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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X I...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:45

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito. 3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS. 4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”. 5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000616-61.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado
improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali
Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados
e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como
consta de sua CTPS.
4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio
trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus
e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.
A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito.
A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito.
A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente
diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos
exames de imagem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha
comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.
5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure
autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018,
21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº
213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar
pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição
sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as
outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000616-61.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CORRETTO

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO MARCOS DA SILVA - SP175897

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000616-61.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CORRETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO MARCOS DA SILVA - SP175897
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000616-61.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAGALI CORRETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO MARCOS DA SILVA - SP175897
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado
improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali
Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada
doméstica como consta de sua CTPS.
4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio
trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de
tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.
A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito.
A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito.
A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente
diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos
exames de imagem.
Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha
comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.
5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure
autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em
05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do
arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada
pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada

laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para
todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não
acarretam incapacidade laborativa.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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