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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8. 870/1994. APLICAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:07:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, 1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF. 2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ. 3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE. 4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte. 5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso. 6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997. 7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo. 8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-). 9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017). 10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF. 11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. 13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias. 14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça 15. Ordem para imediata implantação do benefício (TRF4, APELREEX 2006.71.00.022536-3, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/06/2018)


D.E.

Publicado em 05/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.022536-3/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LEONOR SANCHEZ
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294550v47 e, se solicitado, do código CRC AE6D196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 23/05/2018 13:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.022536-3/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LEONOR SANCHEZ
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
LEONOR SANCHEZ, nascida em 16-08-1938, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/06/2006, postulando (fls. 02-29) o reconhecimento do direito ao melhor beneficio, mediante a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 02-02-1991), para maio de 1990. Pede, também, que sobre esta prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em maio de 1990, seja aplicada, em abril de 1994, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994. Pede que as diferenças sobre a renda mensal revisada, nos termos supramencionados, sejam devidas a partir do período não alcançado pela prescrição qüinqüenal.

A sentença (fls. 53/59), datada de 25/01/2008, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, de modo que a RMI seja calculada com base na data de início da aposentadoria por tempo de serviço em maio de 1990, com a aplicação do regime jurídico então em vigor. Determinou, ainda, o Juízo de Origem que as diferenças sejam devidas a partir da citação (27-07-2006) da Autarquia Previdenciária na presente ação, aplicando a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono.

A parte apelou (fls. 61/100), requerendo a reforma da sentença para que se proceda a revisão da renda mensal ditada pelo art. 26. da Lei 8.870/1994, a contar de abril de 1994, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em maio de 1990. Argumenta que uma interpretação sistemática e social do art 26 da Lei 8.870/1994 c/c art. 144 da 8.213/1991 e § 11 (parágrafo décimo primeiro) do art. 201 da Carta política de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, garantem a aplicação analógica da revisão em questão (art. 26 da Lei 8.870/1994) não somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, mas também aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 abril de 1991. Requer, também, que o marco inicial dos efeitos patrimoniais das revisões supramencionadas seja o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Por último, pretende a fixação de honorários entre 15% e 20% sobre a condenação, até a data do trânsito em julgado do feito.

O INSS também apelou (fls. 104/110), requerendo a improcedência total da ação, ao argumento de que a retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço, para maio de 1990, com concessão de benefício mais vantajoso, afronta o art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991, ou mesmo o art. 53 do Decreto 83.080/79. Pretende, também, a redução da verba honorária para 5% das prestações vencidas.

Com contrarrazões (fls. 112-119) da parte autora, o processo veio a este Tribunal, onde foi negado provimento à apelação da parte autora e conhecida, parcialmente, a apelação do INSS e, nessa extensão, dado provimento à apelação e à remessa oficial para julgar totalmente improcedente a ação (conforme acórdão das fls. 121-133).

A parte autora apresentou recursos especial (fls. 135/166) e extraordinário (fls. 180/195), sendo ambos admitidos pela Vice-Presidência desta Corte, respectivamente. as fls. 196-197 e as fls. 198-201. O STJ negou seguimento (fls. 212/213) ao primeiro, enquanto o segundo foi devolvido (fl. 220) pelo STF a este Tribunal , para fins de sobrestamento, nos termos do § 1º (parágrafo primeiro) do art. 543-B do CPC/1973, por impossibilidade de processamento, na medida em que foi reconhecida a repercussão geral no RE 630.501/RS, que versava matéria semelhante à discutida no recurso extraordinário interposto pela parte autora.

Como o STF decidiu o RE nº 630.5O1/RS (Tema nº 334) em sentido contrário ao entendimento desta Corte no julgamento (conforme acórdão das fls. 121-133) da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2006.71.00.022536-3/RS , a Vice-Presidência determinou (fl. 224) a remessa dos autos a esta Turma, para o fim de novo exame, a teor do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC/2015.

VOTO
A discussão, nos presentes autos, diz respeito à necessidade de retratação do julgamento proferido nesta Turma referente ao acórdão recorrido (fls. 121-133), que teria decidido em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o segurado tem direito a cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão - Tema 334 do STF, bem como a questão secundária se, concedido o benefício mais vantajoso de aposentadoria por tempo de serviço, com a retroação da DIB para maio de 1990, seria aplicável a revisão da renda mensal ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994, a partir da competência abril de 1994.

DIREITO ADQUIRIDO À RETROAÇÃO DA DIB
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

A questão controvertida é se o segurado, após concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início do benefício (DIB) em 02-02-1991 (fl. 31), tem direito à retroação da DIB para maio de 1990, do qual resultaria uma renda mensal inicial e proventos futuros mais vantajosos do que os resultantes da concessão original.

