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PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença. 1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora. 2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia. 3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF4, AC 5035190-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035190-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ZENI PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ZENI PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a apelante que o juízo de origem deixou de cumprir integralmente o que fora determinado por acórdão deste Tribunal. Aduz, ainda, que o laudo pericial é superficial e não respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes.

Sustenta, de outro lado, que há, nos autos, prova documental suficiente comprovando a incapacidade, que ela decorre das mesmas patologias (psiquiátricas, neurológicas e reumatológicas) já existentes na DER e, mais, que houve o agravamento do quadro.

Afirma que a condição de segurado e a carência foram implementadas, pois contribuiu como segurado facultativo de baixa renda.

Requer, assim, seja proferida sentença substitutiva, com a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (16/09/2013), ou, alternativamente, seja determinado o cumprimento integral do acórdão desta Turma.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em 17/10/2018, esta Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.

Confira-se excerto do voto condutor do acórdão:

No caso sub examine, foi realizada perícia médica na data de 11/11/2016, pelo Dr. Dr. Telmo Ramos Ribeiro Filho, especializado em neurologia e neurocirurgia (evento 03, LAUPERI20 e AUDIÊNCI24), que apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 11/03/1973, apresenta Depressão (CID10 F32), Ansiedade (CID10 F41) e Fibromialgia (CID10 M79.7). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza reumatológica e psiquiátrica da parte autora. Entrementes, o perito judicial, não especializado nestas áreas, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico.

Desse modo, é imperiosa a opinião de outros profissionais especialistas que informem de modo mais detalhado acerca dos problemas reumatológicos e, principalmente, psíquicos da parte autora.

(...)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médicos especialistas em Reumatologia e Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.

No retorno dos autos à origem, foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeada para tanto a Dra. Fabiana May Bandeira, especialista em Psiquiatria (evento 182 - OFIC1).

O exame médico pericial foi realizado em 15/08/2019, sendo que o laudo (evento 198) possui a seguinte conclusão:

Pericianda portadora de M79 – Fibromialgia há aproximadamente 7 anos. Evidencia de Patologia degenerativa de coluna vertebral, com ênfase cervical, nos exames de imagem acostados, bem como quadro depressivo conforme descritivos de atestados de 2013 e os documentos trazidos nesta diligencia de 2019. Encontra-se estável em relação ao quadro psiquiátrico excetuando-se o período de agosto de 2018 quando esteve 10 dias internada. Em relação a questão ortopédica deve evitar atividades que exijam força física intensa, muito tempo com tronco para frente e carregar peso. DID 2013 comprovadamente. Período pregresso de incapacidade: mês de agosto de 2018, comprovadamente. Parcialmente capaz para atividades laborais. Passível de reabilitação conforme descrição de restrições acima.

Não foram respondidos os quesitos formulados pelas partes.

O INSS (evento 203) e a parte autora (evento 205 - CERT1) impugnaram referido laudo. Essas impugnações não foram analisadas na origem.

Sobreveio sentença (evento 210 - OUT1), julgando improcedente o pedido da autora.

Pois bem.

O julgado desta Turma, que anulou o processo originário a partir da perícia judicial que fora realizada pelo pelo Dr. Telmo Ramos Ribeiro Filho (evento 03 - LAUDOPERIC20 e AUDIÊNCIA24), determinou expressamente que novas perícias, elaboradas por médicos especialistas nas áreas de Reumatologia e de Psiquiatria, fossem efetivadas.

Na origem, não foi determinada a realização da perícia por médico especialista em Reumatologia, nem sequer foi justificada eventual impossibilidade de cumprir o julgado no ponto.

De outro lado, o perito especialista em Psiquiatria não respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes.

Ora, o expert deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O laudo pericial que, embora sucinto, responde aos quesitos não padece de nulidade. A contrario sensu, se ele não responde a todos os quesitos é nulo.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E COERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos, sendo completo, coerente e livre de contradições formais, prestando-se ao seu fim, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Inexistindo prejuízo para a defesa e para a formação da convicção não há nulidade, nos termos da regra contida no art. 249, §1º e do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, repetida no art. 282, §1º e no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5001278-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO SEM RESPOSTA A QUESITOS DAS PARTES. NULIDADE.PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes. 2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5002338-76.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Diante desse quadro, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, com a realização de novas perícias, por médicos especialistas nas áreas de Reumatologia e de Psiquiatria, conforme já determinado no julgado de 17/10/2018.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas de Reumatologia e de Psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737395v12 e do código CRC 380acef0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:6:29


5035190-67.2017.4.04.9999
40001737395.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035190-67.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005854-12.2013.8.24.0022/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ZENI PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença.

1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.

2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia.

3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes.

4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas de Reumatologia e de Psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737541v4 e do código CRC dde32678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:6:30


5035190-67.2017.4.04.9999
40001737541 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5035190-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZENI PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1342, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS NAS ÁREAS DE REUMATOLOGIA E DE PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:40.

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