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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO. CABIMENTO. 1. Incontroverso o erro administrativo que acarretou indevido desconto no benefício do autor, de parcelas decorrentes de acordo judicial em ação de alimentos, é devida a restituição. 2. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária. (TRF4, APELREEX 5002431-43.2010.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002431-43.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLDEMAR MARIANO MACHADO
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MORAIS SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO. CABIMENTO.
1. Incontroverso o erro administrativo que acarretou indevido desconto no benefício do autor, de parcelas decorrentes de acordo judicial em ação de alimentos, é devida a restituição.
2. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820688v9 e, se solicitado, do código CRC 9E5DBC05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002431-43.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLDEMAR MARIANO MACHADO
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MORAIS SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta em 02/10/2008 por Oldemar Mariano Machado contra o INSS, objetivando suspender o desconto, em seu benefício, de parcelas decorrentes de acordo em ação de alimentos, bem como a restituição do montante já descontado, em decorrência de erro administrativo, e indenização por dano moral.

Consta da inicial que em 23/03/1998 o autor celebrou acordo em ação de alimentos, comprometendo-se a pagar 1 (um) salário mínimo para a ex-cônjuge e seus filhos (Tatiana e Edemar), com a ressalva de que após a maioridade dos filhos (em julho de 2000) o valor seria reduzido para 33% do salário mínimo, devido apenas em favor da ex-cônjuge, e que apesar de várias tentativas, inclusive Notificação Extrajudicial, não obteve resposta e o INSS continuou com os descontos, descumprindo determinação judicial.

Sustentou ser é inquestionável o erro da autarquia, já que devidamente comunicada sobre as condições da decisão judicial; que inúmeras vezes deslocou-se da área rural onde vive a fim de solicitar providências, mas nunca obteve resposta; e que caracterizado o descaso do INSS faz jus à indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço, além da devolução do montante indevidamente descontado.

O pedido de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos, foi deferido em 21/10/2008 (ev. 01, DECISÃO/9).
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para determinar o cancelamento definitivo dos descontos desde junho de 2000 e condenar o INSS a restituir "os valores descontados a maior desde 17 de setembro de 2003, data da ocorrência da já mencionada prescrição," rejeitando o pedido indenizatório. Os valores em atraso serão corrigidos pelo IGP-DI e INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da notificação extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos. O INSS é isento de custas, e o pagamento pela autora fica suspenso por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelou o INSS, insurgindo-se, tão-somente, contra o valor da restituição a que foi condenado. Alega que não houve desconto decorrente da pensão alimentícia sobre os 13ºs salários, razão pela qual o montante a ser restituído ao autor deve seguir o cálculo elaborado até abril/2010, no valor de R$ 19.482,75.

Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do limite recursal

Inicialmente, tendo em vista a inexistência de recurso específico da parte autora e a vedação à reformatio in pejus, consigno que o exame recursal fica limitado à suspensão dos descontos e à restituição dos valores descontados, restando mantida a improcedência da ação quanto à indenização por dano moral.

Mérito

Trata-se de ação de cobrança proposta contra o INSS, a fim de sustar descontos indevidos no benefício do autor, relativos a acordo firmado em ação de alimentos.

A sentença, proferida pelo Juiz Federal Antonio Cesar Bochenek, julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:

"Da prescrição quinquenal

Dispõe o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32:

'Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se obrigaram."

Destarte, datando a exordial de 17 de setembro de 2008, estão prescritos todos os créditos anteriores a 17 de setembro de 2003.

Do dever restituitório

O autor informa ser devedor de pensão alimentícia a sua ex-cônjuge no importe de 33% do salário mínimo, valor que passou a ser devido a partir da maioridade de seus filhos, fato ocorrido em 15 de junho de 2000, conforme se depreende das cópias de certidões de nascimento constantes da fl. 17.

Alega que o INSS, ignorando a ordem judicial proferida quando do acordo homologado, continuou a descontar o equivalente a 01 (um) salário-mínimo do beneficio de titularidade do autor.

Afere-se do oficio que foi enviado ao INSS pelo Juízo que determinou os descontos (fl. 15) que o autor estaria exonerado do pensionamento dos filhos quando estes completassem a maioridade, devendo, a partir de então, pensão à sua ex-cônjuge no importe de 33% do salário-mínimo.

O INSS reconheceu que deveria ter agido quando do recebimento da notificação (fl. 220). Informa que o NB 110.128.922-5 (instituído em favor de Neusa Maria de Oliveira) passou a ser pago de forma correta - qual seja, 33% do salário-mínimo - a partir de 01.l0.2008, inclusive com consignação em favor do INSS dos valores recebidos a maior por Neusa.

Nesse mesmo documento, acostado à fl. 220, o INSS se posicionou favoravelmente à restituição dos valores descontados a partir de julho de 2000, nos seguintes termos:

'Ana1isando o HISCRE do benefício do autor, verificamos que o autor tem direito à restituição dos valores descontados a mais a partir de 07/2000'

Factível comprovar o dever restituitório mercê dos documentos carreados neste caderno processual, às fls. 49/110, onde avulta o indevido desconto na verba previdenciária à qual fazia jus o autor.

Portanto - e não olvidando da prescrição retromencionada - deve a autarquia previdenciária restituir ao requerente as diferenças vencidas a partir de 17 de setembro de 2003.

Do dever indenizatório

Pleiteia a parte autora "o pagamento de uma indenização pelos danos causados durante os últimos oito anos ao Requerente, (...)".

Prefacialmente, faz-se imperioso trazer à baila a recalcitrância do requerente no colacionar provas relativas aos alegados danos materiais: deveras, não logrou comprová-los.

Nada obstante, justaposto ao óbice formal da ausência de lastro probatório que instrua o pedido, irrompe a constatação de sequer materialmente faz jus ao direito o autor. É dizer, os gastos aos quais faz menção o autor - efetuados no escopo de concretizar o interesse pelo qual ora demanda já estão sendo compensados pela incidência dos juros ao capital principal. Assim sendo, não entendo devida indenização por danos materiais.

Tocante aos danos de ordem psico-moral, igualmente não vislumbro sua presença na espécie. Não se infere dos autos tenha o autor sofrido agressão à sua esfera moral, nem mesmo tenha sua honra sido ofendida, ou padecido de problemas psicológicos em virtude da não percepção do montante que lhe era devido.

Trago à baila manifestação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, na mesma linha de intelecção:

"EMENTA: PREVIDENCIÅRIO. REVISÃ0 DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇ0 PELA URV DETERMINADA EM AÇA0 TRANSITADA EM JULGADO. ANTQCIPAÇÄQ DE TUTELA EM AÇÃO_ RESCISÓRIA DETERMINANDO A NAO INCIDÊNCIA DE ALUDIDA REVÍSAO. INSS QUE. EXTRAPOLANDO AQUELA DECISAO, PASSOU A DESCONTAR DOS PR0VENTOS MENSAIS VALORES REPUTADOS PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. (..) 3. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se faz sentir, arbitrar qualquer indenização a esse titulo. (TRF4, AC 2003. 70.00.0492l4-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 31/05/2006)"

Dessarte, em que pese o dever da autarquia de restituir a importância indevidamente descontada dos proventos previdenciários do requerente, não se demonstra concomitantemente o dever indenizatório por danos morais ou materiais." (sublinhei)

Do exame dos autos, analisando as teses apresentadas e o conjunto probatório, tenho que a sentença não merece qualquer reparo.

Está comprovado que o INSS foi devidamente comunicado pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ponta Grossa/PR acerca das condições e termos do acordo celebrado em ação de alimentos, tendo constado do Ofício dirigido à Autarquia a ressalva expressa de que "após os filhos completarem a maioridade passaria a contribuir apenas com 33%, em favor da ex-cônjuge" (ev. 01, ANEXOS PET4, fl. 15).

Além disso, o próprio INSS reconheceu que os descontos foram indevidos - permanecendo ativos após o termo final determinado pela decisão judicial da Vara de Família - e que o autor tem direito à restituição, como comprova o documento do ev. 01, PET24, fl. 220: "Analisando o HISCRE do benefício do autor, verificamos que o autor tem direito à restituição dos valores descontados a mais a partir de 07/2000".

Não há dúvidas, portanto, de que os descontos após julho de 2000 foram indevidos, sendo devida a correspondente restituição, ressalvada a prescrição qüinqüenal, como já observado na sentença.

Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização dos benefícios sob sua responsabilidade - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados e/ou elaboração de cálculos - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária.
Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, não merece reforma a sentença que suspendeu definitivamente os descontos, determinando a restituição dos valores já descontados.

Recorre o INSS, insurgindo-se, tão-somente, contra o valor da restituição a que foi condenado, alegando que o montante a ser restituído ao autor "deve seguir o cálculo elaborado até abril de 2010, no valor de R$ 19.482,75."

O recurso, no entanto, não merece acolhida, na medida em que eventual discussão sobre o cálculo do montante devido é estranha ao processo de conhecimento, devendo ser tratada em liquidação de sentença, pela via adequada e no momento processual oportuno.

Assim examinados os autos, mantenho integralmente a sentença recorrida.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e, ressalvada a prescrição qüinqüenal, será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, bem como a divisão da verba honorária, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, de objeção específica no recurso do INSS e a vedação à reformatio in pejus.

Custas Processuais
Igualmente mantida a sentença no tocante às custas judiciais, pois o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820687v7 e, se solicitado, do código CRC 59645572.
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Data e Hora: 22/10/2015 11:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002431-43.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50024314320104047009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLDEMAR MARIANO MACHADO
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MORAIS SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918497v1 e, se solicitado, do código CRC 43151725.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:13




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