Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006348-80.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ
1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código
1929.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período
de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda
indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018,
conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral
ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de
01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativo baixa renda deferido/válido”.
O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a
31.07.2020.
Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do
artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para benefícios
previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.
Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado:
(i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho
doméstico em sua residência;
(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2
salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).
Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do
segurado.
Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor
individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos
contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.
Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto
legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo
contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social
aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à
instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao
microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de
família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias
mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que
aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho
executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.
Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de
que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa
renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício
de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.
Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o
microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum
rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota
diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em
mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer
ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do
segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao
microempreendedor individual.
Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal,
precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar
substancialmente sua condição de vida.
Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa
renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está
a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos
serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).
Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art.
21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido
de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria
suas contribuições previdenciárias.
Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos
casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a
intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para
estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.
Neste sentido:
(...)
8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas
contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de
contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2)
alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e
especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os
benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade
especial de tempo de contribuição).
9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições
previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos
adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.
10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do
contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma
observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei
n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social,
benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de
custeio.
13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado
hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de
família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc)
que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da
proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.
Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira
exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus
filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária
enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar
"aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou
então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-
família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza.
Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.
13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de
baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário
mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de
exclusão que o constituinte quis evitar.
13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber
um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma
pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art.
16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a
recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu
companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar?
16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter
mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe
uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas
contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto.
13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que
exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de
baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando
que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes
requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2)
não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada),
devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a
família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da
família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico".
15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das
contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida
pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos.
16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de
28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos
dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o
processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE
CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 -
Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)
Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com
renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei
8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012,
conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).
Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser
tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão
somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não
pode se sobrepor à participação da autora no Regime
Geral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os
requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora
pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela
autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de
baixa renda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:
1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a
30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
P.R.I.O.
(...)”
3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:
“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora
verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período
de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas
competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .
Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode
contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos”.
Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a
31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1°
da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano
Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).
A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas
de 24/08/2012 e em 16/10/2018.
Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para
regularização de suas contribuições sob o mesmo NIT
Por solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde
07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a
07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com
fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:
Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da
data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou
revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Grifo nosso)
Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da
segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art.
7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:
“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a
comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura
da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.
Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo
(Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado
deve demonstrar:
a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo
atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;
b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; e
c) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”
Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no
Tema 181 é:
“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é
requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%
(art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n.
12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.
A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular
inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de
08/2014 a 07/2018.
Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima
expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”.
4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das
contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º,
da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não
alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos
efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de
atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006348-80.2018.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIENE GUILHERME
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006348-80.2018.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIENE GUILHERME
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006348-80.2018.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIENE GUILHERME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ
1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código
1929.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no
período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo
baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em
12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização
cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos
de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de
“recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”.
O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a
31.07.2020.
Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do
artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para
benefícios previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.
Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado:
(i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho
doméstico em sua residência;
(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2
salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).
Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do
segurado.
Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor
individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos
contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.
Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do
texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e
mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro
social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à
instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao
microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de
família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias
mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo
que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de
trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.
Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de
que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de
baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o
exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.
Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o
microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum
rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota
diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em
mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado
qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de
5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores
ao microempreendedor individual.
Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal,
precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de
alterar substancialmente sua condição de vida.
Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de
baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda
marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a
prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).
Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no
art. 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria
impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta
invalidaria suas contribuições previdenciárias.
Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos
casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a
intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para
estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.
Neste sentido:
(...)
8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas
contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de
contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios;
2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e
especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os
benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade
especial de tempo de contribuição).
9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições
previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos
adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.
10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do
contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma
observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei
n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social,
benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de
custeio.
13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho
remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa,
chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma
pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar
excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.
Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira
exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus
filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária
enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar
"aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou
então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora,
bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da
pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.
13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de
baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário
mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de
exclusão que o constituinte quis evitar.
13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a
receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se
uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do
RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma
pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a
sua situação se o seu companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a
pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte
e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda.
De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa
renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber
pensão. Nada mais injusto.
13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele
que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte
facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no
CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários
os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua
própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória
(atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda
suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as
rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".
15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das
contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida
pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários
mínimos.
16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de
28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos
dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o
processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE
CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 -
Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)
Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com
renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei
8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012,
conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).
Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser
tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão
somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não
pode se sobrepor à participação da autora no Regime
Geral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os
requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora
pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela
autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de
baixa renda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:
1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a
30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
P.R.I.O.
(...)”
3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:
“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora
verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período
de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas
competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .
Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode
contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que
se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos”.
Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a
31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1°
da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano
Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).
A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas
datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018.
Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para
regularização de suas contribuições sob o mesmo NIT
Por solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições
desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012
a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com
fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:
Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da
data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou
revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. (Grifo nosso)
Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da
segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no
art. 7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:
“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a
comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a
propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.
Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo
(Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado
deve demonstrar:
a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo
atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;
b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; e
c) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”
Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada
no Tema 181 é:
“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de
5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n.
12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.
A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular
inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e
de 08/2014 a 07/2018.
Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões
acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”.
4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação
das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e
§ 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição
não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os
recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já
que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA