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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. TRF3. 0004126-69.2013.4.03.6127...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:41

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. I -Recebimento correto do apelo no efeito apenas devolutivo, porquanto concedida a antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida. II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez. III - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148697 - 0004126-69.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004126-69.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.004126-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMIR OSCAR FUINI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00041266920134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I -Recebimento correto do apelo no efeito apenas devolutivo, porquanto concedida a antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:52:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004126-69.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.004126-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMIR OSCAR FUINI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00041266920134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 26/11/2013.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 34)

Laudo médico judicial. (fls. 51/54)

A sentença, prolatada aos 26/10/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/11/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 31), inclusive o abono anual, devendo o benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei 8.213/91. Deferida a antecipação da tutela. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações em atraso até a sentença. Não foi determinada a remessa oficial.

O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, pugnou pelo recebimento do benefício em ambos os efeitos. No mérito argumentou com a preexistência da doença. Quanto à DIB, caso não acolhida a preexistência, pede que seja fixada na data do laudo médico pericial e os juros de mora e correção monetária sejam calculados conforme a Lei 11.960/09. (fls. 136/146).

Contrarrazões (fls. 156/160), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/05/2016 18:03:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004126-69.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.004126-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMIR OSCAR FUINI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00041266920134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:


Inicialmente rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo.

No mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.

Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora.

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.

O autor juntou aos autos declaração sindical emitida em 02/05/2011, atestando o trabalho rural exercido no período de 2001 a 2011, em regime de economia familiar (fls. 15/17); matrícula de imóvel rural (fls. 18/19); comprovante de cadastro como produtor rural do autor e mais quatro pessoas (fls. 20/22) e notas fiscais de produtor rural em nome de Jose Francisco Fuini e outros (fls. 26/27).

Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.

Outrossim, conforme se vê às fls. 28, a própria autarquia homologou o período de 18/12/2000 a 01/06/2011, reconhecendo o autor como segurado especial.

As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural. (fls. 118/121)

A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.

A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor, desde 05/07/2005. (fls. 51/54).

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o em 26/11/2013, ou seja, data do requerimento administrativo, porquanto, conforme aferido pelo perito médico judicial, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o labor.

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo autárquico para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:52:05



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