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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFET...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:39

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes. (TRF4, AC 5064614-67.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064614-67.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELADO: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES - SINDICATO NACIONAL), por sua SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (SINDUTF-PR) em face da sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em face da UTFPR pelo qual requereu a declaração do direito dos docentes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico que se afastaram ou se licenciaram, que estejam afastados ou licenciados, ou que vierem a se afastar ou se licenciar para aperfeiçoamento e estudos, ao cômputo do respectivo período de afastamento ou de licença para fins de aposentadoria especial de magistério, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal e do artigo 102, incisos IV, VII e VIII, alínea 'e', da Lei 8.112/90.

Em suas razões recursais, o apelante, fazendo alusão aos fundamentos adotados na sentença recorrida, requer a reforma da decisão ao sustentar que as razões lançadas pelo magistrado de origem não revelariam a melhor solução ao caso dos autos. Assevera inexistir jurisprudência pacificada sobre a matéria, bem como a ausência de enfrentamento expresso pelos Tribunais Superiores acerca do direito perseguido, destacando a inaplicabilidade do quanto decidido na ADI 3.772 e RE 1.039.644/SC, dado que a Corte Suprema não afastou expressamente o direito aqui requerido, sublinhando haver divergência jurisprudencial a respeito da matéria no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, tecendo considerações acerca do direito constitucional dos docentes na educação infantil e no ensino fundamental e médio à aposentadoria especial, aponta que o comportamento da UTFPR decorreu de orientação firmada pelo TCU a fim de que fosse considerado como de efetivo exercício das funções de magistério apenas o tempo dedicado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, raciocínio que, no seu entender, implicaria não só a exclusão da contagem do tempo de contribuição dos docentes nos períodos de afastamento dedicados a cursos de pós-graduação, mas também os períodos de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, férias, licença à gestante, dentre outros. Defende que a melhor interpretação a ser dada ao previsto no §5º do art. 40 da Constituição Federal é aquela que confronta o exercício da docência com outras atividades, mas não com so afastamentos e licenças legalmente assegurados aos professores, o que vai ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estipula a necessidade de incentivo à qualificação e a garantia do padrão de qualidade na educação. Sustenta também a indissociabilidade das atividades de magistério - ensino, pesquisa e extensão - e a natureza do afastamento e da licença para aperfeiçoamento como razões para o provimento de sue pedido. Suscita que a Lei 8.112/90 expressamente garantiu a remuneração, as vantagens e os direitos reconhecidos ao servidor quando em atividade não apenas aos períodos de afastamento ou de licença para estudos, mas também, para fins de aposentadoria, outros períodos de afastamento, tais como férias, licença à gestante, licença saúde, dentre outros. Por fim, também alega que a conduta da ré afeta também os servidores que já usufruíram do período de licença ou de afastamento para estudo por acreditarem no cômputo efetivo do referido período para fins de aposentadoria especial, de modo que assim agindo estaria a requerida a violar a segurança jurídica e a boa-fé a ser observadas nas relações entre Estado e administrador.

Oportunizadas as contrarrazões, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR reiterou suas razões de defesa, requerendo a manutenção da sentença de improcedência proferida.

Assim, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Os fundamentos adotados pelo juízo monocrático e combatidos pela apelante foram assim apresentados na sentença recorrida:

2.2. MÉRITO:

A controvérsia estabelecida na presente demanda gravita em torno da intelecção a ser dispensada ao art. 40, §5º, Constituição Federal, em confronto com o art. 102, VII da lei n. 8.112/1990: "art. 40. §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."(Redação veiculada pelda EC 20/1998)

Segundo o art. 102, VII, lei 8112, com a redação da lei n. 9.527/1997: "Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento."

O sindicato autor sustentou que os servidores do povo, lotados na UTFPR, na condição de professores do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) fariam jus ao cômputo, para efeitos da obtenção da aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, CF, dos prazos em que teriam permanecido estudando no exterior, com vaticínio da instituição de ensino.

Ora, como notório, o exercício do magistério já foi considerado como especial, para fins de aposentação, consoante regime que vigorava sob o Decreto 53.831/1964 (item 2.1.4 do seu anexo). Com a publicação da emenda constitucional n. 18, de 1981, o art. 101, III da Constituição Federal de 1967 - com a emenda 01/1969 - passou a preconizar um prazo específico de serviço para a aposentação dos professores. A Constituição de 1988 preconizou, na sua redação original, que o servidor público seria aposentado "aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais" (art. 40, II, 'b'). O texto foi alterado com a publicação da EC 20/1998, eclodindo no art. 40, §5º, CF, antes aludido.

Nesse interregno, houve significativos debates a respeito do alcance da aludida regra, sobremodo quanto à caracterização do 'efetivo exercício das funções de magistério', notadamente diante do fato de que muitos professores exerciam também funções direção, orientação escolar e planejamento pedagógico.

Ora, é conhecido o conteúdo da súmula 726, STF, aprovada em sessão plenária de 26 de novembro de 2003: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."

Ao apreciar a ADI 178, a Suprema Corte enfatizou, d'outro tanto, que "A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas." (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-2-1996, P, DJ de 26-4-1996).

Deve-se ter em conta, ademais, o conteúdo da ADI 2.253-9/DF, relatada pelo Min. Maurício Correa, julgado de 25 de março de 2004:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O § 5º do artigo 40 da Carta Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", tendo em vista que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para "o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

2. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor.

3. Lei complementar estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."

Segundo o Ministro Relator, "A nova disposição constitucional estabelece que será concedida aposentadoria voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos em cargo efetivo, para os servidores que tenham completado sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ou para os que completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 1º, inciso III, alíneas "a", e "b", com a redação dada pela EC 20/98). Ocorre que o § 5º do artigo 40 da Carta Federal, com a redação da EC 20/98, prevê exceção a essa regra, visto que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (...) Da simples leitura do dispositivo constitucional acima mencionado, depreende-se que a exceção somente é dirigida ao servidor público que ocupe regularmente cargo efetivo de magistério, contando-se, para efeito de aposentadoria, exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor."

Também releva, para o caso, o alcance do julgamento da ADI 3.772, relatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, versando sobre a validade da norma veiculada pelo art. 67, §2º, da lei n. 9.394/1996 - lei de diretrizes e bases da educação nacional -, com a redação veiculada pela lei n. 11.301/2006:

Art. 67. § 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

A aludida ADI 3.772 foi sintetizada na ementa adiante transcrita:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (ADI 3772, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2008, DJ de 27.3.2009)

Convém atentar, tanto por isso, para o conteúdo do voto do Min. Ayres Britto, nos termos que transcrevo adiante:

"O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (...)

23. Convém insistir na tessitura da idéia. A Constituição Federal, realmente, prevê aposentadoria para o professor que "comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Duas palavras, aí utilizadas, são emblemáticas: o advérbio "exclusivamente", pondo à margem quaisquer outras atividades que não as de magistério, e o adjetivo "efetivo", este a caracterizar o exercício real da docência, e não simplesmente ficto ou presumido. É que as funções de magistério, na Constituição Federal, significam mesmo docência; isto é, a atividade de ministrar aulas e todas aquelas que lhe são conaturais. Refiro-me às atividades de argüição em classe, preparo e correção de provas, pesquisas de campo, visitas a bibliotecas e instituições e atendimento pessoal aos alunos, ilustrativamente.

24. Há uma lógica para esse tratamento favorecido ao professor. Dentro e fora da escola, o professor ocupa o seu tempo - um tempo que verdadeiramente não tem fim - com leituras, pesquisas, preparo de provas, freqüência a cursos, seminários e bibliotecas, consultas de alunos e respectivos pais, reuniões, anotações de textos, confecção de material didático (lides, retroprojeção, cartolinas, cartazes), de maneira a exercitar intuições e tecer reflexões que já se alocam o entrelaçado campo do ensino, da pesquisa e da extensão. Tudo imbricadamente, portanto. É dizer, a Constituição reconheceu que o professor está o tempo inteiro e em toda parte a cuidar de sua profissão e dos seus alunos, formando com o alunado um vínculo psicológico-afetivo-profissional que perdura por toda a vida. O professor não se descarta da sala de aula como quem se despoja de uma vestimenta usada ou tranca atrás de si uma porta de trabalho. E foi precisamente por assim reconhecer as entranhadas peculiaridades do labor docente que a Magna Carta Federal tratou de conferir aos professores regras tutelares em apartado para a respectiva aposentação. Esta a razão de ser de um tratamento normativo em separado pois a Constituição assim não distinguiria as coisas em fundamento na ontologia mesma da docência. Não faria cortesia com o chapéu do contribuinte, pois magistério é docência e docência é arrebatada vocação, repise-se. A incendida vocação de fazer da sala de aula o seu "habitat". Do contato pessoal com o alunado o mágico espaço de sua realização profissional e até da própria razão de viver. Numa frase, a relação mestre/discípulo se passa na intimidade de um processo de aprendizagem que somente abarca ambas as categorias. Como se dava com Sócrates e seus encantados discípulos, metodologicamente enlaçados pela maiêutica, tanto quanto com Aristóteles, a fazer da sua Escola peripatética o mais refinado locus de transmissão do pensamento filosófico da antiguidade grega.

25. Verdade que os defensores da constitucionalidade da Lei n º 11.301/2006 sustentam que o termo "funções" foi usado no plural para traduzir atividades de magistério, mais a direção de escola, a coordenação e o assessoramento pedagógico. Por outras palavras, a Lei combatida mais não teria feito que pôr, ao lado da atividade de docência, a de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Essas, conjuntamente, ou em sua totalidade, seriam as funções do magistério.

26. Penso, entretanto, que o argumento não resiste a u'a mais detida análise. Se fossem essas as funções próprias do magistério, não faria sentido a Carta Magna haver exigido que o professor se dedicasse exclusivamente a elas para ter direito à aposentadoria especial. Além delas, nada mais haveria a ser feito pelo professor, e, por conseguinte, desnecessária a exigência de dedicação exclusiva. A compreensão correta da linguagem constitucional me parece apontar para solução diversa, pois o que se dá é justamente o contrário. Vale dizer: exatamente porque a Constituição somente contemplou as atividades de magistério (isto é, de docência) como razão de ser da aposentadoria especial, foi que se valeu do advérbio "exclusivamente", afastando todas as outras a que o professor pudesse eventualmente se dedicar, tais como direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Óbvio, pois não há como confundir ministração de aula com administração de estabelecimento escolar, ou qualquer atividade de assessoramento e suporte pedagógico.

27. Há uma outra explicação para o uso da palavra "funções", assim no plural. É que, como se sabe, os professores, satisfeito o requisito da compatibilidade de horários, têm a prerrogativa de acumular dois cargos da espécie (art. 37, XVI, da CF/88). A cada cargo correspondendo uma função, ou seja, tarefas e atribuições constitutivas do fazer que é típico da docência. Insisto: "funções de magistério", à luz do § 5º do art. 40, são aquelas inerentes aos dois acumuláveis cargos de professor.

28. Não por outro motivo - quero crer - que esta Suprema Corte, apreciando a constitucionalidade de lei estadual que concedia aposentadoria especial a diretor e coordenador de unidade escolar, assentou que "funções de magistério" são aquelas exercidas em sala de aula.

(...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, por esses motivos que expus e com todo o respeito pelos eminentes colegas que têm uma visão divergente - e louvo o brilhante voto do eminente Ministro Carlos Britto e da nossa Ministra Cármen Lúcia, ambos ilustres professores e preocupados com a questão do ensino -, eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Seria uma forma de limitar. Mas, de qualquer maneira, também, eu me confesso, desde logo, sensibilizado pelo último argumento do eminente Ministro Cezar Peluso, no sentido de que a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.

Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º , e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente, de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi." (ADI 3772, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2008, DJ de 27.3.2009)

Percebe-se, tanto por isso, que, nos termos deliberados pela Suprema Corte, o efetivo exercício do magistério não ficaria adstrito à ministração de aulas, eis que abrangeria também atividades conexas.

Ao apreciar o pedido de liminar, reputei que, na espécie, estaria em causa uma efetiva atividade conexa ao magistério. A realização de cursos de pós-graduação stricto senso no exterior se revela fundamental para o desenvolvimento da pesquisa nacional, o que contribui também para o aperfeiçoamento do sistema de ensino, como um todo.

Em princípio, a vingar uma leitura atribuída pelo requerido ao art. 40, §5º, CF/1988, poucos profissionais se habilitariam a cursar uma pós-graduação, cientes de que isso não será computado para efeitos da aposentação prevista no art. 40, §5º, CF. Não se pode olvidar do caráter desestimulante do estudo, em um país em que, até hoje, não há notícia da obtenção de algum Nobel, exceção feita à recente conquista de uma Medalha Fields, pelo matemático Artur Ávila.

Percebe-se que, de certa forma, uma leitura mais draconiana do referido dispositivo constitucional poderia ensejar que poucos professores busquem formação complementar, como se isso fosse indesejável, custoso, um mal a ser evitado. Ao contrário, é salutar que haja maior pesquisa, maior intercâmbio com centros de ensino mundiais, a fim de que o estudo não seja examinado como mera questão tecnocrática e assujeitador. Daí que há significativa densidade nos argumentos ventilados pelo Sindicato autor, na medida em que 102, lei n. 8112/1990 verbaliza que os cursos de treinamento e de pós-graduação devem ser reputados como efetivo exercício, para fins de tempos de contribuição.

Com essa diretriz, menciono os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO. DECRETO N. 53.831/64. 1. O cerne da presente lide consiste em determinar, apenas, se tem a impetrante o direito ao reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço de professora, correspondente ao período em que esteve afastada de sala de aula, frequentando o curso de mestrado (04/04/1988 a 31/01/1992) como de efetivo serviço de atividade de magistério. 2. Se nos afastamentos foram garantidos "todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente", não há como se afastar o direito de reconhecimento do período de afastamento para realização do Curso de Mestrado, bem como à averbação do referido período em seu tempo de contribuição, acrescido do fator 1.2. , mormente quando a mesma Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. 3. Apelações e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 200984000079436, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::460.)

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO. DECRETO Nº 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - No caso dos professores universitários federais, o art. 47, do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou que nos afastamentos para aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira, são assegurados "todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente". II - Não há, portanto, como se negar o direito do professor afastado para cursar mestrado, mormente quando a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. III - Comprovado o exercício de função considerada penosa/insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, visando posterior concessão de aposentadoria. IV - Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. No caso, verifica-se que o autor exerceu a profissão de professor na UFRN, inclusive durante o período de 1/8/88 a 31/7/91, atividade expressamente prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. V - Em face do enquadramento legal da atividade de magistério, deve o tempo de serviço mencionado ser considerado de natureza especial, convertendo-se em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,4. VI - Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o reconhecimento do período de afastamento para realização do Curso de Mestrado (1/8/88 a 31/7/91) como tempo de efetivo exercício, assegurando todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, inclusive com a averbação do referido período em seu tempo de contribuição, acrescido do fator 1.4.
(AC 200984000071024, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/06/2010 - Página::641.)

Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT, na função de professor. Conversão para tempo comum. Emenda Constitucional 18/91. Cômputo para efeito de aposentadoria de servidor público. Afastamento para curso de mestrado. Efetivo exercício. 1. A Emenda Constitucional 18/81, de 09 de julho de 1981, ao estabelecer a aposentadoria, com salário integral, para professor após 30 anos e para professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistérios, não proibiu que o tempo de serviço do magistério fosse convertido para tempo comum, na hipótese de o interessado não apresentar o tempo necessário para a aposentação como professor. 2. Hipótese em que o impetrante tem direito à conversão no período de 01 de janeiro de 1981 a 30 de junho de 1983. 3. O fato de o impetrante estar cursando o mestrado no período acima destacado não impede a contagem qualificada, consoante estabelece historicamente a legislação pátria, a exemplo do art. 102 da Lei 8.112/90, e o art. 47 do Decreto 94.664/87, na medida em que a participação de cursos de qualificação é considerada como de efetivo exercício. 4. Provimento da apelação. (AC - Apelação Civel - 481960 2009.84.00.003068-0, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::19/02/2010 - Página::448.)

Há significativa densidade, por conseguinte, na tese articulada na peça inicial, sobremodo quando se sabe que o Estado brasileiro deve investir na qualificação efetiva do seu corpo docente. A intelecção dispensada pela UTFPR aos referidos textos de lei podem acaba por desestimular os professores de realizarem cursos de pós-graduação stricto senso no exterior.

