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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:48

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. 1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário, revestem-se de natureza indenizatória. 2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários). 3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses Repetitivas nºs. 687 e 739. 4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate. Precedentes. 5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das razões expendidas pela agravante, que tal valor não é pago em parcela única, de modo a se inferir a habitualidade em seu pagamento. 6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015782-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015782-73.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2019

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA,
FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE.
NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC.
1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia,
férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de
forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário,
revestem-se de natureza indenizatória.
2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das
contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso
concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas
as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários).
3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o
adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de
modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses
Repetitivas nºs. 687 e 739.
4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias
gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão
legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Precedentes.
5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29,
§ 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das
razões expendidas pela agravante, que tal valornão é pago em parcela única, de modo a se inferir
a habitualidade em seu pagamento.
6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui
verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das
contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3.
7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da
tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015782-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CRBS S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, ERIKA
REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015782-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CRBS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A, ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRBS S/A em face de decisão, proferida na
ação declaratória nº 5013345-14.2018.4.03.6105, que deferiu em parte a tutela de urgência para
suspender a exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos das contribuições sociais destinadas
ao SESC e ao SENAC, nos limites da incidência sobre as seguintes verbas: primeiros quinze dias
de afastamento do funcionário doente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
abono assiduidade.

A agravante requer provimento judicial que suspenda a exigibilidade também no que concerne ao
auxílio moradia, às férias usufruídas, ao adicional de horas extras e ao salário maternidade.

Sustenta que, a exemplo do que ocorre com a contribuição social prevista no artigo 195, I, “a”, da
Constituição Federal, a incidência das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac deve se
limitar às verbas pagas em caráter habitual, conforme entendimento firmado pelo STF na tese de
repercussão geral nº 20.

Em seu entender, ao contrário do entendimento manifestado na decisão agravada, as verbas
pagas a título de auxílio moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário
maternidade não possuem natureza habitual, de modo que não podem compor a base de cálculo
das contribuições em apreço.

Sustenta que o adicional de horas extras constitui acréscimo indenizatório destinado a remunerar
o esforço e o desgaste do trabalhador nas ocasiões em que extrapola sua jornada de trabalho,
sendo pago, portanto, de forma esporádica.

Quanto ao salário maternidade, afirma que se trata de prestação previdenciária típica, não
possuindo natureza salarial ou remuneratória. Assevera que constitui benefício previdenciário,
pago apenas em ocasião especial como uma medida de proteção ao trabalhador do sexo
feminino.

No que concerne ao auxílio moradia, argumenta que constitui liberalidade do empregador,
caracterizando-se como auxílio financeiro de natureza provisória, pago durante período certo e
pré-determinado aos funcionários que se submetem à transferência definitiva para outra unidade
da Companhia. Aduz tratar-se de verba indenizatória que se assemelha àquela prevista no artigo
28, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e em relação à qual há previsão legal de não incidência
no salário de contribuição. Em caráter alternativo, pugna por seu enquadramento no conceito de
ajuda de custo, a qual não integra a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, § 2º,
da CLT.

Acerca da verba paga a título de férias usufruídas, assevera que não pode ser considerada
remuneração, pois o empregado não está prestando serviço durante este interregno, tampouco
se encontra à disposição do empregador. Observa também que, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.230.957/RS (recurso repetitivo), o STJ reconheceu o caráter não habitual do terço

constitucional de férias, verba que possui o mesmo pressuposto fático-jurídico das férias
usufruídas (Id nº 71887805).

A União apresentou contraminuta (Id nº 75140531).

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015782-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CRBS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A, ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Para a resolução da controvérsia impõe-se averiguar se as verbas pagas a título de auxílio
moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza
salarial (de forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se,
ao contrário, revestem-se de natureza indenizatória.

Anoto inicialmente que o mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate
no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, no caso
concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas
as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários).

Neste sentido:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.

1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.” (sem grifos no original)
(AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)

Assim, cumpre observar que o STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos
recursos repetitivos, que o adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza
salarial (remuneratória), de modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das
contribuições em debate. Cumpre transcrever as respectivas Teses Repetitivas (nºs. 687 e 739):

“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (Tese Repetitiva nº 687)

“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo
da contribuição previdenciária.” (Tese Repetitiva nº 739)

Quanto aos valores pagos sob a rubrica férias gozadas/usufruídas, é assente na jurisprudência
do STJ que também devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão
legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate,
como se verifica nos julgados a seguir:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira
Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as
seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno.
2. No que tange às demais verbas (férias e faltas remuneradas, adicional de insalubridade, férias
gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o
entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. Recurso Especial não provido.” (sem grifos no original)
(REsp 1809320/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que somente as verbas expressamente referidas
no art. 28, § 9o. da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6o. da Lei 8.036/1990.
2. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a

férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias pagos a título de doença, salário-
maternidade e aviso prévio indenizado, não há como afastá-las da base de cálculo do FGTS.
3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.897/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018
e AgInt no REsp. 1.747.741/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2018.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (sem grifos no original)
(AgInt no REsp 1649409/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019)

No caso do auxílio moradia, observo que não guarda relação de identidade com as verbas
mencionadas no artigo 29, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT.
Anoto também que é possível verificar, das razões expendidas pela agravante, que referido valor
não é pago em parcela única, de modo a se inferir a habitualidade em seu pagamento. Portanto,
ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui verba
de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das
contribuições ao Sesc e ao Senac.

Neste sentido, cumpre citar os seguintes precedentes deste Tribunal:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. ADICIONAIS. 13º SALÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DSR.
PRÊMIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da não incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
2. Por outro lado, é base imponível da exação: adicionais, gratificação natalina, salário-
maternidade, descanso/repouso semanal remunerado, férias gozadas, prêmios iterativos e
auxílio-moradia.
3. Apelações não providas.” (sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353726 - 0023702-
32.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
[...]
VII. As verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras e adicionais de insalubridade, de
periculosidade e noturno, auxílio-moradia, salário-maternidade e licença-paternidade, auxílio-
alimentação pago em pecúnia, quebra de caixa e demais gratificações apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Remessa oficial e apelações da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas.”
(sem grifos no original)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
365743 - 0011722-29.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)

Desta forma, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de
concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), é de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.
E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA,
FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE.
NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC.
1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia,
férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de
forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário,
revestem-se de natureza indenizatória.
2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das
contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso
concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas
as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários).
3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o
adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de
modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses
Repetitivas nºs. 687 e 739.
4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias
gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão
legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate.
Precedentes.
5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29,
§ 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das
razões expendidas pela agravante, que tal valornão é pago em parcela única, de modo a se inferir
a habitualidade em seu pagamento.
6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui
verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das
contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3.
7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da
tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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