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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPAC...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:07

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, Manoel Souza Figueiredo, 49 anos, motoboy, portador de mielopatia cervical C3 e fratura de vértebra cervical C4. 3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo. 4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de periciando de 48 anos com histórico de acidente doméstico (queda de laje) em 20/12/2009, acarretando mielopatia cervicalC3 e fratura de vértebra cervical C4. Foi submetido ao tratamento conservador com uso de colar cervical e posterior fisioterapia, porém evoluiu com dor e diminuição de forçamuscular em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Foi submetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 dia 26/12/2017, porém evoluiu com diminuição da forçamuscular em membro superior esquerdo e consequente redução da capacidade funcional. Apresenta mobilidade adequada de dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados presentes e força de preensãodiscretamente diminuída. Evoluiu também com rouquidão de voz devido paralisia de corda vocal a direita, no entanto em perícia médica não houve necessidade deaumento da voz para compreensão. Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca deexames sem dificuldades. Considerando a atividade de motoboy, entende-se que há incapacidade parcial e permanente para a função específica. No entanto, pode ser readaptado para desempenhar atividades que não requeiram esforços com o membro superior esquerdo e pegarpeso, como por exemplo, atividades administrativas. Observo em CTPS atividade anterior de auxiliar administrativo. Informo que para tal atividade o autor encontra-se apto. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que as lesões/doenças do autor acarretam incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a reabilitação profissional. 6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009280-25.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade parcial e permanente do autor, Manoel Souza Figueiredo, 49 anos, motoboy,
portador de mielopatia cervical C3 e fratura de vértebra cervical C4.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.
4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que o autor possui
incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de periciando de 48 anos com
histórico de acidente doméstico (queda de laje) em 20/12/2009, acarretando mielopatia cervicalC3
e fratura de vértebra cervical C4.
Foi submetido ao tratamento conservador com uso de colar cervical e posterior fisioterapia, porém
evoluiu com dor e diminuição de forçamuscular em membro superior esquerdo e membro inferior
esquerdo.
Foi submetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 dia 26/12/2017,
porém evoluiu com diminuição da forçamuscular em membro superior esquerdo e consequente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

redução da capacidade funcional.
Apresenta mobilidade adequada de dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados
presentes e força de preensãodiscretamente diminuída.
Evoluiu também com rouquidão de voz devido paralisia de corda vocal a direita, no entanto em
perícia médica não houve necessidade deaumento da voz para compreensão.
Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-se
da cadeira e subiu/desceu da maca deexames sem dificuldades.
Considerando a atividade de motoboy, entende-se que há incapacidade parcial e permanente
para a função específica.
No entanto, pode ser readaptado para desempenhar atividades que não requeiram esforços com
o membro superior esquerdo e pegarpeso, como por exemplo, atividades administrativas.
Observo em CTPS atividade anterior de auxiliar administrativo. Informo que para tal atividade o
autor encontra-se apto.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e
esclarecimentos em que há informações convincentes de que as lesões/doenças do autor
acarretam incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a
reabilitação profissional.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
9. É como voto.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009280-25.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL SOUZA FIGUEIREDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009280-25.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL SOUZA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009280-25.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL SOUZA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade parcial e permanente do autor, Manoel Souza Figueiredo, 49 anos, motoboy,
portador de mielopatia cervical C3 e fratura de vértebra cervical C4.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade

administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.
4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que o autor possui
incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de periciando de 48 anos com
histórico de acidente doméstico (queda de laje) em 20/12/2009, acarretando mielopatia
cervicalC3 e fratura de vértebra cervical C4.
Foi submetido ao tratamento conservador com uso de colar cervical e posterior fisioterapia,
porém evoluiu com dor e diminuição de forçamuscular em membro superior esquerdo e membro
inferior esquerdo.
Foi submetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 dia 26/12/2017,
porém evoluiu com diminuição da forçamuscular em membro superior esquerdo e consequente
redução da capacidade funcional.
Apresenta mobilidade adequada de dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados
presentes e força de preensãodiscretamente diminuída.
Evoluiu também com rouquidão de voz devido paralisia de corda vocal a direita, no entanto em
perícia médica não houve necessidade deaumento da voz para compreensão.
Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-
se da cadeira e subiu/desceu da maca deexames sem dificuldades.
Considerando a atividade de motoboy, entende-se que há incapacidade parcial e permanente
para a função específica.
No entanto, pode ser readaptado para desempenhar atividades que não requeiram esforços
com o membro superior esquerdo e pegarpeso, como por exemplo, atividades administrativas.
Observo em CTPS atividade anterior de auxiliar administrativo. Informo que para tal atividade o
autor encontra-se apto.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que as
lesões/doenças do autor acarretam incapacidade total e permanente, para sua atividade
habitual, sendo necessário a reabilitação profissional.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional

por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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