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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. HONORÁRIOS. TRF4. 5051528-83.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. HONORÁRIOS. 1. As seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias configuram situação de fator que confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, como previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que regula situações que independe de carência. 2. É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé, por aplicação do princípio da simétrica paridade ou princípio da igualdade entre as partes. (TRF4 5051528-83.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente ação civil pública, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo (Evento 109 do originário):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, RATIFICANDO a decisão de tutela de urgência, determinar que o INSS, em âmbito nacional, abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio­ doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

Espécie sujeita ao reexame necessário.

Conquanto a decisão de tutela de urgência já tenha sido cumprida, cientifique-se a Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, que, além da adequação do regulamento interno, deverá providenciar a ampla divulgação da presente decisão em sede de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região.

A Defensoria Pública da União apela, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. Refere que a Lei nº 7.347/85, em seu art. 18, não trata do réu condenado, mas regula a impossibilidade de condenação em honorários tão somente do autor, salvo no caso de má-fé (Evento 117 do originário).

O INSS também recorre. Sustenta que a sentença viola os arts. 26, II e 151 da lei 8.213/91, assim como que tais dispositivos apresentam rol taxativo. Refere que há violação ao art. 195, § 5º, da CF/88, por estender benefícios a hipóteses não previstas em lei, sem precedente fonte de custeio. Aduz que auxílio-doença não é benefício assistencial e, ainda que fosse, sua extensão dependeria de criação de fonte de custeio (Evento 121 do originário).

Intimadas as partes para resposta, foram apresentada pela DPU.

O MPF apresentou parecer (Evento 6).

É o relatório.

VOTO

Foi ajuizada ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a abstenção do INSS, em nível nacional, na exigência de carência para concessão de auxílio­ doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

A sentença reconheceu a procedência, reproduzindo os fundamentos da decisão que concedeu a tutela, apreciando com precisão a questão, pelo que transcrevo, adotando como razão de decidir (Evento 109 do originário):

Dispõe o art. 26 da lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como já salientado, tanto pela Defensoria Pública, quanto pelo Ministério Público, o inciso II viabiliza a isenção de carência para auxílio-doença, também, quando presente "outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado", trazendo consigo uma cláusula genérica que permite a análise casuística, restando evidente que o rol de casos que independem de carência é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Assim, deve-se analisar a hipótese concreta para se constatar se é caso de isenção de carência ou não, à luz das disposições legais e constitucionais, a fim de garantir proteção previdenciária a quem estiver em situação excepcionalmente gravosa.

Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.

Ademais, como já salientado exaustivamente em peças processuais da DPU e MPF, a proteção à família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência nos casos de gestação de alto risco, pois uma das melhores, senão a melhor, representação de família é através do nascimento de um(a) filho(a), de forma que todos os meios possíveis para garantir uma saudável gestação e um parto seguro devem ser adotados, especialmente no âmbito previdenciário.

Sobre o tema, aliás, há julgados recentes do Tribunal Regional da 4º Região, dando suporte à tese da DPU, especificamente em relação às gestantes com gravidez de alto risco . Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. (...) II. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que recomenda o "tratamento particularizado", consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0012953-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO­DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio ­doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho. 2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio­doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, AC 0002751­ 59.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015)

Portanto, deve ser acolhido o pedido antecipatório.

Limite objetivo da decisão - interpretação do art. 16 da lei 7.347/85

Dispõe o art. 16 da lei 7.347/85:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da delimitação territorial da sentença em Ação Civil Pública, já entendeu que os "efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp 1.243.887).

Transcreve-se, abaixo, outra decisão no mesmo sentido, do próprio STJ, sobre a questão:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO) . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418­2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85." (EREsp 1134957 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/11/2016)

Seguindo o mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional(...) (TRF4, APELREEX 5000702-09.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)

Assim, em tese, a decisão pode alcançar nível nacional, desde que a extensão do dano e outras circunstâncias específicas assim indicarem.

Dessa forma, como no caso o pedido é de extensão nacional, e as particularidades do tema não se diferem de um Estado para outro, por questão de isonomia, celeridade/economia processual e proteção à gestante e família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

(...)

Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe, ratificando-se a decisão antecipatória.

O INSS sustenta que o rol das hipótes que independem de carência para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, previsto no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91 é taxativo. Todavia, conforme bem refere o MPF, em seu parecer: "A intenção do legislador ao mencionar no trecho “ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” é justamente proteger situações que necessitem de tal atendimento, abrindo o rol de possibilidades de recebimento do auxílio-doença sem a necessidade do cumprimento do período de 12 meses de carência."

As seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias configuram situação de fator que confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, como previsto na norma previdenciária.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Em relação aos honorários, postula a Defensoria Pública da União que seja condenado o INSS. Pois bem, acolher a impossibilidade de condenação em honorários, prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, trata apenas do autor, não alcança a parte ré é reconhecer tratamento diferenciado entre as partes. Aplicar tal norma, sem uma exegese ampla com todo o ordenamento jurídico-processual configura violação ao princípio da simétrica paridade ou princípio da igualdade entre as partes, previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e art. 7º do CPC/2015.

Nesse sentido, assim tem julgado o STJ pela impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários em ação civil pública, salvo má-fé:

(...) 5- É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé.
Precedentes. (STJ, REsp 1828890/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel.ª p/ Acórdão Min.ª Nancy Andrighi, DJe 22/02/2022).

Logo, mantenho a sentença no ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155291v7 e do código CRC 3b890fd3.Informações adicionais da assinatura:
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5051528-83.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GESTANTE. GRAVIDEZ. ALTO RISCO. HONORÁRIOS.

1. As seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias configuram situação de fator que confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, como previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que regula situações que independe de carência.

2. É incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má-fé, por aplicação do princípio da simétrica paridade ou princípio da igualdade entre as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155292v4 e do código CRC 8b1c7c54.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:45.

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