Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso. De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014277-17.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5014277-17.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
26/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME
ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS–REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no
julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da
controvérsia.
No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em
face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o
entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015,
9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio
da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da
anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE1.285.177-RG (Tema 1.108),
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.
De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014277-17.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA.

Advogado do(a) APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014277-17.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA -
SP90389-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),
do v. acórdão id 131296746 lavrado nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Devem ser respeitados os princípios da anterioridade e da noventena (art. 150, III, "b" e "c", da
CF) quando da redução da alíquota do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
2. Precedentes do STF.
3. Apelação não provida.”
Aduz a embargante que não se opõe à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal
conforme amplamente decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal. No entanto, insiste quanto à
aplicação do princípio da anterioridade geral.
Entende que não há qualquer relação de subsunção entre a regra constitucional, que disciplina os
casos em que pertinente a aplicação cumulativa da anterioridade do exercício e da anterioridade
nonagesimal, e o REINTEGRA.
Sustenta que o REINTEGRA é um benefício fiscal não contabilizado como base de cálculo de
impostos ou contribuições, razão pela qual resta afastado o princípio da não-surpresa do
contribuinte, bem como o da anterioridade anual (art. 195, § 6º, da CF), consoante se depreende
do texto constitucional vigente.
Acresce que não há majoração do tributo, sequer de forma indireta, mas apenas a modificação do
incentivo concedido, uma vez que não se relaciona com o montante do tributo pago.
Destaca ainda, que não houve a instituição ou modificação das contribuições para o PIS e para a
COFINS, vez que tais tributos permaneceram com a mesma base de cálculo, as mesmas
alíquotas e os mesmos insumos de creditamento (para o regime não-cumulativo). O que houve,
frisa, foi uma modificação num incentivo fiscal consistente em um crédito, que pode ser
compensado com tributos diversos ou ressarcido em espécie. Assim, a redução, especificamente,
do REINTEGRA é questão vinculada à política econômica, cuja alteração não depende de
submissão ao princípio da anterioridade.
Pede, por fim, o provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as
contradições apontadas, pois inexiste jurisprudência pacífica do STF em relação à aplicabilidade
da anterioridade geral no caso do REINTEGRA.
Instada, a impetrante apresentou a manifestação id 135762832.
É o relatório.














APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014277-17.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA -
SP90389-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de
declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à
linha de fundamentação adotada no julgado.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito,
contradição, omissão e erro material.
2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS,
Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e
nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de
declaração.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado,
relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da
parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o
julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a
dicção legal, cabem embargos de declaração quando há 'omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento'(art.1.022, II, CPC).
6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”
(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação
do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples
indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da
verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não
omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.
3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os
critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o
referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão
conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao
entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC/1973.
4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre
a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.
5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica,
inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a
aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além
de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima
explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).
6. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas
premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas
dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-
se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no
AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA
ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as
proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a
prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).
4. Embargos de declaração rejeitados."
EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO HÍGIDO O
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia
novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir
efeito infringente ao julgado.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial
será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a
incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da
decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no
qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou
fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.
2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a
alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não
havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da
recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada logicamente
a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro escusável. Não há,
portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.
3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por
dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão
presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do
recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.' (EDcl no
AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta

mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
Nesse contexto, não há falar-se em contradição.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA foi instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados visando
estimular as exportações. Esse benefício foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se
manteve até o final de 2013.
Trata-se, pois, de um regime instituído como incentivo fiscal, com a finalidade de reduzir custos
tributários residuais suportados pelas empresas exportadoras na cadeia produtiva de bens
manufaturados para estimular o referido setor econômico. Constitui, pois, um programa de
estímulo à exportação.
Posteriormente, com o advento da MP 651/2014 (convolada na Lei 13.043/2014), o benefício foi
reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos
manufaturados.
Com a publicação do Decreto nº 8.415, em 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi
reduzido de 3% para 1%.
Em seguida, o Decreto 8.543, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º,
art. 2º, do Decreto nº 8.415/2015 modificou novamente o direito ao reembolso dos custos
tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%.
Por fim, sobreveio o Decreto nº 9.393, de 30/05/2018, que estabeleceu os seguintes percentuais:
um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento,
entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho
de 2018.
Logo, a edição do Decreto nº 9.393/2018 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de
REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018).
A Lei n° 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o Poder Executivo é quem
estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a receita auferida com a exportação de
determinados bens, sendo que esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%.
Em suma, com o advento do Decreto nº 9.393/2018, que alterou as alíquotas, para agravar a
tributação estabelecida nos normativos anteriores, além de implicar majoração indireta de tributo,
fere o princípio da proteção da confiança (legítima expectativa) que norteia a relação Fisco-
contribuinte.
Assim, no caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o

entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a
observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição
Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo
do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA
AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(RE 1277795 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, DJe 04-11-2020)
“REINTEGRA – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE –
PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de
incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal,
versado nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente:
medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro
Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.”
(RE 1272485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, DJe-20-11-2020)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REGIME
ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
os princípios da anterioridade geral e nonagesimal são aplicáveis à redução dos percentuais de
compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e
concretizado pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. II – Agravo regimental a que
se nega provimento.”
(RE 1279774 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-11-2020)
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na
decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido
de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas
também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação
em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno
a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(RE 1214919 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, DJe-27-11-2019)
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal
(art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da
redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para

as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma,
Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma,
Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo Interno a que se nega
provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem.”
(RE 1040084 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe-18-06-2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E
NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a
majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de
multa.”
(RE 1278521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, DJe-03-12-2020)
Como visto, ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos
8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer
ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à
aplicabilidade da anterioridade anual.
Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.
De todo modo, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria
sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à
modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.















E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME
ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS

EXPORTADORAS–REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no
julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da
controvérsia.
No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento
majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em
face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o
entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015,
9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio
da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da
anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE1.285.177-RG (Tema 1.108),
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.
De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora