Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única. 2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2). 4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. 5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes. 6. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004093-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004093-65.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
10/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.
DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna
de próstata, eem razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus
rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme
comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos
planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática
final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.
2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a
isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de
neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.A jurisprudência pátria possui
entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.
3.No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata,
fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d
125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos
pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).
4.O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99),
determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia
maligna.
5.Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de
doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de
proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e
jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a
qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF,independentemente de
o resgate ser total ou parcial. Precedentes.
6.Apelação e à remessa oficial desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004093-65.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO


APELADO: ARNALDO CURVELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004093-65.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
APELADO: ARNALDO CURVELLO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário e apelação da União em mandado de segurança impetrado por
ARNALDO CURVELLO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que se determine
à autoridade coatora que afaste a incidência do IRPF sobre os resgates dos planos de
previdência privada (Reserva Matemática Final), pagos em parcela única por ocasião do
encerramento do Plano de Aposentadoria Previ-Ericsson (CNPB 1991,0021-65) e do Plano de
Aposentadoria Suplementar Previ-Ericsson (CNPB 1991.0022-38), nos termos da isenção
prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de neoplasia maligna da
próstata (CID 10 C61).

Conforme consta na inicial (Id 125504194), a parte impetrante, idoso com 70 anos e portador de
neoplasia maligna de próstata, informa que, embora a Previ-Ericsson não efetuasse a retenção
do imposto de renda nos pagamentos mensais realizados a título de complementação de
aposentadoria, em razão da isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os
referidos planos foram descontinuados em 29.01.2019, com restituição da quantia
correspondente à reserva matemática final (saldo de contas individual correspondente às
parcelas de contribuição) aos participantes, significando, na prática, o resgate em parcela única
do montante a que o impetrante teria direito até o final de sua vida.

Em razão do entendimento da Receita Federal, a Previ-Ericsson informou que faria a retenção
do IRPF sobre o valor da reserva matemática final, considerando que o resgate em parcela
única não poderia ser equiparado aos pagamentos mensais recebidos pela parte impetrante a
título de complementação da aposentadoria. Assim, a parte impetrante sustenta que os valores
resgatados são isentos de imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/1988, por ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61).

A liminar foi deferida, determinando à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade do
débito de IRPF incidente sobre o resgate a ser efetuado em decorrência do encerramento do
Plano de Aposentadoria Previ-Ericsson (CNPB 1991.0021-65) e do Plano de Aposentadoria
Suplementar Previ-Ericsson (CNPB 1991.0022-38), nos termos do artigo 151, IV, do Código
Tributário Nacional. (Id 125504205, p. 1-4).

Na sentença, o Juízo a quo concedeu a segurança postulada, assegurando ao impetrante o
direito de afastar definitivamente a incidência do IRPF sobre os resgates dos planos de

previdência privada (Reserva Matemática Final), pagos em parcela única por ocasião do
encerramento, diante da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista ser
portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61) (Id 125504219, p. 1-6).

Apelou a União, alegando, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988
não alcança os rendimentos de resgate, integral ou parcial, de fundo de previdência privada, por
não se tratar de proventos de aposentadoria, aplicando-se ao caso, o art. 11, inciso II, do
Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de outorga de isenção
(Id 125504382, p. 2-10).

Com contrarrazões (Id 125504386), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Marcela
Moraes Peixoto, opinou pelo não provimento do recurso (Id 129651448, p. 1-5).

Em 04.12.2020 o espólio do impetrante, representado pela sua viúva-meeira, Marcia Regina
Dequech Curvello, requereu a substituição do polo ativo em razão do falecimento do Sr. Arnaldo
Curvello, conforme certidão de óbito anexada aos autos (Id 148761594 e 148761616).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004093-65.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
APELADO: ARNALDO CURVELLO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna
de próstata, eem razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus
rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme
comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os
referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva
matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.

O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a
isenção do Imposto de Renda para os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

Art. 6º -Ficam isentos do imposto de rendaos seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
[...]
XIV -os proventos de aposentadoriaou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;

De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto
de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de
que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu
tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.A jurisprudência pátria possui
entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar
se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.

No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata,
fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d
125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos
pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).

O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99),
determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia
maligna, estabelecendo, em seu art. 39, in verbis:

“Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for
portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº
8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de
1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
[...]
§ 6ºAs isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.” (g.n.)

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N.
7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades
de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos
artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.
-A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori
Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995".
- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos
"proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos
pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n.
8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates
envolvendo entidades de previdência privada.
-A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção
prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi
estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada

àprevidência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas.Precedente da
Segunda Turma.
- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do
resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade deprevidência
privadaocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do
Decreto n. 3.000/1999(DOU de 17.6.1999).
- Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre
o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas
honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade
de justiça deferida em primeiro grau à autora (o destaque não é original)."
(AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/201, Dje 07/06/2011)(g.n.)

E desta Corte Regional:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença
proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art.
496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias
profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o
benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a
concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se,
com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de
alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da
desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de
recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro
daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de
doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve
abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da
referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência
privada complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por

cento) os honorários fixados anteriormente.
8 - Recurso de apelação desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027062-74.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA:
29/04/2021)

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE PGBL – NEOPLASIA MALIGNA
– ISENÇÃO
1.O autor, ora apelante, apresentou laudo médico, acompanhado de laudo anatomopatológico
de material retirado em cirurgia (ID 152150869), que comprovam ser portador de neoplasia
maligna. Os citados laudos são suficientes para demonstrar a neoplasia grave, estando tal de
acordo com a Jurisprudência consolidada na Súmula 598 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
2. O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos
proventos percebidos pelos contribuintes aposentados portadores de neoplasia maligna.
3. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza extensão do benefício de
isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria.
4.De acordo com o sítio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o PGBL é um
plano de previdência complementar e proporciona ao participante uma renda mensal - que
poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único.
5. A natureza previdenciária dos planos PGBL e sua consequente isenção do Imposto de
Renda é pacífica na jurisprudência.
6. Apelação e remessa oficial não providas.”
(ApRemNec nº 5013063-54.2019.4.03.6100; TRF3ª Região. 3ª Turma; Relator: Des. Fed. NERY
JÚNIOR, Intimação via sistema: 15.07.2021)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988.
ARTIGO 6º, INCISO XIV. DIREITO À ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, cumpre destacar que o prévio requerimento administrativo perante a fonte
pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da
norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2 - A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto
de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e
que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas
condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3 - A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria
privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
4 - Os documentos atestam que o impetrante foi diagnosticado com grave enfermidade
(neoplasia maligna) em 18/08/2017 (id 143373491), tendo se submetido a cirurgia e a
tratamento com radiação (id 143373489, 143373490 e 143373503).

5 - Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise
do acervo probatório, distanciado da prova legal ou tarifária. Assim, o julgador é livre para
decidir conforme as provas trazidas pelas partes (art. 371 CPC), sendo que todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que
se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 CPC).
6 - Comprovado o diagnóstico de doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88, o impetrante faz jus à isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência
privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de
previdência privada.
7 - Com efeito, nos termos observados pelo Juízo a quo, restou demonstrada a necessidade de
intervenção judicial para possibilitar ao Impetrante a isenção dos valores de IRPF incidentes
sobre o resgate de plano de previdência privada em decorrência de acometimento de doença
grave contra previsível decisão contrária da Autoridade Impetrada, defendida nas informações
prestadas.
8 - Reexame necessário desprovido.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,AC – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Nº5002084-
18.2020.4.03.6126, Rel. DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/12/2020)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA.
APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos
de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares
forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e
XXI, da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro
médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados
outros dados. - In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia
grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas,
robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre
convencimento motivado do Juízo.
- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda),
e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no
cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde
que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência

adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei
Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de
novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Ausente de razoabilidade
o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de
renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Precedentes.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação
da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência
complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no tocante às empresas formadas pelas disposições
dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário" (art. 2º).
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia
maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de
previdência privada.- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo
exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estipulada pelo
Juízo de primeiro grau.
- Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito deste feito, bem assim a confirmação da
antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida a fls. 36/46, resta por prejudicado o
agravo regimental ofertado a fls. 162. - Apelação da União Federal não provida."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1707726 - 0008345-
80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)

Conforme comprovam o laudo pericial e documentos juntados nos autos, a parte impetrante foi
acometida por neoplasia maligna de próstata (CID 61), restando inequívoco seu à isenção, nos
termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado.

Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de
doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de

proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e
jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a
qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF,independentemente
de o resgate ser total ou parcial.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGUNDA VIA SEM OS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO. ACESSO AO PROCESSO PELO IMPETRADO CUMPRE A
DETERMINAÇÃO DA LEI Nº. 12.016. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. EXTENSÃO À
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 39, XXXI E XXXIII, E PARÁGRAFO 6º, DO
DECRETO Nº. 3.000/99. PRECEDENTES TRF3 E TRF4. AGTR IMPROVIDO.
1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, não há necessidade de segunda via da petição
inicial, nem dos documentos que instruem o processo, pois o mero acesso permite a
visualização dos referidos documentos. Desta forma, fica atendida a exigência da Lei nº.
12.016/2009, afastando-se a preliminar aventada.
2. A isenção do imposto de renda concedida aos proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna, prevista no artigo 6º, XIV, da
Lei nº. 7.713/88, também se estende, a teor do artigo 39, XXXI e XXXIII, e parágrafo 6º, da
Decreto nº. 3.000/99, aos rendimentos percebidos a título de complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão, independente de o resgate ser total ou parcial.
3. Precedentes dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 5ª Região. AG 00115052620114050000. Des. Fed. Manoel Erhardt. DJE 03/11/11)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOà apelação e à remessa oficial, nos termos da
fundamentação.

É como voto.












E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.
DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia
maligna de próstata, eem razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em
seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson,
conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019,
os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva
matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.
2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a
isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de
neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias
ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos
necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.A
jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de
previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do
imposto de renda.
3.No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata,
fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d
125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos
pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).
4.O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99),
determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia
maligna.
5.Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores
de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de
proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e
jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a
qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF,independentemente
de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.
6.Apelação e à remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora