. 394-A da CLT, e não ser possível a compensação tributária pretendida. Disse que descabe ao Poder Judiciário conceder – ou estender – o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos, devendo avaliar as consequências práticas de suas decisões, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes e de ofensa à capacidade institucional da Administração Pública. Requereu a improcedência dos pedidos.

O INSS contestou no evento 34, CONTES1. Alegou sua ilegitimidade e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, o chamamento da União ao feito. Afirmou que: analisando o processo administrativo que culminou na Lei nº 14.151/2021, verifica-se que o intento legislativo foi claro em fixar o ônus do afastamento ao empregador, afastando a possibilidade de sua transferência à Previdência; há tentativa de se ampliar a proteção previdenciária sem observância aos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da separação dos poderes e do próprio direito ao salário-maternidade estruturado constitucionalmente; há inviabilidade de se valer da analogia com o artigo 394-A, § 3º, da CLT. Enfatizou que qualquer extensão que se queira dar à proteção previdenciária exige prévia e especifica disposição legal.Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, "que seja reconhecido o direito de afastamento da gestante empregada apenas e tão somente após demonstrada a inviabilidade do trabalho remoto pela gestante ou, ainda, a adoção das outras medidas alternativas para afastar o contato social durante a pandemia".

Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1).

O agravo de instrumento, interposto pela parte autora, teve negado seguimento (processo 5001711-34.2022.4.04.0000/TRF4, evento 20, RELVOTO2).

Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.

Ao final (Evento 41, SENT1), a demanda foi julgada improcedente por entender o magistrado que O uso da analogia não pode criar benefício previdenciário não previsto em lei, sem a respectiva fonte de custeio. O legislador não pretendeu que os custos fossem suportados pela União, concorde-se ou não com tal encaminhamento legislativo. O fato é que não há disposição legal nesse sentido. A intenção parece ter sido direcionar às empresas o encargo, não cabendo ao Judiciário conferir interpretação que inverta completamente o sentido da norma, ainda que as consequências da previsão normativa sejam onerosas para a iniciativa privada.

Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que (a) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6327, na relatoria do Min. Edson Fachin, em 03/04/2020, em hipótese nas quais não há previsão legal de fonte de custeio, como é o caso dos aqui, assentou não haver óbice para a extensão da licença à maternidade e do salário maternidade; (b) a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4017, de 03/05/2021, esclareceu que segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco; (c) a hipótese fática albergada pelo Art. 394-A, § 3º, da CLT guarda profunda semelhança à hipótese tratada no presente feito, permitindo a integração normativa através da analogia, pois, por conta da pandemia da COVID-19, o ambiente de trabalho, em face do risco de contaminação social, se tornou insalubre para as gestantes, devendo ser salvaguardada também a proteção da mulher grávida e também do nascituro, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Pede o provimento da apelação para que:

a) Seja recebido e admitido o presente Recurso de Apelação tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;

b) Seja dado provimento ao recurso, reformando-se integralmente a Decisão objurgada, para em julgado procedente o pedido inicial, reconhecer o direito da Apelante de compensar o valor dos salários maternidade de suas obreiras, no período de afastamento, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, forte no artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Dec. nº 3.048/99 e artigo 86 da IN RFB nº 971/09 de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S), por ser de direito e da mais lídima Justiça, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Incompetência da Justiça Federal

O primeiro pedido formulado pela autora (afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão do estdo de gravide e impossibilidade de realização de seu trabalho a distância) não pode ser admitido, por ser de competência da Justiça do Trabalho, conforme estabelece a Súmula 170 do STJ.

Mérito da causa

A parte autora pede seja declarado o direito de a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Requer a autora, em verdade, seja atribuída à Previdência Social o encargo pelo pagamento de valores às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, considerando-os como salário-maternidade, conforme se conclui dos seguintes trechos extraídos da exordial:

Observe-se, dessa forma, que a proteção à maternidade é de responsabilidade do Estado, de forma que, como contrapartida do recolhimento do salário maternidade pelo empregador, o montante pago pode ser compensado (deduzido) dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidos pela empresa, justamente para evitar prejuízos financeiros.

(...)

Ademais, atribuir a responsabilidade ao empregador, no caso a Autora, pela remuneração das empregadas gestantes, durante todo o período de pandemia, que, aliás, já dura mais de 1 ano e não tem previsão para acabar, sem que estejam à disposição para o trabalho, viola, além do disposto nos artigos 196, 201, II, e 227 da CF e na Convenção n° 103 da OIT, que estabelecem que é responsabilidade do Estado a proteção à maternidade, o princípio da livre iniciativa, ex vi do artigo 170 da CF e da preservação da empresa.

(...)

Sem falar que atribuir ao empregador a responsabilidade pela remuneração das empregadas gestantes, sem poder se valer do disposto na legislação previdenciária, viola o princípio da preservação da empresa, dado que a atividade econômica não acarreta vantagens apenas ao empresário ou à sociedade empresária, mas gera retorno para toda a sociedade, pois é fonte de empregos, circula produtos ou serviços, bem como traz riquezas para o próprio Estado, que arrecada tributos em prol do interesse público.

Pois bem.

A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.

De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

(...)

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008

Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.

Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.

Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.

Enfim, a pretensão da parte autora não encontra guarida no ordenamento jurídico, pelo que é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração recursal do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, posto que o juízo de origem já fixou a verba honorária no patamar máximo legal de 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564509v7 e do código CRC 258de336.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 23/11/2022, às 8:59:45


5015120-21.2021.4.04.7208
40003564509.V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015120-21.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: REIS & ZANLUCA LTDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do ilustre relator.

Legitimidade passiva

A pretensão da demandante envolve o enquadramento como salário-maternidade, para fins de ressarcimento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, bem como para exclusão das referidas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

De acordo com as disposições do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que os valores constituem encargo da União, ficando os documentos comprobatórios sujeitos à fiscalização, a qual é exercida pela Receita Federal do Brasil (artigo 2º da Lei nº 11.457/07).

Outrossim, a matéria já foi objeto de decisão provisória proferida em conflito de competência, na esteira dos precedentes da Corte Especial. Cito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (TRF4 5046295-26.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

De fato, o ônus financeiro imposto pela Lei 14.151/2021 diz respeito à relação jurídica tributária estabelecida entre a empregadora e o Fisco, em nada envolvendo a autarquia previdenciária.

Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é somente da União.

Mérito

Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

No entanto, como é sabido, nem todas as atividades das empregadas são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.

Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.

O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

Em recente decisão da Primeira Turma deste Tribunal, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".

Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual "É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022).

Na mesma linha, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5028485-84.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022).

Merece, portanto, ser reformada a sentença que julgou improdedente o pedido, para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.

Consectários sucumbenciais

Condeno a União-Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, divergindo do relator, voto por dar provimento à apelação da autora para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638115v3 e do código CRC 1bc86732.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2022, às 17:31:25


5015120-21.2021.4.04.7208
40003638115.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015120-21.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: REIS & ZANLUCA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MARINO SCHIOCCHET (OAB SC018333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. microEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, reconhecer a incompetência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região para julgar este recurso e declinar da competência para a Turma Recursal do Estado competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564510v10 e do código CRC 928e68c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2023, às 10:37:16


5015120-21.2021.4.04.7208
40003564510 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5015120-21.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: REIS & ZANLUCA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MARINO SCHIOCCHET (OAB SC018333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ENQUADRAR COMO SALÁRIO MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO PARA EXCLUIR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5015120-21.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: REIS & ZANLUCA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MARINO SCHIOCCHET (OAB SC018333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS RETIFICAR SEU VOTO O RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO PARA JULGAR ESTE RECURSO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO ESTADO COMPETENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS RODRIGO BECKER PINTO E ANDREI PITTEN VELLOSO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO PARA JULGAR ESTE RECURSO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO ESTADO COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.

O voto divergente se trata, em rigor, de uma questão de ordem atinente à competência, matéria que precede o exame do mérito da causa, razão por que, s. m. j., todos os membros da turma devem votar tal questão.

Feita essa observação, voto por acolher a questão de ordem suscitada, a fim de reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação.

Acompanha a Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO.

Voto pro acolher a Questão de Ordem lançada na divergência inaugurada pelo e. Des Federal Marcelo De Nardi, para reconhecer a incompetência do Tribunal para julgamento do recurso, conforme precedentes julgados na sessão estendida de 02/03/2023: 5030059-30.2021.4.04.7200 - 5075133-19.2021.4.04.7100 e 5009225-70.2021.4.04.7114, dentre outros.



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