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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14. 151/2021...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:33

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da atividade laboral realizada. 2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador. 3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária. 4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 5. Não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029402-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 17/05/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029402-84.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2022

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA
FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que
determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência
da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não
presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da atividade laboral
realizada.
2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº
14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração
da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do
salário-maternidade pelo empregador.
3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante
afastada, mas sim à compensação tributária.
4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do
pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

11.941/2009.
5. Não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o
advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e
fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029402-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MAKITRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO - SP51311-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029402-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAKITRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO - SP51311-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que deferiu liminar em mandado de
segurança impetrado por Makitron Indústria e Comércio Ltda. – ME, para determinar o
pagamento do salário-maternidade para aempregadagestante efetivamente afastada, durante
todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus ou ulterior modificação do quadro normativo, possibilitandoa compensação dos
valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa
àempregadagestanteafastadade suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de
Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Alega o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, bem como
da autarquia previdenciária. No mérito, sustenta que a r. decisão teria ampliado indevidamente
a delimitação legal para o recebimento do salário-maternidade.
Deferido o efeito suspensivo (ID 221475903).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 239207432).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito
(ID 254697762).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029402-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAKITRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO - SP51311-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
O pedido inicial foi deduzido pela impetrante nestes termos (ID 160610612 dos autos
originários):

(...)1) Preliminarmente,
1.1) se digne conceder a medida liminar para enquadrar como salário maternidade os valores
pagos as trabalhadoras gestantes, contratadas e afastadas por força da Lei 14.151/2021
enquanto durar o afastamento;

1.2) se digne determinar a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas, da base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal,destinadas à previdência social;
2) No mérito,
2.1) se digne declarar o direito de a Autora para enquadrar os afastamentos de gestantes de
que trata a Lei nº 14.151/21 como salário maternidade, permitindo assim a dedução de tais
pagamentos nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei nº 8.213/91. (...)

A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que
determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em
decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de
trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da
atividade laboral realizada.
Como ocorre nas diversas ações judiciais de idêntico objeto ajuizadas atualmente, no presente
caso também se pretende desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021,
viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da
empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento
do salário-maternidade pelo empregador.
Assim, o pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante
afastada, mas sim à compensação tributária.
Deve-se considerar, portanto, que a competência para arrecadação e fiscalização das
contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Assim, não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto,
desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para
arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL...

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e
23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de
modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial
do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa
para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade,
no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a
inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento,
em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07...
(STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a ilegitimidade
do agravante para figurar no polo passivo da ação originária.








E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA
FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que
determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em
decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de
trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da
atividade laboral realizada.
2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº
14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração
da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento
do salário-maternidade pelo empregador.
3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante
afastada, mas sim à compensação tributária.
4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do

pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º
e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
11.941/2009.
5. Não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde
o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para
arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar a ilegitimidade do
agravante para figurar no polo passivo da ação originária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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