D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013768-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração de inexistência de débito de pagamento de benefício por erro administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito do autor para com o INSS.
Sentença proferida em 20.03.2014, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que devem ser restituídos os valores recebidos por força de decisão judicial que vier a ser revertida e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração de inexistência de débito de pagamento de benefício por erro administrativo.
O autor requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 28.12.1999.
O benefício foi cancelado em 25.04.2000, sob o argumento de erro administrativo, que computou tempo de serviço rural não comprovado.
O autor impetrou Mandado de Segurança, que restabeleceu o benefício em 17.12.2001.
O INSS cessou novamente o benefício em janeiro/2012, computando menor tempo rural e excluindo tempo de serviço urbano sem recolhimento previdenciário.
O autor ajuizou ação visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em 30.01.2012, e obteve êxito nesta Corte, restando reconhecido seu tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 28 dias e o direito à concessão do benefício desde 28.12.1999, decisão que transitou em julgado em 22.09.2014.
Dessa maneira, não há que se falar em devolução dos valores recebidos do INSS ou por força de tutela.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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