Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7. 713/88. TRF3. 5021391-07.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:53

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5021391-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5021391-07.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei
são isentos do imposto de renda.
2. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da
Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021391-07.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MARCIA MARIA SPINOLA E CASTRO CASEMIRO DA ROCHA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL
CÍVEL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: FUNDACAO CESP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N, ROBERTO
EIRAS MESSINA - SP84267-N









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021391-07.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MARCIA MARIA SPINOLA E CASTRO CASEMIRO DA ROCHA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A
APELADO: FUNDACAO CESP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N, ROBERTO
EIRAS MESSINA - SP84267-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, da FUNCESP e da União Federal
visando à declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria,
por ser portadora de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e a restituição de
montante indevidamente recolhido a esse título desde março de 2006.
Citados, os réus contestaram o feito.Determinada a realização de perícia médica, manifestando-
se a autora pela procedência do pedido formulado na inicial. Manifestou-se a União não se opor
ao laudo apresentado.
A sentença excluiu o INSS e a FUNCESP da demanda, por ilegitimidade de parte passiva. No
mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de
renda sobre proventos de aposentadoria e condenar a União a restituir os valores indevidamente
recolhidos a esse título nos últimos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição previsto no art.
496, I, do CPC.
É o relatório.









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021391-07.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MARCIA MARIA SPINOLA E CASTRO CASEMIRO DA ROCHA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A
APELADO: FUNDACAO CESP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N, ROBERTO
EIRAS MESSINA - SP84267-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art.1º da
Lei 11.052/2004:

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(....)
XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."

Por seu turno, o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99, (Regulamento do Imposto
de Renda), dispõe:
"Decreto nº 3.000/99:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,

síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).

O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar
os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que
aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.

Ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto
de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma.
A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE
OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO
STJ.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de
imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave.
2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à
desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.
3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também
aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI
9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos
termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp
1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011). No mesmo
sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/04/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/03/2014.
2. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física
portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da
Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada
representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária,
mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna
(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento
do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre
os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 20/02/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria auferidos pelo autor.
2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte
Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de
recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional.
3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão
da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por
portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta
Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação
do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 10/12/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS

SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica
constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional,
tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).
No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
29/10/2008.
2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo
com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14/08/2013.
3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito
embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita
de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014)

Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados pela sentença, tendo em vista ter a
autora sucumbido emparte mínima do pedido, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 86
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei
são isentos do imposto de renda.
2. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da
Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora