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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0003595-18.2020.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:36

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, os registros nas páginas 12/14 da CTPS de nº 03006, série 019- RJ, emitida em 11/12/1998, cujas cópias seguem nas fl. 24/25 do evento nº 02 confirmam tais vínculos de emprego, sendo que o vínculo com a empresa Noronha e Cardoso Ltda. se deu de 01/09/1985 a 08/02/1986, com a empresa Ormec Ltda., de 08/05/1986 a 09/12/1986, e com Lanchonete Toca da Traíra Ltda., de 02/01/1987 a 30/11/1988, consoante CTPS, constando indicação das respectivas datas de entrada dos contratos de trabalho no CNIS, conforme evento nº 16. As anotações em CTPS encontram -se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS do autor denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988 como tempo comum. (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015, laborados na empresa GM BRASIL SJC, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 26 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 08/15 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das funções de ajudante de manuseio de materiais, no setor de embalagem itens menores ( de 01/06/1989 a 30/05/1991), operador de máquina de usinagem – A, no setor de S M Vol/Arv MPI/Disc F II PWT ( de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015), esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 81 dB (A), de 01/06/1989 a 30/05/1991; e 87,9 dB (A), de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015. Referido documento informa que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído foi aquela estabelecida pela NR – 15. O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (...) (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019). Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU, considerando que o formulário PPP apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, os períodos 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 ensejam reconhecimento como tempo especial, assim como o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, haja vista a submissão a nível de pressão sonora acima dos níveis máximos permitidos para a época, nos termos da fundamentação supra. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; e deve ser reconhecido como tempo comum os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988. Passo a apreciar o direito à revisão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado em 15/04/2019 (DER, conforme fls. 05 e 16 do evento nº 02) é de 40 anos, 7 meses e 5 dias, sendo 7 anos, 9 meses e 6 dias de atividade especial, razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, concedido desde 27/05/2019, alterando-se a DIB para 15/04/2019, conforme pedido na petição inicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; 2. averbar como tempo comum o intervalo de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988; 3. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, alterando-se a DIB para 15/04/2019. 4. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 47.735,91 (quarenta e se sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)” 3. Recurso do INSS: alega que: “ANÁLISE DO CASO CONCRETO” Relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja: ATIVIDADE ESPECIAL: 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Exsurge dos autos, ainda, a ausência de informações sobre o cumprimento da NR-15/anexo 1 (períodos até 31.12.2003) pois, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR- 15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS: RUÍDO com apuração por dosimetria sem indicação do nível de exposição normalizado NEn (o Decreto nº 4.882/03 exige expressamente informação em Nen) e sem referência a NR-15/anexo1, o que obsta o reconhecimento da especialidade. Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão. ATIVIDADE COMUM: 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/ 1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988: AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS, SEM RECOLHIMENTO, SEM PROVA MATERIAL E SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA nº 225-STF. AVERBAÇÃO INDEVIDA. Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.” 4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 21/43– ID 181968671) com registro dos vínculos empregatícios de 01/09/1985 a 08/02/1986 (balconista em padaria – Noronha e Cardoso Ltda), de 08/05/1986 a 09/12/1986 (ajudante – Ormec Engenharia Ltda) e de 02/01/1987 a 30/11/1988 (sub-gerente – Lanchonete Toca da Traíra Ltda). O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, anotação de aumento de salário em maio e julho de 1986 (Ormec Engenharia Ltda) e agosto e outubro de 1988. Deste modo, possível o cômputo dos períodos reconhecidos na sentença como tempo de serviço comum. 5.Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 12. Períodos: - 01/06/1989 a 30/05/1991: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 81 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Irrelevante a técnica de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Ainda que assim não fosse, consta técnica de medição “NR 15 – PORTARIA 3.214 de 08/06/78”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 87,9 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Técnica de medição: “NR-15 Portaria 3.214 de 08/06/78”. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU. 13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença. Correta, no mais, a DIP impugnada pelo recorrente, posto que fixada na data de competência da prolação da sentença. 14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003595-18.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003595-18.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, os registros nas páginas 12/14 da CTPS de nº 03006, série 019- RJ, emitida
em 11/12/1998, cujas cópias seguem nas fl. 24/25 do evento nº 02 confirmam tais vínculos de
emprego, sendo que o vínculo com a empresa Noronha e Cardoso Ltda. se deu de 01/09/1985 a
08/02/1986, com a empresa Ormec Ltda., de 08/05/1986 a 09/12/1986, e com Lanchonete Toca
da Traíra Ltda., de 02/01/1987 a 30/11/1988, consoante CTPS, constando indicação das
respectivas datas de entrada dos contratos de trabalho no CNIS, conforme evento nº 16.
As anotações em CTPS encontram -se em ordem cronológica com os demais vínculos nela
registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS do autor
denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os
períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a
30/11/1988 como tempo comum.
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial nos períodos de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015
a 06/08/2015, laborados na empresa GM BRASIL SJC, o demandante apresentou cópia de sua
CTPS de fl. 26 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 08/15 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício
das funções de ajudante de manuseio de materiais, no setor de embalagem itens menores ( de
01/06/1989 a 30/05/1991), operador de máquina de usinagem – A, no setor de S M Vol/Arv
MPI/Disc F II PWT ( de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015), esteve exposto,
de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 81 dB (A), de
01/06/1989 a 30/05/1991; e 87,9 dB (A), de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a
06/08/2015.
Referido documento informa que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do
ruído foi aquela estabelecida pela NR – 15.
O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (...) (EDCL no PEDILEF 0505614-
83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019).
Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU, considerando que o formulário PPP
apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, os períodos 01/12/2007 a 07/09/2014 e
de 08/02/2015 a 06/08/2015 ensejam reconhecimento como tempo especial, assim como o
intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, haja vista a submissão a nível de pressão sonora acima
dos níveis máximos permitidos para a época, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1989 a 30/05/1991, de
01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; e deve ser reconhecido como tempo
comum os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a
30/11/1988.
Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado em 15/04/2019 (DER, conforme fls. 05 e 16 do evento nº 02)
é de 40 anos, 7 meses e 5 dias, sendo 7 anos, 9 meses e 6 dias de atividade especial, razão pela
qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
176.070.727-6, concedido desde 27/05/2019, alterando-se a DIB para 15/04/2019, conforme
pedido na petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a
07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015;
2. averbar como tempo comum o intervalo de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a
09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988;
3. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, alterando-
se a DIB para 15/04/2019.
4. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 47.735,91 (quarenta e se sete mil, setecentos e
trinta e cinco reais e noventa e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais,
após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção
monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que:
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO”
Relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja:
ATIVIDADE ESPECIAL: 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a
06/08/2015 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da
especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências
técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à
inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência
da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo
INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91
e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene
Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo
que isto não está comprovado nos autos. Exsurge dos autos, ainda, a ausência de informações
sobre o cumprimento da NR-15/anexo 1 (períodos até 31.12.2003) pois, para períodos anteriores
a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR- 15/MTE admitia a medição
do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do
ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por
meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores
pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar
informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS:
RUÍDO com apuração por dosimetria sem indicação do nível de exposição normalizado NEn (o
Decreto nº 4.882/03 exige expressamente informação em Nen) e sem referência a NR-15/anexo1,
o que obsta o reconhecimento da especialidade.
Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.
ATIVIDADE COMUM: 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/ 1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a
30/11/1988: AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS, SEM
RECOLHIMENTO, SEM PROVA MATERIAL E SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA
nº 225-STF. AVERBAÇÃO INDEVIDA.
Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.”
4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade
no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda,
sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não
constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito
do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação
de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d
Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada
CTPS (fls. 21/43– ID 181968671) com registro dos vínculos empregatícios de 01/09/1985 a
08/02/1986 (balconista em padaria – Noronha e Cardoso Ltda), de 08/05/1986 a 09/12/1986
(ajudante – Ormec Engenharia Ltda) e de 02/01/1987 a 30/11/1988 (sub-gerente – Lanchonete
Toca da Traíra Ltda). O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta,
ainda, anotação de aumento de salário em maio e julho de 1986 (Ormec Engenharia Ltda) e
agosto e outubro de 1988. Deste modo, possível o cômputo dos períodos reconhecidos na

sentença como tempo de serviço comum.
5.Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se
apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula
50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a não
apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de
quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam
inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a

respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. Períodos:
- 01/06/1989 a 30/05/1991: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 81
dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Irrelevante a técnica de medição
de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Ainda

que assim não fosse, consta técnica de medição “NR 15 – PORTARIA 3.214 de 08/06/78”, em
conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta
a exposição a ruído de 87,9 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período.
Técnica de medição: “NR-15 Portaria 3.214 de 08/06/78”. Logo, possível o reconhecimento dos
períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.
13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença. Correta, no mais, a DIP
impugnada pelo recorrente, posto que fixada na data de competência da prolação da sentença.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003595-18.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-
A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A

OUTROS PARTICIPANTES:






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003595-18.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-
A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003595-18.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-
A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.








E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, os registros nas páginas 12/14 da CTPS de nº 03006, série 019- RJ, emitida
em 11/12/1998, cujas cópias seguem nas fl. 24/25 do evento nº 02 confirmam tais vínculos de
emprego, sendo que o vínculo com a empresa Noronha e Cardoso Ltda. se deu de 01/09/1985
a 08/02/1986, com a empresa Ormec Ltda., de 08/05/1986 a 09/12/1986, e com Lanchonete
Toca da Traíra Ltda., de 02/01/1987 a 30/11/1988, consoante CTPS, constando indicação das
respectivas datas de entrada dos contratos de trabalho no CNIS, conforme evento nº 16.
As anotações em CTPS encontram -se em ordem cronológica com os demais vínculos nela
registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS do autor
denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os
períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a
30/11/1988 como tempo comum.
(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial nos períodos de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de
08/02/2015 a 06/08/2015, laborados na empresa GM BRASIL SJC, o demandante apresentou
cópia de sua CTPS de fl. 26 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa,
assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 08/15 do evento nº 02, o qual aponta
que no exercício das funções de ajudante de manuseio de materiais, no setor de embalagem
itens menores ( de 01/06/1989 a 30/05/1991), operador de máquina de usinagem – A, no setor

de S M Vol/Arv MPI/Disc F II PWT ( de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a
06/08/2015), esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a
ruído de 81 dB (A), de 01/06/1989 a 30/05/1991; e 87,9 dB (A), de 01/12/2007 a 07/09/2014 e
de 08/02/2015 a 06/08/2015.
Referido documento informa que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição
do ruído foi aquela estabelecida pela NR – 15.
O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (...) (EDCL no
PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019).
Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU, considerando que o formulário PPP
apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, os períodos 01/12/2007 a 07/09/2014
e de 08/02/2015 a 06/08/2015 ensejam reconhecimento como tempo especial, assim como o
intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, haja vista a submissão a nível de pressão sonora acima
dos níveis máximos permitidos para a época, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1989 a 30/05/1991, de
01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; e deve ser reconhecido como tempo
comum os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988
a 30/11/1988.
Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado em 15/04/2019 (DER, conforme fls. 05 e 16 do evento nº
02) é de 40 anos, 7 meses e 5 dias, sendo 7 anos, 9 meses e 6 dias de atividade especial,
razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 176.070.727-6, concedido desde 27/05/2019, alterando-se a DIB para
15/04/2019, conforme pedido na petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a
07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015;
2. averbar como tempo comum o intervalo de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a
09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988;
3. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6,
alterando-se a DIB para 15/04/2019.
4. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 47.735,91 (quarenta e se sete mil, setecentos e
trinta e cinco reais e noventa e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos
virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e
correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que:

“ANÁLISE DO CASO CONCRETO”
Relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja:
ATIVIDADE ESPECIAL: 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015
a 06/08/2015 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da
especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências
técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à
inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e
permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos
definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da
Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma
de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado
(NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Exsurge dos autos, ainda, a ausência
de informações sobre o cumprimento da NR-15/anexo 1 (períodos até 31.12.2003) pois, para
períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de
uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode
admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos
registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no
Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído
existente.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS:
RUÍDO com apuração por dosimetria sem indicação do nível de exposição normalizado NEn (o
Decreto nº 4.882/03 exige expressamente informação em Nen) e sem referência a NR-
15/anexo1, o que obsta o reconhecimento da especialidade.
Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.
ATIVIDADE COMUM: 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/ 1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988
a 30/11/1988: AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS, SEM
RECOLHIMENTO, SEM PROVA MATERIAL E SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA
nº 225-STF. AVERBAÇÃO INDEVIDA.
Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.”
4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS,
possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no
CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração.
Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana,
tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações
pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação:

12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 21/43– ID 181968671) com
registro dos vínculos empregatícios de 01/09/1985 a 08/02/1986 (balconista em padaria –
Noronha e Cardoso Ltda), de 08/05/1986 a 09/12/1986 (ajudante – Ormec Engenharia Ltda) e
de 02/01/1987 a 30/11/1988 (sub-gerente – Lanchonete Toca da Traíra Ltda). O documento
encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, anotação de aumento de
salário em maio e julho de 1986 (Ormec Engenharia Ltda) e agosto e outubro de 1988. Deste
modo, possível o cômputo dos períodos reconhecidos na sentença como tempo de serviço
comum.
5.Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-
se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste

modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a não
apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de
quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam
inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp

1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média

ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
12. Períodos:
- 01/06/1989 a 30/05/1991: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 81
dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Irrelevante a técnica de
medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação
supra. Ainda que assim não fosse, consta técnica de medição “NR 15 – PORTARIA 3.214 de
08/06/78”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo,
possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015: PPP (fls. 08/15, ID 181968671)
atesta a exposição a ruído de 87,9 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o
período. Técnica de medição: “NR-15 Portaria 3.214 de 08/06/78”. Logo, possível o
reconhecimento dos períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento
da TNU e TRU.
13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado
pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta

extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela
sentença. Correta, no mais, a DIP impugnada pelo recorrente, posto que fixada na data de
competência da prolação da sentença.
14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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