Isso convergiria, em princípio, para o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial. Não se pode perder de vista, contudo, que, salvo pontuais exceções, os Tribunais não têm acolhido pleito semelhantes ao formulado pelo Sindicato, nessa demanda, como bem ilustra a deliberação da própria Suprema Corte, ao julgar o AI-AgR 455.717:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADOR IA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a prepara ção de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordena ção e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”, uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5 º, e 201, § 8º, da Constituição Federal” (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009). 2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 455717, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI).

Em sentido semelhante, reporto-me aos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015. (Rcl 17426 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-08-2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 2. A expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras. (TRF4 - apelação cível n. 5000794-68.2017.4.04.7120/RS, rel. des. fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, decisão datada de 04 de julho de 2018, disponível no site do Tribunal).

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. LICENÇAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. - A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SE DA COM A EFETIVA FUNÇÃO DE MAGISTERIO (DENTRO DE SALA DE AULA), NÃO SE COMPUTANDO AI, PERIODOS DE LICENÇAS, AINDA QUE O OBJETIVO DE TAIS LICENÇAS TENHA REPERCUSSÃO SOBRE O ENSINO EM GERAL. - PRECEDENTE. - RECURSO IMPROVIDO. (RMS 6.031/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/1996, DJ 24/02/1997, p. 3351)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO EM QUE GOZAVA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE LABORAL.CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LIMITE. EC 18/81. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Após a EC 18/81, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 3. Não existe previsão legal para o recolhimento de contribuições pretéritas sobre período no qual não ocorreu a prestação de serviço. (TRF4, AC 5004594-05.2010.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/06/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. - A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1039644, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. - A expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras. - O afastamento para capacitação de mestrado do impetrante não se enquadra em nenhuma dessas atividades, não sendo passível de cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011539-46.2017.4.04.7205, 4ª Turma , Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2018)

Anoto, d'outro tanto, que o STF reconheceu haver repercussão geral no tema versado pelo RE 1.039.644/SC, acórdão de 13 de outubro de 2017 e publicado em 13 de novembro de 2017:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno."

Aliás, por época do julgamento do referido agravo regimental no agravo de instrumento n. 455.717/SP, o STF enfatizou que: "o alargamento efetuado no julgamento da ação direta buscou abarcar outras atividades desempenhadas pelo professor em serviço, relacionadas ao magistério. Evidentemente, a realização de curso de pós-graduação não se encaixa nesse conjunto de funções, pois não representar sequer tempo de exercício, pois a demandante foi, inclusive, afastada do serviço para freqüentar as aulas. Assim, não pode servir para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial de professor."

Dada a autoridade dos julgamentos da Suprema Corte, e considerando também o alcance dos arts. 489, §1º, VI e 927, CPC, impõe-se que a pretensão do Sindicato seja reputado improcedente. Reporto-me à lição de Araken de Assis a respeito dos mencionados dispositivos legais:

"Por mais de uma razão só em sentido amplíssimo mostra-se possível conceber o julgamento segundo a legalidade, conseguintemente, a obediência do juiz à lei. O juiz não deve contas unicamente à sua consciência e aos pendores do seso de justiça próprio. Não julga porque quer, nem recebeu investidura nesse sentido. O Estado outorgou-lhe esse poder, consoante o modelo constitucional, exigindo-lhe modesta contrapartida: obediência ao ordenamento jurídico, principalmente à lei, ou seja, ao direito vigente no Estado, na sua inteireza, especialmente quanto às fontes formais do Poder Legislativo. E impõe essa exigência por razão básica, mas fundamental: a conduta prescrita aos particulares e aos agentes públicos e conhecida prévia e abstratamente nas normas legais, e o próprio juiz, o mais importante órgão estatal, não se furta desses comandos. O problema da legitimidade democrática da criação judicial não pode ser resolvidos pelos controles internos da magistratura, porque esses são exercidos por outros juízes.

Em matéria de previsibilidade dos pronunciamentos judiciais, e, portanto, de segurança e de certeza, que constituem o cimento imprescindível à ordem jurídica justa, a súmula vinculante significou notável avanço, agora acompanhado dos precedentes no julgamento dos casos repetitivos (art. 928, I e II). E, perante a súmula vinculante e o precedente, a obediência à lei (ou antes, à consciência da pessoa investida na função judicamente) não cerve de pretexto hábil ao seu descumprimento.

À primeira vista,as operações intelectuais do órgão judiciário, perante o verbete, não se distinguiriam das feitas para aplicar o direito objetivo. Embora a aplicação da súmula vinculante e do precedente não seja mecânica e automática, pois a adequadação da tese jurídica à questão de fato depende de interpretação, ensejando pronunciamento alternativo, tal questão não toca o ponto.

E, com efeito, se a tese jurídica consagrada na súmula e no precedente rege a espécie litigiosa, todavia, ao órgão judiciário faltará a liberdade de aplicá-la, ou não. É imperativo que a aplique ao objeto litigioso. Ficará impedido de rejeitá-la, oferecendo sua própria interpretação da questão constitucional. E deixando de aplicá-la, estritamente, ensejará a reclamação prevista no art. 103, §3º, CF e no art. 988, NCPC. O acolhimento da reclamação implicará nulidade do provimento contrário à súmula. Desaparece, correlatamente, a independência do juiz.

Essa situação de modo algum equivale à submissão do juiz ao ordenamento jurídico subentendida no art. 8º. O juiz é livre para negar aplicação à lei e para interpretá-la a seu modo, adotando entendimento minoritário ou vencido, o que nunca ocorrerá perante uma súmula vinculante ao precedete. Em suma, a liberdade de interpretaão fica restrita à adequação da tese jurídica ao mteral de fato (art. 489, §1º, VI) e desaparece a liberdade de aplicação." (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro. Volume II - Tomo I. Parte geral. Institutos Fundamentais. Sâo Paulo: RT, 2015, p. 926-927)

Inobstante as razões deduzidas pelo apelante para alcançar a reforma da sentença, tem-se que a sentença proferida há de ser mantida porque proferida em alinhamento ao entendimento desta Corte sobre a matéria.

Com efeito, cumpre referir que questão análoga a ora em debate foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644, em 13/11/2017, no bojo do qual foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, firmando a tese do tema nº 965, nos seguintes termos:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Conclui-se que a expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, presente no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”, uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5 º, e 201, § 8º, da Constituição Federal” (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009).
2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 455717, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013). (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
2. A expressão efetivo exercício das funções de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras.
(TRF4, AC 5000794-68.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018) (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
- A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1039644, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
- A expressão efetivo exercício das funções de magistério, presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras.
- O afastamento para capacitação de mestrado do impetrante não se enquadra em nenhuma dessas atividades, não sendo passível de cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor.
(TRF4, AC 5011539-46.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018) (destacou-se).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
2. A expressão "efetivo exercício das funções de magistério", prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras.
(TRF4, AC 5001137-60.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA.
A impetrante não possui direito líquido e certo de computar, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que esteve afastada para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério.
(TRF4, AC 5002594-14.2019.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

O Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, atentando-se para recente precedente de Relatoria do Ministro Og Fernandes, em que destacado: "o acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o tempo em readaptação funcional fora das funções de magistério e equiparadas não é computado para fins de aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1082435/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).

Embora o precedente não trate de afastamento para capacitação, mas sim de período de readaptação, resta evidenciado que o STJ reafirmou o entendimento quanto à necessidade do efetivo exercício das funções de magistério ou equiparadas para fins de cômputo de tempo para aposentadoria especial.

Diante desse cenário, tendo em consideração que a matéria em análise encontra posição firmada nesta Corte e nas Superiores, nega-se provimento ao apelo da parte autora, ratificando-se, a tanto, as razões expostas em sentença.

Sem honorários, dada a inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934025v6 e do código CRC 992c270e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/10/2020, às 12:10:55


5064614-67.2016.4.04.7000
40001934025.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064614-67.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELADO: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, com ressalva do Des. Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934026v4 e do código CRC f47557a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/10/2020, às 12:10:55


5064614-67.2016.4.04.7000
40001934026 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5064614-67.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA por SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA por SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELADO: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2020, na sequência 516, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho, porém com ressalva diante do entendimento por mim manifestado por ocasião do julgamento do processo 5002390-11.2017.4.04.7113/RS, em que prevaleceu a posição similar a que está sendo proposta pela eminete Relatora, após conclusão do julgamento na forma prevista pelo art. 942 do CPC.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

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