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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 5002850-51.201...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:31

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. 3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica. 6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). 7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002850-51.2019.4.03.6144, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5002850-51.2019.4.03.6144

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício
ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação
nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o
segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a
realização da nova perícia administrativa.
3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o
perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu
laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico
apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a
ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento
ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía
DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO
PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no
Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante
avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e
necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-
CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia
médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de
uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a
perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica
juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um
quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício
previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos –
Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar.
Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em
que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas
flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões
de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos
medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou
a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em
questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo
apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso
das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”.
Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.”
Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta
episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno
depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não
especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto
socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos
recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em
remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos.
Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral
deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a
documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide
documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro
psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e
qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII:
03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.
6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta
incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao
trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias

indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez,
uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).
7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença
analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada,
não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua
modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que
infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se,
neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a
ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz
a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos
documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as
patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade
laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que,
segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na
data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os
documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a
incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da
patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio
doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e
dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade
psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do
benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da
sentença.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98
do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002850-51.2019.4.03.6144
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA LOPES VIEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002850-51.2019.4.03.6144
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA LOPES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002850-51.2019.4.03.6144
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA LOPES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício
ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação
nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o
segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a
realização da nova perícia administrativa.
3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o
perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu
laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico
apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a
ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento
ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía
DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO
PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico
no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e
com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019,
durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e
necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-
CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da
perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a
necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo
expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a
documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia

evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o
restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso
este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos
– Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar.
Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em
que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por
bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e
outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas
terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio
de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada
contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia
cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos
antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas
ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica
incapacidade laborativa no momento.”
Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta
episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno
depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não
especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto
socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos
recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em
remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos
descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais
habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade
laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a
documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide
documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro
psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda
e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII:
03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.
6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora
apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de
retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as
patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria
por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).

7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença
analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada.
Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a
incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios
anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII
fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame
clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua
natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade
laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde
da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na
sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam,
por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas
apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que
os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de
patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade
decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito
para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de
rigor a manutenção da sentença.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo
98 do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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