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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0003249-97.2020.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade: Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressão total dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foi constatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação. A) capacidade para o trabalho; Parcial. [...] LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19) Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos: 1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias? Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. [...] ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41 Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente. De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020. O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento. A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado. Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento: (...) Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. (...) No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: (...) Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.” 3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003249-97.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003249-97.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de
capacidade:
Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012,
esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressão
total dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de
quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foi
constatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo
normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao
exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado
e profilático para proteger de um novo AVCI.
[...]
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia,
distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias.
Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a
internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação.
A) capacidade para o trabalho; Parcial.
[...]
LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)
Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS,
vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo
complementar respondendo aos seguintes quesitos:
1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com
restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?
Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores,
evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas.
[...]
ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41
Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício
da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado
facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente. De mais a mais, sequer restou
comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter
sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da
qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que
embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio
incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.
O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade
laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o
segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário,
possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu
sustento.
A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em
períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e
realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.
Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não
exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto
é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.
Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:
(...)
Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando
constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de
toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza
temporária ou permanente.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não
possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de

desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião
do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da
confiança do Juízo.
(...)
No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:
(...)
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque
incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado
do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS
LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao
recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme
carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas
atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do
AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta
limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se
locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação
neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica,
pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM.
Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de
pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas
alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é
considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo
referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas,
conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de
desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra
impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade
capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as
condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita,
considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade
(60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente
não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente
demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas,
uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração
da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas
de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de
auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente
requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o
requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI
lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado,
eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a
qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária,
retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das

moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o
trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que,
caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se
submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por
invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por
oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua
qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da
incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do
benefício sejam pagas apenas a partir desta última.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003249-97.2020.4.03.6317
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003249-97.2020.4.03.6317

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003249-97.2020.4.03.6317
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de
capacidade:
Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012,
esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressão
total dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de
quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foi
constatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo
normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao
exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol
elevado e profilático para proteger de um novo AVCI.
[...]
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia,
distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias.
Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a
internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de
internação.
A) capacidade para o trabalho; Parcial.
[...]
LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)
Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS,
vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo
complementar respondendo aos seguintes quesitos:
1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com
restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?
Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço
maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias

tóxicas.
[...]
ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41
Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício
da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado
facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente. De mais a mais, sequer restou
comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter
sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da
qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que
embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio
incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.
O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade
laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o
segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário,
possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu
sustento.
A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em
períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e
realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.
Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não
exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto
é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.
Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:
(...)
Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando
constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de
toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza
temporária ou permanente.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só,
não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de
desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do
feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo.
(...)
No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:
(...)
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque
incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como
segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE
IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao
recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020,
conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido
para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR
CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o
mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e
não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está
realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a
realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos
quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar
em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as
alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade
de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o
Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes
esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que
não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o
Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e
realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R.
Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da
SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as
doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio
incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer
suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar
em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de
movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover
sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente
realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico
nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício
retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme
o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita,
não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento
administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a
concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao
indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das
hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece,
havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo,

nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem
insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação
profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo
62 da lei 8.213/91.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por
oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua
qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da
incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do
benefício sejam pagas apenas a partir desta última.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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