A legislação aplicável ao caso é a seguinte:

Inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 122 da Lei nº 8.213/91
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Nova redação dada pela lei 9.528, de 10-11-1997)
Caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 6º da Lei nº 9.876/1999
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Normalmente, o período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço é formado pelos salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo. No entanto, quando o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao requerimento administrativo, em conformidade com a lei vigente à época do implemento das condições aquisitivas, tem direito à concessão por essa lei mesmo em caso de sua mudança legislativa. Assim, exemplos de preservação do direito adquirido, objeto de proteção constitucional como um dos direitos e garantias fundamentais (inciso XXXVI do art. 5º da Carta Política de 1988), são as regras do caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 6º da Lei 9.876/1999, dispositivos legislativos que preservaram o direito adquirido à forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço pela Lei 8.213/1991, na sua redação anterior as modificações introduzidas por aqueles dispositivos legais. Portanto, nesse caso em qualquer data em que o segurado preencheu os requisitos para a aquisição do direito pelas leis então vigentes até a data da publicação da Ementa Constitucional nº 20/1998, publicada em 16-12-1998, tem direito à concessão na data do implemento dessas condições pelo critério de cálculo mais favorável. Isso também está dito expressamente no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-11-1997. Houve dúvidas num primeiro momento sobre a possibilidade de o segurado, não solicitando aposentadoria por tempo de serviço proporcional e continuando trabalhando, quando recebesse aposentadoria com proventos integrais, poderia optar pela aposentadoria proporcional mais vantajosa, ou seja, retroagir a data de início do seu benefício para o momento em que adquiriu o direito em condições mais vantajosas do ponto de vista econômico. O STF tinha orientação jurisprudencial contrária à abrangência da interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91 para os casos em que o segurado não requereu aposentadoria proporcional e continuou trabalhando, não tendo direito nessa hipótese quando do requerimento administrativo efetivo a retroação da DIB para a data em que o cálculo é mais favorável economicamente, época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Todavia, tal entendimento foi revisto pelo STF no julgamento proferido no RE 630.501/RS, o qual acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. O julgado foi assim ementado:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501-RS, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-013, TRANSITADO EM JULGADO EM 23-09-2013 REPERCUSSÃO GERAL).

Vale a pena transcrever o voto do Min. TEORI ZAVASCKI no referido julgamento, no qual faz uma distinção importante entre direito adquirido em momento anterior e exercício do direito em momento posterior, sendo que assinala o fato de que incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o direito adquirido pode ser exercido a qualquer tempo, não acarretando a falta de exercício a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial para o seu exercício, que não é a hipótese para benefício que não foi concedido (a prestação previdenciária com DIB em maio de 1990 está sendo deferida no presente julgamento). Destarte, tendo adquirido o direito de se aposentar em uma determinada época, preenchidos os requisitos vigentes então, tem o segurado direito ao cálculo dos proventos em uma data anterior, ainda que exercido o direito mediante o requerimento administrativo em data superveniente quando já modificado o critério de cálculo da prestação previdenciária requerida e os seus requisitos para a concessão. A referida passagem é a seguinte (fls. 95 e 96 do acórdão que julgou o RE nº 630-501/RS):

Pois bem, ao preencher os requisitos legalmente exigidos para se aposentar por tempo de serviço, o segurado adquire o direito correspondente, direito que passará a integrar o seu patrimônio jurídico, com as configurações, inclusive o valor dos proventos, que lhes der a lei vigente à data da implementação e não à data do requerimento. Foi por essa razão que o Supremo alterou a Súmula 359, para desatrelar do direito adquirido o seu exercício. Realmente, em determinado momento, o segurado adquiriu o direito de se aposentar, mas permaneceu trabalhando sem se aposentar. Os cálculos foram feitos levando em conta a data, não da aquisição do direito, mas a data em que houve o exercício do direito - data superveniente. E essa data acabou sendo considerada por prejudicial. A pergunta que se faz é se ele pode exercer o direito de se aposentar, calculando esse direito, inclusive os proventos, na data anterior, ou seja, na data em que ele veio a adquirir o direito. Reafirmo que o direito que se adquire pode ser exercido nos termos e com a configuração da data da aquisição, quando se implementaram os respectivos requisitos. Trata-se, todavia, de um direito potestativo - ou seja, um direito formativo gerador -, a significar que não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo. Tal dever de prestar tem como pressuposto necessário a iniciativa do segurado de exercer o direito de se aposentar. Antes disso, não há qualquer lesão ao direito subjetivo, porque ainda não há o dever jurídico de satisfazer. O que caracteriza os direitos potestativos, formativosgeradores na linguagem de Pontes de Miranda, é justamente isso. Enquanto não exercido pelo seu titular, ele não pode ser satisfeito espontaneamente pelo sujeito passivo. Por isso, se afirma que a um direito potestativo, ainda não exercido, corresponde um dever de sujeição, mas não um dever de imediata satisfação. A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito, não pode, logicamente, ser violado. Essa é a consequência prática do direito potestativo. Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial, a não ser quando a lei fixa um prazo para o exercício do direito, que não é o caso. O direito assim adquirido pode, portanto, ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência.

Do exposto, conclui-se que o segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão.

