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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X I...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:45

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica. 3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados. 4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo Quadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica. Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social. O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido. 2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalho Não há evidências de nexo de causalidade com o trabalho. 3. Capacidade Laborativa Não há incapacidade laborativa.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000342-16.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos,
operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade
histriônica.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho
relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo
Quadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas
depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou
de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos
edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar
diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de
transtorno misto ansioso e depressivo.
F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica)
pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento
clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira
deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros.
Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o
desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais,
enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da
personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e
duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais
de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções,
dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação
àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são
geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento
psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de
intensidade variável do desempenho social.
O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características
marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das
emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o
outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a
se sentir facilmente ferido.
2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalho
Não há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.
3. Capacidade Laborativa
Não há incapacidade laborativa.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-16.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-16.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-16.2020.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43
anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de
personalidade histriônica.

3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho
relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo
Quadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas
depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou
de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos
edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar
diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de
transtorno misto ansioso e depressivo.
F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.
Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica)
pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento
clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira
deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros.
Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o
desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais,
enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da
personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e
duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e
sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das
percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em
relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são
geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento
psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de
intensidade variável do desempenho social.
O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características
marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das
emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o
outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência
a se sentir facilmente ferido.
2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalho
Não há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.
3. Capacidade Laborativa
Não há incapacidade laborativa.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à

liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não
acarretam incapacidade laborativa.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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