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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIV...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:32

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência complementar tem natureza previdenciária. 2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates efetuados por portador de moléstia grave. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021043-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, Intimação via sistema DATA: 12/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021043-87.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
06/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/09/2018

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência
complementar tem natureza previdenciária.
2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates
efetuados por portador de moléstia grave.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento desprovido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021043-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS - CE6262

AGRAVADO: CARMEN DE BARROS FORNI

Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA OLIVEIRA NARDELLA DOS ANJOS - SP181483








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021043-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS - CE6262

AGRAVADO: CARMEN DE BARROS FORNI

Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA OLIVEIRA NARDELLA DOS ANJOS - SP181483




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União com vista à reforma de decisão liminar
que autorizou o resgate de valores investidos em plano de previdência complementar,
modalidade Vida Gerador de Benefícios Livre – VGBL, sem a incidência de imposto de renda na
fonte.
A agravante alega que o plano VGBL não isenta o portador de doença grave de tributação, uma
vez que não caracteriza uma complementação de aposentadoria e sim um seguro de vida com
cobertura por sobrevivência, e que o objeto da isenção é a complementação da aposentadoria
(benefício) e não o resgate realizado durante o período de acumulação.
Salienta que, ainda que se tratasse de PGBL, tais resgates estariam sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte.
Postula a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão agravada.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021043-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED.CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS - CE6262

AGRAVADO: CARMEN DE BARROS FORNI

Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA OLIVEIRA NARDELLA DOS ANJOS - SP181483




V O T O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União com vista à reforma de decisão liminar
que autorizou o resgate de valores investidos em plano de previdência complementar sem a
incidência de imposto de renda na fonte.
Necessário salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da
natureza previdenciária da reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos de
previdência privada, bem como já se manifestou quanto à possibilidade de se reconhecer a
isenção do imposto de renda nos resgates efetuados por portador de moléstia grave, como se
denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física
portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da
Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada
representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária,
mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna
(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento
do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre
os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp nº 1.507.320, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/15)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO

CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO
DECRETO N. 3.000/99.
1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n.
1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008)
reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da
participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os
valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória
nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII,
da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à
isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos
é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode
ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas
contribuições.
3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave,
que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada
de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas
importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp. nº 1.662.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
01/12/17)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.
1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o
resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei
está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao
reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave
(neoplasia maligna).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.554.683, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/18)
À vista desses precedentes, impõe-se o reconhecimento de que a tese acolhida na instância
inaugural guarda sintonia com o que vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça,
motivo pelo qual prospera a argumentação suscitada pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência
complementar tem natureza previdenciária.
2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates
efetuados por portador de moléstia grave.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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