Observe-se que, como a autora atingiu 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço em 22 de janeiro de 1991 (conforme cálculo de tempo de serviço da fl. 31), tem todos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em maio de 1990, seja pelo regime da CLPS/1984. seja pelo regime da Lei 8213/1991, visto que o art. 144 desta última lei autoriza o recálculo da renda mensal inicial (RMI) de acordo com as regras estabelecidas na própria lei em questão (Lei de Benefícios), evidentemente, caso resulte uma RMI mais favorável do que a calculada segundo o regime anterior (CLPS/1984).

REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI 8.870/1994

A lide relativamente a essa revisão legal diz respeito se os benefícios concedidos nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991, com data de início entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, por força da limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição quando da DIB (conforme § 2º do art. 29 da Lei 8.213/1991), tem direito a revisão da renda mensal, a partir da competência abril de 1994, mediante a incorporação do percentual correspondente à diferença entre a média supramencionada e o salário-de-benefício considerado para a concessão, respeitado que a renda mensal assim revisada não poderá resultar superior ao teto do salário-de-contribuição na competência abril de 1994.

O art. 26 da Lei 8.870/1994 e § 2º (parágrafo segundo) do art. 29 e art. 144 da Lei de Benefícios, bem como os §§ 3º e 11º (parágrafos terceiro e décimo primeiro) do art. 201 da Constituição Federal de 1988 regulam a problemática supramencionada:

§ 3º do Art. 201 da CF/1988 (redação original)
Art. 201. Os planos da previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 3º do Art. 201 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 11º do Art. 201 da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Art. 144 da Lei 8213/1991
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

§ 2º do Art. 29 da Lei 8.213/1991 (redação original)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.

Art. 26 da Lei 8.870/1994
Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

A limitação do valor do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição na data de início do benefício (§ 2º do art. 29 da Lei 8.213/1991) determina uma redução do valor final do benefício, o que também acontece com a limitação da renda mensal inicial (RMI) e das rendas mensais subseqüentes ao limite máximo do salário de contribuição - art. 33 da Lei 8.213/91. A primeira limitação tem efeitos mais abrangentes, na medida em que sobre o salário-de-benefício, limitado ao teto do salário-de-contribuição, aplicar-se-á o coeficiente previsto para cada aposentadoria, em consonância com o tempo de contribuição ou tempo de atividade. E como nem sempre o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício é de 100%, resulta nesse caso que mesmo quando o cálculo do salário-de-benefício é bem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a renda mensal inicial consistirá em um valor menor do que o teto do salário-de-contribuição.

Todavia, a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta as normas constitucionais citadas, seja a que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), seja a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988), o qual também sempre é limitado ao seu teto. No caso a Constituição, ao garantir a correção monetária de todos os salários-de-contribuição, não impediu que o legislador ordinário estabelecesse limites ao próprio salário-de-contribuição, ao salário-de-benefício, a renda mensal inicial (RMI) e as rendas mensais subseqüentes. Tais limitações visam estabelecer um patamar máximo para os benefícios pagos, mensalmente, sendo que a sistemática escolhida pelo legislador ordinário foi escolher como limite máximo para o salário-de-contribuição, salário-de-benefício, RMI e proventos mensais subseqüentes o teto do salário-de-contribuição em cada competência respectiva, valor máximo sobre o qual incide a contribuição previdenciária mensal do segurado. Essa sistemática escolhida pelo legislador ordinário é razoável e não há impedimento nas normas supramenciondas da Carta Política de 1988. Ao contrário, visam observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme uma das diretrizes estabelecidas no caput do art. 201 da CF/1988. Assim, quem contribuiu com menos para a Previdência Social e tinha um salário-de-contribuição menor, recebe valor inferior a quem contribuiu com mais, observando-se como valor máximo para o benefício o teto do salário-de-contribuição e como valor mínimo o salário mínimo.

O caráter de equidade, entre a contribuição dos segurados à Previdência Social e a contraprestação devida a eles, é assegurado, porque os que mais contribuem têm um salário-de-benefício e renda mensal inicial (RMI) maiores, limitados o salário-de-benefício e a RMI ao teto do salário-de-contribuição. Essa limitação é razoável porque utiliza como limitador o limite máximo do salário-de-contribuição, que é o valor máximo sobre o qual incide as próprias contribuições previdenciárias do segurado, viabilizando uma certa proporcionalidade entre a contribuição financeira do segurado à Previdência Social e o seu salário-de-benefício e RMI, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

No entanto, o legislador ordinário (art. 26 da Lei 8.870/1994), por uma medida discricionária, resolveu determinar, tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 (data que coincide com a data de retroação dos efeitos da Lei de Benefícios, em consonância com o art. 145 da Lei 8.213/1991) e 31 de dezembro de 1993 (a prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço ora deferida tem data de início em 01-05-1990 e não está incluída nessa revisão), a incorporação na renda mensal, a partir de abril de 1994, da média que excedeu o salário-de-benefício considerado (salário-de-benefício limitado ao teto do salário-de-contribuição na data de início do benefício), sendo que a renda mensal originada dessa revisão não pode resultar maior que o teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Essa é a posição pacífica do STJ, que também não estende a revisão da renda mensal ditada pelo art. 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, aos benefícios calculados, nos termos da Lei 8.213/1991, com data de início diversa do interregno entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, conforme se ilustra pelo seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 incide sobre os benefícios cujo cálculo da RMI esteja compreendido no período entre 5/4/1991 e 31/12/1993. Precedentes.
2. No caso concreto, o benefício, concedido em maio de 1990, não é alcançado pela regra do art. 26 da Lei n.º 8.870/94.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.405.145-RS, Sexta Turma, Relator Min. OG FERNANDES, julgado em 16-06-2011, DJe em 28-06-2011, transitado em julgado em 28-02-2005).

FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E
INCORPORAÇÃO DOS NOVOS TETOS MÁXIMOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 40/2003 SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO

Em primeiro lugar, verifico que o benefício mais vantajoso e concedido neste julgamento, aposentadoria por tempo de serviço com data de início (DIB) em maio de 1990, em relação ao benefício menos vantajoso, que foi objeto de pedido administrativo formulado em 22-01-1991 (conforme fl. 31), com DIB em 02-02-1991, também tem direito ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) em consonância com a Lei 8.213. de 24 de julho de 1991, aplicável a todos os benefícios concedidos entre 05 de abril de 1988 e 05-04-1991, por força da regra contida no art. 144 da referida Lei de Benefícios.
Desse modo, a aposentadoria por tempo de serviço ora concedida, com data de início do benefício (DIB) em 01-05-1990, deve ser calculada pelos critérios do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 c/c o caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999. o que significa renda mensal inicial (RMI) formada por 100%% do salário-de-benefício (para a segurada 70% do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% por cada ano de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, no caso a segurada-autora possui mais de 30 (trinta) anos de serviço quando da data de início do benefício em 01-05-1990, conforme fl. 31), o qual consiste na média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de-contribuição anteriores à competência maio de 1990, salários atualizados monetariamente pelos índices legais de reajuste dos salários-de-contribuição, atualizados desde cada competência até a do inicio do benefício, em 01-05-1990, consoante o disposto no art. 31 da Lei 8.213/1991, na redação original, ou seja, antes da revogação do referido artigo pela Lei 8.880, de 27 de maio de 1994. Igualmente, é devido, em fase de conhecimento, mesmo não havendo pedido expresso (limitou-se a parte autora a pedir a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994) quando do ajuizamento de ação concessiva de aposentadoria por tempo de serviço mais vantajosa (conforme petição inicial das fls. 02-29), verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão (situação dos autos em que o salário-de-benefício - Cr$ 46.375,42 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) - era muito superior ao teto do salário-de-contribuição em maio de 1990 - Cr$ 27.374,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos) - , conforme fl. 51), determine que no cálculo da RMI e das rendas mensais subseqüentes se considere o salário-de-benefício, a RMI e as rendas mensais posteriores, sem limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, tão-somente para fins de incorporação na renda mensal, a partir de 16-12-1998 e janeiro de 2004, desses valores (do salário-de-benefício, da RMI e das rendas mensais) que excederam o aludido teto máximo anterior quando do incremento do limite máximo da renda mensal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003 (R$ 2.400,00, dois mil e quatrocentos reais), ambas com vigência a partir das datas das suas publicações. Essa incorporação na renda mensal, desde 16-12-1998 e janeiro de 2004, a ser determinada em fase de conhecimento mesmo sem pedido expresso na petição inicial, inclusive para os benefícios concedidos com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos tetos máximos estabelecidos sobre o valor dos benefícios do RGPS pelas supramencionadas emendas, está autorizado, legalmente, seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo.

As Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003, respectivamente, no seus arts. 14 e 5º, assim estabeleceram:

Emenda constitucional nº 20/1998
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Emenda constitucional nº 41/2003
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Como as emendas em questão não estabeleceram se os novos limites para os valores dos proventos seriam aplicados para os benefícios concedidos em data anterior à publicação dessas emendas, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, respectivamente, as Portarias MPAS nº 4.883, de 16-12-1998, e nº 12, de 06-01-2004, que assim dispuseram:

Portaria MPAS nº 4.883/1998
Art. 6º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

Portaria MPAS nº 12/2004
Art. 2º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Como as suprarreferidas Portarias tão-somente referiram que a majoração dos tetos estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aplicavam-se, respectivamente, aos benefícios concedidos a partir de 16-12-1998 e 01-01-2004, os benefícios concedidos em data anterior a tais emendas não tiveram os novos tetos aplicados a sua renda mensal e continuaram submetidos aos tetos estabelecidos pela legislação anterior, mesmo que o valor inicial do benefício permitisse tal aplicação. Como menciona, acertadamente, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, p. 591, 17ª edição. Rio de janeiro, Forense, 2015), a interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime.

Como havia dúvidas na jurisprudência dos Tribunais quanto à aplicação da majoração dos tetos do valor dos benefícios, estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às aludidas emendas, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito, nos seguintes termos:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS. CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflitos e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, Recurso Extraordinário nº 564.354-SE, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, julgado em 08-09-2010, publicado DJe em 15-02-2011, trânsito em julgado em 24-03-2011).

Em tal julgamento restou assentado que a aplicação da majoração dos tetos, por força das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às referidas emendas constitucionais, não significa aplicação retroativa desses atos normativos, porquanto calculado o valor do benefício, com base nos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, o novo redutor majorado atinge uma situação que tem efeitos jurídicos ao longo do tempo. Por conseqüência, o novo teto da renda mensal deve atingir todos os benefícios que estão sujeitos à aplicação do teto majorado do valor dos benefícios, sejam prestações previdenciárias concedidas anteriormente às Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 31-12-2003, sejam prestações concedidas em data posterior às aludidas reformas constitucionais.

Como a majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI), na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, como na situação dos autos, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Essa interpretação inclusive é a que melhor se harmoniza com a tese defendida no julgamento do STF do RE nº 564.354-SE, acerca de ser a aplicação do teto do valor da renda mensal uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (o salário-de-benefício deve espelhar a média dos salários-de contribuição efetivamente recebidos e a própria base do custeio), sendo apenas um redutor dos proventos que deve aplicar-se a todos os benefícios no caso de sua elevação, a fim de beneficiar os segurados cujo cálculo inicial dos proventos obedeceu um redutor menor.

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. (TRF4, AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, Sexta Turma, julgado em 25-05-2011, publicado D.E em 02-06-2011, trânsito em julgado em 11-07-2011).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. O recorrente não pode inovar em sede recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Quinta Turma, julgado em 28-04-2015, trânsito em julgado em 18-09-2015).

Ainda que no caso do processo em análise, a aplicação do teto majorado diretamente sobre o salário-de-benefício, ou tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo, não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%, entendo que o correto é aplicá-lo após o cálculo final da renda mensal inicial, conforme o julgado acima transcrito em que foi relator o Des. Fed. Celso Kipper (AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS) e não o julgado em que foi relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR).

Em primeiro lugar, as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 referem explicitamente o limite máximo do valor dos benefícios, o que é sinônimo de renda mensal ou valor final do benefício, não se referindo, de qualquer forma, ao salário de benefício, que é operação anterior à aplicação do coeficiente de cálculo. Além disso, não é verdade que, após a utilização do coeficiente de cálculo, caso ele não seja de 100%, não haveria efeito desse redutor para diminuir a média aritmética dos salários-de contribuição (salário-de-benefício). Por fim, no julgamento pelo STF do RE nº 564.354-SE restou consignado que a aplicação do teto majorado do valor da renda mensal é uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, devendo este redutor ser utilizado automaticamente ao final do cálculo do benefício.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DATA DO COMEÇO DO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TITULO
DESSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO MAIS VANTAJOSA QUE A RESULTANTE
DA CONCESSÃO ORIGINAL

O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício, ou seja, o 1º dia da competência maio de 1990. Assim, o PBC é formado pelos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores ao momento em que preencheu os requisitos para o melhor cálculo da renda mensal inicial do benefício, solução que se coaduna com a forma de cálculo prevista para os benefícios em que o cálculo do salário-de-benefício tem por base o requerimento administrativo ou o afastamento da atividade, sendo que estes marcos são os próprios termos para a fixação da data do início do benefício, consoante o disposto no caput do art. 29 da Lei 8.213/91 (antes da nova redação dada pela Lei 9.876, de 26-11-1999) c/c arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros ou o pagamento das diferenças devidas, em razão da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, concedida na presente ação, com data de início em 01-05-1990, prestação previdenciária mais vantajosa do ponto de vista econômico do que a aposentadoria por tempo de serviço, com data de início por ocasião da data do desligamento do emprego, em 02-2-1991, o mesmo julgamento do STF (RE 630.501/RS, VOTO da Rel. Ministra ELLEN GRACIE, p. 68) determinou que deve ser estabelecido a contar do "desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento original", pois este é o momento do exercício do direito). Na hipótese, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros seria a data do desligamento do emprego, em 02-02-1991, (conforme fl. 31), que coincide com a data de início da primeira aposentadoria por tempo de serviço, cujo cálculo da RMI seria menos vantajoso à segurada-autora.

Na vigência do antigo CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), que entrou em vigor 01-01-1974, bem como na vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 18-03-2016, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e também em razão do caput do art. 109 da CLPS/1976 (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976), do caput do art. 98 da CLPS/1984 (Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984) e do art. 103 da Lei de Benefícios/1991 na sua redação original (Lei 8.213, de 24-07-1991), além da redação atual do parágrafo único do art, 103 da Lei de Benefícios/1991, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-1997.

Dessa forma, as diferenças não são devidas desde a data do desligamento do emprego da segurada-autora, em 02-02-1991, data da primeira concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mas a partir de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento desta nova ação que pretendeu concessão de aposentadoria por tempo de serviço mais vantajosa, com DIB em 01-05-1990. Como a presente ação foi proposta em 28-06-2006 (fl. 02), estão prescritas as parcelas anteriores a 28-06-2001, reconhecimento de prescrição que se faz em consonância com o próprio pedido (petição inicial, fl. 27) da autora-segurada, que se limitou a postular as diferenças devidas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal. Assim, há diferenças da nova concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 01-05-1990, tão-somente a partir de 28-06-2001.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No tocante à atualização monetária, deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 148 do STJ:

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

E a própria jurisprudência do STJ explicita o que significa a forma prevista nesse diploma legal, conforme ilustra o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 260-TFR E SÚM. 148-STJ.
Para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 a renda mensal inicial deve ser calculada com base nos 24 últimos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, corrigidos monetariamente de acordo com a variação da ORTN/OTN.
Concedido o benefício antes do advento da Constituição Federal de 1988, cabível a aplicação da indigitada Súmula 260 do ex-TFR.
As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. Súm. 148-STJ.
Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ. Recurso Especial nº 659.470-SP, Quinta Turma, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 16-09-2004, DJ em 18-10-2004, transitado em julgado em 28-02-2005).

Como os índices são os legais, o índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º - parágrafos quinto e sexto - do art. 20 da Lei 8.880/1994, índice incidente entre maio de 1996 e março de 2006), até março de 2006, INPC (art. 31 da Lei 10.741/2003, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 136, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR, índice incidente de abril de 2006 a junho de 2009), de abril de 2006 até junho de 2009 , e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que estabeleceu a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Publica segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009).

A taxa legal de juros de mora, aplicável a partir da citação válida (em 27-07-2006, conforme verso da fl. 35), segundo dispõe a Súmula 204 do STJ, é a prevista no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, que prevê taxa de 1% ao mês para os créditos trabalhistas, aplicando-se tal norma por analogia por serem os créditos previdenciários também créditos de natureza alimentar. Tal entendimento está completamente pacificado na jurisprudência do STJ, conforme esclarecem os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICAÇÃO. LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. TAXA.
- O ordenamento jurídico que informa os benefícios de prestação continuada, por via de sucessivos diplomas legais, sempre estabeleceu o primado do princípio da manutenção dos seus valores em nível de correspondência ao salário mínimo, de modo a preservar-lhes o seu poder aquisitivo.
- Em consonância com tal orientação, deve prevalecer o cânon expresso na Sumula nº 260/TFR, que preconiza a aplicação do índice do "salário mínimo então atualizado" nos reajustes subseqüentes à concessão do benefício até a edição da Lei nº 8.213/91.
- Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, impõe-se a fluência dos juros moratórios a partir da citação válida para a ação.
- Nos débitos decorrentes de reajuste de aposentadoria por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar, impõem a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2.322/87 e do artigo 1.062, do Código Civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
(STJ, REsp nº 201.302-SE, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta (6ª) Turma,, julgado em 15-04-1999, publicado DJ em 17-05-1999, transitado em julgado em 21-06-1999).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II - IPC - INPC - REVISÃO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 219, DO CPC - ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2º E 1.062, DO CCB - SÚMULA 204/STJ.
- Não enseja interposição de Recurso Especial, matéria que não tenha sido ventilada no julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados pelo seu art. 41, II, fixando-se o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Incabível a aplicação do IPC.
- Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Súmula 204/STJ.
- Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 353.939-CE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta (5ª) Turma, julgado em 06-11-2003, publicado DJ em 19-12-2003, transitado em julgado em 11-03-2004).

Todavia, quanto aos juros moratórios, a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, determinou-se que nas condenações impostas à Fazenda Publica, independentemente de sua natureza, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Havia dúvidas quanto a essa forma de fixação de juros de mora inclusive para a matéria previdenciária, que foram solucionadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 - onde já se havia decidido ser caso de existência de repercussão geral. Neste julgamento (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017) restou decidido que em todas as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido o referido artigo neste aspecto.

Assim, os juros de mora, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas, ou seja, a partir de 28-06-2001 (ação ajuizada em 28-06-2006 - fl. 02 - e prescritas as parcelas que estão situadas no interregno anterior aos cinco anos do ajuizamento da demanda), e contados desde a citação válida (em 27-07-2006, verso da fl. 35), à razão de 1% ao mês, e a partir de julho de 2009, devidos pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança.

No tocante especificamente à questão da incidência de juros moratórios também no interregno entre a confecção do cálculo exequendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, a questão está decidida pelo STF no sentido de haver tal incidência no período mencionado. É de ressaltar-se que a decisão do STF, por consistir no intérprete máximo da Carta política e do ordenamento jurídico em geral, deve prevalecer sobre o Tema nº 291 do STJ. Esse julgado do STF é o seguinte:

JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório.
(STF. Recurso Extraordinário nº 579.431RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, Votação por unanimidade, julgado em 19-04-2017, publicado DJ Nr. 145 do Dia 30-06-2017).

Igualmente o mesmo STF, confirmando a Súmula Vinculante nº 17 e o estabelecido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 643.732-SP (STF. Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2009, DJe em 26-06-2009, transitado em julgado em 24-11-2009), decidiu nas ADIs nºs 4.357 (STF, Relator Min. AYRES BRITTO, Redator do Acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, julgada em 14-03-2013, DJE em 02-04-2013) e 4.425 que não cabem juros de mora no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte, sendo cabíveis os juros de mora apenas se houver atraso no pagamento.

A titulo de complementação, transcrevo o enunciado constante na Súmula Vinculante nº 17 do STF:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Honorários advocatícios

A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:

O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).

Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.

No caso a parte ré (INSS) deu causa ao ajuizamento a presente ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço mais vantajoso, com data de início do benefício (DIB) em 01-05-1990, visto que quando do requerimento administrativo da segurada em 22-01-1991 (fl. 31), no qual resultou a concessão original da aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, poderia já ter concedido a prestação previdenciária mais vantajosa ora deferida. Essa concessão mais vantajosa, por ocasião do requerimento administrativo, inclusive era obrigação da Autarquia Previdenciária seja pelo implemento das condições (direito adquirido previsto na Lei Maior de 1988), seja pelo próprio princípio da moralidade que norteia toda a conduta da Administração Pública, seja pelo princípio da proteção ao segurado, este último um dos princípio mais importantes do direito previdenciário. Por fim, a própria Previdência Social reconhece essa obrigação de conceder o melhor benefício possível ao segurado, o que é traduzido mediante o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que assim estabelece:

ENUNCIADO Nº 5 (Editado pela Resolução nº 2, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18-01-1994)
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, na medida em que esta restou sucumbente apenas quanto à revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994. que consistia apenas em uma recomposição da renda mensal, a partir de abril de 1994, sendo vitoriosa no pedido de concessão do benefício mais vantajoso, que era o pedido principal e que representava quase a totalidade do proveito econômico obtido com a demanda, deve ser condenado tão-somente o INSS ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.

Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública, cabe arbitrá-los, em consonância com o CPC/2015, e não segundo o CPC/1973, pelas razões a seguir expostas.

O atual Código de Processo civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 18 de março de 2016, determinou no caput do art. 1046 que tal lei (lei nova) aplica-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada que preencheram os requisitos na vigência da lei antiga - inciso XXXVI do art. 5º da Carta Política de 1988.

Importante é a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. A lei nova só poder ter efeito imediato, isto é, atuar a partir do momento que entra em vigor, regendo as situações posteriores que ocorrem sob a égide da lei nova, não atingindo situações jurídicas consolidadas sob a lei antiga. Já o efeito retroativo ocorre quando a lei nova incide sobre situações jurídicas já consolidadas sob a lei antiga. Fundamental também é a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que diz respeito às situações jurídicas pendentes, conforme a análise de Marinoni, Mitidiero e Arenhart (Código de Processo Civil Comentado, p. 1146, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017):

O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há efeito imediato. Em outros, há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância de a prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a ituação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado.

Ora, o presente julgamento que vai arbitrar a verba honorária ocorrerá sob a vigência da lei nova (processo recebido por esta Relatoria em 17-01-2018 - fl. 244 -, para fins de reexame do recurso anteriormente julgado nesta Turma, a teor do disposto no Inciso II do art. 475 do CPC/2015), em um processo que estava pendente, ou seja, que não tinha ocorrido trânsito em julgado. Tal ato processual (acórdão que fará o citado reexame) realizar-se-á sob a vigência da lei nova (CPC/2015) e é relativamente independente em relação a outros atos processuais perfeitos realizados sob a égide da lei antiga (acórdão anterior que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a presente ação de concessão, é de 12-05-2009 - verso da fl. 133). Portanto, a lei que regra a fixação da verba honorária deve ser a lei vigente à época do ato processual (presente julgado) responsável por tal arbitramento, ato processual relativamente independente em relação aos atos processuais anteriores realizados sob a vigência da lei antiga (sentença de 25-01-2008 - fl. 59 - , que sequer fixou verba honorária em favor da parte autora-segurada, acórdão de 12-05-2009 - verso da fl. 133 -, que fixou verba honorária tão-somente em favor do INSS, e que está sujeito a nova apreciação no presente julgamento em decorrência da sucumbência mínima da parte autora), ou seja, a lei aplicável no caso é o novo CPC e não o antigo CPC.

O atual CPC assim regrou a matéria:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Como o presente julgado não é liquido e é demanda em que vencida a Fazenda Pública (INSS), os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (pagamento das parcelas atrasadas relativas ao benefício mais vantajoso concedido judicialmente, descontadas as parcelas mensais recebidas a título do benefício originário, menos vantajoso do que o agora revisado judicialmente), sendo que os percentuais definidos para tal verba, em consonância com o valor da condenação deveriam ser aferidos e fixados quando liquidado o julgado, o que no caso é quando da elaboração do cálculo exequendo, tudo nos termos do disposto no inciso II do parágrafo quarto (§ 4º) do art. 85 do atual CPC. Contudo, sendo possível mensurar que o valor da condenação (a diferença entre o valor dos proventos da aposentadoria por tempo de serviço mais vantajosa, concedida judicialmente - DIB em maio de 1990 -, em fevereiro de 1991, data do início da aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, concedida administrativamente, equivale a 1,54 salários mínimos, que em valores atuais do salário mínimo representa R$ 1.469, 16 - Um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos -, e tomado este valor como a diferença atualizada devida em cada uma das competências, desde o período não prescrito, a partir de 28-06-2001, até a competência anterior - abril de 2018 - ao mês do julgamento, perfaz R$ 296.770,32 - duzentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos - , que acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, em julho de 2006, à taxa de 1% ao mês, até junho de 2009, e a partir de julho de 2009 pelo mesmo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês - ignorando neste cálculo que, a partir da vigência da Lei 12.703/2012, em 08/08/2012, a poupança passou a render menos quando a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior inferior a 8,5% ao ano, ou seja, apenas 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, bem como que os juros são decrescentes, mesmo partindo de 89% -, totaliza R$ 560.895,90 - quinhentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite (chega no máximo a R$ 560.895,90 - quinhentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos -, quando do mês anterior ao presente julgamento, em abril de 2018, ou seja, bem menos do que 1000 (mil) salários mínimos) de 2000 (dois mil) salários mínimos, e como o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915 prevê para tal faixa percentuais entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), sendo este último percentual o usualmente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias, portanto, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. Além disso, o mais preparado para aferir os critérios que levam, inclusive, a determinação do percentual a ser definido para a verba honorária arbitrada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, é o Juízo responsável pelo julgamento da causa na 2ª instância, que inclusive determinou a condenação da Fazenda Pública (INSS).

Considerando que é causa de relativa complexidade e de certa importância, na medida em que representa uma possibilidade concreta de nova concessão com aumento expressivo dos proventos (concessão de benefício mais vantajoso em relação ao benefício original), além do advogado da parte autora ter realizado um trabalho de boa qualidade, observados os critérios dos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação imposta ao INSS.

CUSTAS

O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça Federal (inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996), o que é a situação do presente processo.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007).

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a revisão imediata do benefício.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto, em juízo de retratação, no sentido de modificar o julgamento proferido nesta Turma relativo ao acórdão das fls. 121-133, para negar provimento à remessa oficial e a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço, com data de início do benefício (DIB) em 01-05-1990, calculada pelos critérios do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 c/c o caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999, o que significa renda mensal inicial (RMI) formada por 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de-contribuição anteriores à competência maio de 1990, salários atualizados monetariamente pelos índices legais de reajuste dos salários-de-contribuição, atualizados desde cada competência até o inicio do benefício, em 01-05-1990, consoante o disposto no art. 31 da Lei 8.213/1991, na redação original, ou seja, antes da revogação do referido artigo pela Lei 8.880, de 27 de maio de 1994. Determino, ainda, que no cálculo da RMI e das rendas mensais subseqüentes se considere o salário-de-benefício, a RMI e as rendas mensais posteriores, sem limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, tão-somente para fins de incorporação na renda mensal, a partir de 16-12-1998 e janeiro de 2004, desses valores (do salário-de-benefício, da RMI e das rendas mensais) que excederam o aludido teto máximo anterior quando do incremento do limite máximo da renda mensal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 31-12-2003. Reconhecida a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco (5)_anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 28-06-2001, ou seja, as diferenças são devidas a partir desta data. Explicito que com a implantação da aposentadoria por tempo de serviço mais vantajosa, com DIB em 01-05-1990, a ser realizada pelo INSS por força da nova concessão deferida na presente ação, cessa o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, com DIB em 02-02-1991. Diferenças devidas, a partir de 28-06-2001, entre o valor da aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 01-05-1990) deferida na presente ação, em relação ao valor pago da aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 02-02-1991), atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela (junho de 2001), pelo IGP-DI, até março de 2006, pelo INPC, de abril de 2006 até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, inclusive para o período entre a realização da última conta de atualização e a expedição do precatório nesta Corte, acrescidas de juros de mora, contados a partir da citação, em 27-07-2006, à razão de 1% ao mês, aplicáveis desde 28-06-2001 até junho de 2009, sendo que a partir de julho de 2009, os juros incidem pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, até a expedição do precatório, em 1º de julho de cada ano, Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, nos termos da Sumula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas, visto que o feito tramitou na Justiça Federal. Por fim, determino que a Autarquia Previdenciária implante o benefício em até quarenta e cinco dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294549v136 e, se solicitado, do código CRC C73541DB.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.022536-3/RS
ORIGEM: RS 200671000225363
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LEONOR SANCHEZ
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409439v1 e, se solicitado, do código CRC 5C01FEC1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:30




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