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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, extrai-se que à época do óbito, ocorrido em 17/10/2016, o falecido mantinha vínculo empregatício, de modo que possuía a condição de segurado. 4. Não obstante a autarquia alegue que após a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 31/12/2009 o falecido não voltou a trabalhar, perdendo a qualidade de segurado, verifica-se que no caso ocorreu a situação conhecida como "limbo previdenciário", em que o INSS reconhece a capacidade do requerente, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa o considera inapto para o exercício da atividade laborativa. 5. Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido não estivesse efetivamente trabalhando no referido período, estava à disposição da empregadora, devendo-se destacar, ainda, que após a cessação do aludido benefício, o contrato de trabalhou voltou a vigorar normalmente, de modo que se manteve a condição de segurado durante todo esse lapso temporal. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5254581-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5254581-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, extrai-se que à época do óbito,
ocorrido em 17/10/2016,o falecido mantinha vínculo empregatício, de modo que possuíaa
condição de segurado.
4. Não obstante a autarquia alegue que após a cessação do benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho em 31/12/2009 o falecido não voltou a trabalhar, perdendo a qualidade de
segurado, verifica-se que no caso ocorreu a situação conhecida como "limbo previdenciário", em
que o INSS reconhece a capacidade do requerente, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa o
considera inapto para o exercício da atividade laborativa.
5. Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido não estivesse efetivamente trabalhando no
referido período, estava à disposição da empregadora, devendo-se destacar, ainda, que após a
cessação do aludido benefício, o contrato de trabalhou voltou a vigorar normalmente, de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que se manteve a condição de segurado durante todo esse lapso temporal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autoraao
recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5254581-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVANA BADE DOS SANTOS COSTA

Advogados do(a) APELADO: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N, CID JOSE
APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5254581-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA BADE DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: CID JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N, MILTON DE
JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
SILVANA BADE DOS SANTOS COSTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a ausência de qualidade de segurado do falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5254581-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA BADE DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: CID JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N, MILTON DE
JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora
da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 01 - ID
33268108, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo
falecido.
Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada às páginas 01/24 - ID 33268136, extrai-se
que à época do óbito, ocorrido em 17/10/2016 (página 01 - ID 33268113),o falecido mantinha
vínculo empregatício, de modo que possuíaa condição de segurado.
Não obstante a autarquia alegue que após a cessação do benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho em 31/12/2009 (página 01 - ID 33268263) o falecido não voltou a trabalhar,
perdendo a qualidade de segurado, verifica-se que no caso ocorreu a situação conhecida como
"limbo previdenciário", em que o INSS reconhece a capacidade do requerente, mas, ao retornar
ao trabalho, a empresa o considera inapto para o exercício da atividade laborativa.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido não estivesse efetivamente trabalhando no
referido período, estava à disposição da empregadora, devendo-se destacar, ainda, que após a
cessação do aludido benefício, o contrato de trabalhou voltou a vigorar normalmente, de modo

que manteve a condição de segurado durante todo esse lapso temporal.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que além da anotação em CTPS, foram juntados: (i)
o termo de rescisão do contrato de trabalho, que indica comocausa do afastamento o falecimento
do empregado em 17/10/2016 (páginas 01/04 - ID 33268140), (ii)o extrato daconta do Fundo de
Garantiado falecido, comprovando o depósito do FGTS no período (página 05 - ID 33268140),
bem como (iii) a declaração firmada pela empregadora do falecido, confirmando a existência do
vínculo no período de 28/05/1997 a 17/10/2016 (página 01 - ID 33268144).
Dessarte, tem-se que o falecido mantinha a condição de segurado à época do óbito, satisfazendo
o requisito exigido.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, extrai-se que à época do óbito,
ocorrido em 17/10/2016,o falecido mantinha vínculo empregatício, de modo que possuíaa
condição de segurado.
4. Não obstante a autarquia alegue que após a cessação do benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho em 31/12/2009 o falecido não voltou a trabalhar, perdendo a qualidade de
segurado, verifica-se que no caso ocorreu a situação conhecida como "limbo previdenciário", em
que o INSS reconhece a capacidade do requerente, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa o
considera inapto para o exercício da atividade laborativa.
5. Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido não estivesse efetivamente trabalhando no
referido período, estava à disposição da empregadora, devendo-se destacar, ainda, que após a
cessação do aludido benefício, o contrato de trabalhou voltou a vigorar normalmente, de modo
que se manteve a condição de segurado durante todo esse lapso temporal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autoraao
recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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