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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBU...

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932. 2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 4. A citação válida em execução fiscal interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a nulidade da certidão de dívida ativa. 5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva. 7. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo. (TRF4, AC 5023490-45.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023490-45.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Gessi Machado da Silva reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores pagos em duplicidade a título de auxílio-doença durante o período de 12/11/2006 a 30/09/2008. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

O INSS interpôs apelação. Alegou que a prescrição das pretensões da administração contra o administrado não deve seguir o Código Civil. Argumentou que, embora não exista prazo prescricional expressamente fixado para ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, aplica-se a norma do Decreto nº 20.910 de 1932. Aduziu que, se o prazo de prescrição para o terceiro ressarcir-se civilmente perante a Fazenda Pública é o fixado pelo Decreto nº 20.910 de 1932, norma específica que não foi revogada pela regra geral superveniente do Código Civil, não se pode admitir que o prazo da administração seja de apenas três anos. Sustentou que o início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido suspende a prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910, e que a partir do encerramento do processo administrativo, ainda possui cinco anos para ajuizar a ação de cobrança. Apontou que ajuizou a execução fiscal para cobrar os valores pagos indevidamente em 30 de janeiro de 2013, a qual foi extinta por inadequação da via eleita, havendo o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2013. Defendeu que, suspenso o prazo prescricional desde fevereiro de 2009 até setembro de 2013, nenhuma parcela está prescrita. Postulou a reforma da sentença e o provimento do pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento de todo o período em que recebeu em duplicidade o benefício previdenciário de auxílio-doença.

A parte ré apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 8 de março de 2015.

Após a remessa do feito a este Tribunal Regional Federal, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Prescrição da pretensão de cobrança

A natureza jurídica da dívida define o prazo de prescrição a ser aplicado à cobrança do respectivo crédito.

Os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial originam-se de relação jurídica de direito público. Logo, a pretensão de cobrança não se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil, aplicáveis apenas às relações jurídicas de natureza privada.

Na ausência de lei especial que regule a prescrição nas ações movidas pelo INSS que visam ao ressarcimento dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos ilegitimamente, aplicam-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932 e a Lei nº 8.213.

O art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 prevê o prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.

Já o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

Dessa forma, com base no princípio da isonomia em relação à cobrança dos créditos do segurado contra o INSS, o prazo prescricional é de cinco anos.

Se algum fato impedir o exercício da pretensão, o curso do prazo de prescrição fica obstado. A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Igualmente deve ser observado o teor do art. 5º do Decreto nº 20.910:

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Assim, o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o INSS pratica os atos necessários à apuração do crédito e busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. Por outro lado, a demora da administração em promover o andamento do processo administrativo não tem o efeito de suspender a prescrição.

Quanto aos marcos interruptivos da prescrição, consideram-se as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Esse é o teor do art. 202 do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O início ou a conclusão do procedimento administrativo não se amoldam a nenhuma das hipóteses descritas no art. 202 do Código Civil como marco interruptivo do prazo prescricional. Portanto, considera-se interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação, com efeito retroativo à data da propositura da ação, consoante o 219, §1º, do CPC de 1973, e o art. 240, §1º, do CPC de 2015:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Demais, o prazo prescricional, quando se trata de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).

No caso presente, o INSS concedeu à parte ré o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/516.605.437-3), com data de início em 5 de maio de 2006, com sucessivas prorrogações até 15 de novembro de 2006, 28 de fevereiro de 2007, 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2008. A espécie do benefício foi alterada em março de 2008 para auxílio-doença não acidentário, já que a autora apresentava moléstia não relacionada a acidente de trabalho (evento 1, procadm2, p. 45).

Posteriormente, em virtude da contestação do empregador quanto à manutenção do benefício como B91, a autarquia fixou a data de cessação do auxílio-doença acidentário em 11 de novembro de 2006 e cadastrou auxílio-doença comum (NB 31/533.263.627-6), com data de início em 12 de novembro de 2006 e data de cessação em 30 de setembro de 2008. Contudo, por equívoco da administração previdenciária, a habilitação do auxílio-doença não acidentário gerou crédito indevido de prestações atrasadas referentes ao período de 12/11/2006 a 30/09/2008, cujo pagamento foi efetuado em 2 de janeiro de 2009 (evento 1, procadm2. p. 53/76).

Em 11 de fevereiro de 2009, o INSS emitiu notificação à segurada a respeito do pagamento em duplicidade dos benefícios e da obrigação de restituir os valores recebidos de forma indevida. A correspondência foi recebida em 12 de fevereiro de 2009 (evento 1, procadm2, p. 81).

A segurada apresentou defesa, julgada improcedente por decisão administrativa proferida em 30 de junho de 2009 (evento 1, procadm2, p. 86).

O INSS enviou notificação, oferecendo prazo de trinta dias para recurso. A correspondência foi recebida em 8 de julho de 2009 (evento 1, procadm2, p. 100/101). A segurada não recorreu contra a decisão.

Como não houve a quitação, o débito foi inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal nº 5001114-02.2013.404.7107 em 30 de janeiro de 2013 (evento 1, procadm2, p. 125/131).

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa e julgar extinta a execução fiscal (evento 1, procadm2, p. 150/153).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, diante da inadequação da via eleita para a cobrança de proventos pagos indevidamente ao segurado. O acórdão transitou em julgado em 17 de setembro de 2013 (evento 1, procadm2, p. 154/161).

Da narração dos fatos, verifica-se que o prazo prescricional ficou suspenso entre 11 de fevereiro de 2009 (início do processo administrativo) a 8 de agosto de 2009 (esgotamento do prazo recursal).

Por sua vez, a citação válida na execução fiscal interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 219, §1º, do CPC vigente à época. Ainda que tenha sido declarada a nulidade da certidão de dívida ativa, a cobrança judicial afasta a inércia da autarquia. Logo, a prescrição foi interrompida em 30 de janeiro de 2013 e voltou a correr em 18 de setembro de 2013.

Contados cinco anos retroativamente ao marco interruptivo do prazo prescricional (30/01/2013) e excluído o período de suspensão entre 11/02/2009 a 08/08/2009 (5 meses e 28 dias), a prescrição remonta a 02 de agosto de 2007.

Em relação ao prazo aplicável após o reinício do curso da prescrição, o art. 9º do Decreto nº 20.910 estabelece norma especial:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Tendo em vista que, após o recomeço da contagem do prazo prescricional (18/09/2013) e até a data da propositura desta ação de cobrança (15/09/2014), não transcorreu lapso superior a dois anos e meio, somente os valores recebidos pela parte ré até 2 de agosto de 2007 estão prescritos.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada em parte, para afastar a prescrição quanto aos valores relativos ao período de 03/08/2007 a 30/09/2008.

A respeito da matéria, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LUCRATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO A 20% DO SPREAD BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Interrompe-se o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação executiva para cobrança da dívida, mesmo que esta venha a ser extinta sem julgamento de mérito, desde que não seja por inércia do autor. Precedentes desta Corte. [...] (AgInt no REsp 1501801/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE LEVANTADAS PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MARCO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. 1. O ressarcimento de valores de prestações de benefício previdenciário, levantados indevidamente pelo segurado, está sujeito à prescrição quinquenal, considerada cada parcela mensal, aplicando-se, por simetria, o Decreto 20.910/1932. 2. À míngua de disposição especial, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação do réu, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme preceitua o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Iniciado o procedimento administrativo para apuração do eventual saque indevido de prestações de benefício, o prazo prescricional se suspende a partir da notificação do autor que, supostamente, recebe os valores de forma indevida. (TRF4, AC 5005870-20.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional volta a correr. 6. Respeitado o enunciado da Súmula 383 do STF que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (TRF4, AC 5010313-17.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)

Diante da reforma da sentença, impõe-se o exame dos demais fundamentos expendidos na contestação.

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Consoante o relato dos fatos que levaram ao pagamento em duplicidade do benefício de auxílio-doença no período de 12/11/2006 a 30/09/2008, caracteriza-se a hipótese de cometimento de erro pela autarquia.

No entanto, ainda que os valores tenham sido disponibilizados pelo próprio INSS sem nenhuma participação da parte ré, a correspondência enviada à segurada, comunicando a concessão de auxílio-doença a partir de 11 de novembro de 2006 e o crédito de parcelas atrasadas até 30 de setembro de 2008 (evento 1, procadm2, p. 75), certamente suscitaria dúvida acerca da correção do pagamento. Tendo em conta que a segurada havia recebido regularmente outro benefício de auxílio-doença no mesmo período, deveria solicitar esclarecimentos ao INSS antes de efetuar o saque dos valores creditados. Se for considerado que o padrão social de conduta adequado ao cidadão comum observa os deveres de lealdade, moralidade e honestidade, não é possível firmar convicção quanto à boa-fé objetiva da parte ré.

Por conseguinte, a parte ré deve ressarcir o prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu indevidamente.

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, embora os créditos sejam subsistentes, diante da conduta desleal da parte ré, a autarquia não pode cobrar os valores recebidos indevidamente.

Honorários advocatícios e custas

Caracteriza-se a sucumbência mínima do INSS, pois a cobrança da dívida somente foi obstada em razão da modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o valor arbitrado na sentença.

Entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Conclusão

Dou parcial à apelação do INSS, para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento quanto aos valores referentes ao período de 03/08/2007 a 30/09/2008 e declarar a subsistência da dívida relativa aos valores recebidos indevidamente pela parte ré a título de auxílio-doença, ficando obstada a cobrança, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 979 determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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5023490-45.2014.4.04.7107
40003477031.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023490-45.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360)

EMENTA

previdenciário. ação de cobrança movida pelo inss. benefício recebido indevidamente. prazo prescricional. devolução dos valores. tema 979 do superior tribunal de justiça.

1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.

2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.

3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

4. A citação válida em execução fiscal interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a nulidade da certidão de dívida ativa.

5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

6. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.

7. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003477032v5 e do código CRC 32431546.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2022, às 23:26:14


5023490-45.2014.4.04.7107
40003477032 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5023490-45.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5023490-45.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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