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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:11

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I). 4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. 5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991. 6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida. 7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194744 - 0033302-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033302-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033302-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES SCHUNK REIMBERG
ADVOGADO:SP342243 RAFAEL CEZERO PAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024109720148260177 1 Vr EMBU GUACU/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017.
3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar.
5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991.
6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.
7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 08/02/2018 14:54:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033302-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033302-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES SCHUNK REIMBERG
ADVOGADO:SP342243 RAFAEL CEZERO PAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024109720148260177 1 Vr EMBU GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA DE LOURDES SCHUNK REIMBERG, em que se pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a expedir Guias de Previdência Social - GPS em atraso, com valores atualizados, relativas ao período de 04/04/2005 a 04/06/2014, a fim de possibilitar à contribuinte, certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Bem-Guaçu/SP.


A sentença de fls. 64/verso julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC de 1973. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 500,00, suspensa, contudo, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1060/1950. Sem custas, por ser o autor beneficiário da AJG.


Opostos embargos de declaração às fls. 68/71, foram eles rejeitados às fls. 73/verso.


Apelação da autora às fls. 77/84, requerendo a procedência da pretensão inicial e a inversão dos ônus da sucumbência.


Processado o recurso no duplo efeito e apresentadas as contrarrazões pelo INSS à fl. 86, vieram os autos a este Regional.


Autos redistribuídos da 3ª Seção a esta relatoria às fls. 90/verso.


É, no essencial, o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


A matéria devolvida ao exame desta Turma será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.


Direito intertemporal


Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).


Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.

Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:


Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Admissibilidade da apelação


O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.


Competência da 3ª Seção deste Regional


Tenho que a competência não é de Turma da 3ª Seção, mas sim de uma das Turmas da 1ª Seção, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RITRF3, art. 10, § 1º, I), sendo a ação subjacente originária de Vara Federa Cível, e não Vara Previdenciária, como firmado, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte.


Nessa linha de intelecção os seguintes precedentes:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ARTIGO 12, § 6º, DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. CUSTEIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP.
- Não é das varas especializadas em matéria previdenciária a competência para apreciar demanda em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição incidente sobre subsídio mensalmente percebido por Secretário Municipal.
- Caráter tributário da lide, que não se altera em razão do Instituto Nacional do Seguro Social apresentar-se como agente arrecadador, nem sequer pelo fato de o jurisdicionado já estar aposentado pelo regime geral.
- Prevalência da competência do juízo com atribuições residuais, reservando-se às varas especializadas os feitos distribuídos com o objetivo de alcançar a concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 2º do Provimento nº 186-CJF/3ªR, de 28 de outubro de 1999.
(CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE COBRA DÍVIDA INSCRITA EM RAZÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR MEIO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
- O agravo de instrumento em que se originou o conflito foi interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Hortolândia que, no exercício de competência federal delegada, deixou de receber os embargos do devedor e determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo INSS para a cobrança de debito inscrito na dívida ativa, em razão do pagamento de benefício previdenciário com origem fraudulenta.
- O recurso pretende a reforma do decisum para que se reconheça o direito do executado, ao processamento de sua defesa, independentemente da garantia do juízo, considerados o direito à ampla defesa e sua penúria econômica.
- O cerne do conflito está em saber se a origem previdenciária do débito inscrito na dívida pública implica a competência da Terceira Seção, a qual foi especializada nas demandas que diretamente envolvam previdência e assistência social, excluídas expressamente as questões relativas às contribuições devidas para manutenção desse sistema, que foram incumbidas à Primeira Seção, ex vi do artigo 10 e seus parágrafos do Regimento Interno.
- O recurso não traz, sequer remotamente, controvérsia sobre prestações previdenciárias, mas unicamente acerca da inscrição em dívida ativa e cobrança de um crédito pelos meios próprios previstos na legislação específica. Descabe, portanto, à Terceira Seção conhecer e julgar a matéria.
- A dívida ativa inscrita e cobrada judicialmente, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, inclui não somente aquela de origem tributária. No caso em exame, o lançamento na dívida pública dos valores pagos indevidamente pelo INSS tem nítido caráter indenizatório, matéria de Direito Civil (artigos 927 a 954 do Código Civil), que se insere no inciso III do § 1º do Regimento Interno transcrito.
- Conseqüentemente, a competência é da Primeira Seção, que, aliás, tem precedentes em casos análogos.
- Conflito julgado procedente. Fixada a competência do suscitado. (CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Processo em que os contribuintes pretendem seja restituído tributo pago a maior tem natureza tributária, e não previdenciária, vez que dizem respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, não sendo competente o juízo das varas especializadas em matéria previdenciária para análise do feito. Conflito provido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal de Santos, o suscitado. (TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CÍVEIS, POR NÃO SE CONSTITUIR A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO LITIGIOSA PREVIDENCIÁRIA E SIM TRIBUTÁRIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Nos termos do Provimento nº 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários. 2. O pedido no mandado de segurança refere-se ao recebimento, pela autoridade coatora, das contribuições previdenciárias em atraso, calculadas de acordo com as regras em vigor à época dos respectivos fatos geradores, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.032/95. 3. A causa de pedir lastreia-se na inexigibilidade de pagamento das contribuições pretéritas com base em lei posterior, com fundamento no princípio da irretroatividade das leis, sobretudo das normas tributárias. 4. A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ. 5. Na hipótese de inexigibilidade das contribuições na forma em que imposta ao impetrante, tal fato corresponde a um problema incidente sobre pagamento de tributo, o que se insere na competência das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim tributária. Portanto, a natureza do litígio é eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir. 6. O impetrante discorda da base de cálculo utilizada no cômputo das contribuições pretéritas, e pretende recolhê-las de acordo com as regras vigente à época de seu fato gerador, e não pleiteia, nesta demanda, qualquer benefício previdenciário. 7. Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do MM. Juízo suscitante. (CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. PECÚLIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RELACIONADOS AO REFERIDO BENEFICIÁRIO. Pecúlio, direito adquirido garantido ao segurado aposentado que contribuiu até 14/04/94 (Art. 184 do Decreto 3048/99), está posto nos autos subjacentes como elemento integrante da evolução legislativa pertinente à matéria cujo núcleo reside no equacionamento de serem ou não devidas as contribuições previdenciárias pelo aposentado que retorna ao trabalho, face ao princípio constitucional da contrapartida. Inexistindo defesa do direito adquirido e dos fundamentos jurídicos que rendem ensejo a referido benefício, não se deve atribuir natureza de benefício previdenciário à demanda e, por conseguinte, inseri-la dentre a competência da 3ª Seção deste Tribunal. A repetição das contribuições previdenciárias vertidas é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte. (CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que na ação subjacente, o autor, servidor público federal, objetiva, em síntese, que "a Fazenda Nacional promova o recálculo para pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias dos períodos de (i) 02 a 12/1998; (ii) 03, 08, 10 e 12 de 1993; (iii) 01 a 12 de 1994; e (iv) 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho, afastando-se a aplicação da Lei nº 8.212/91, conforme redação que lhe fora dada pela Lei nº 9.032/95. Após o recolhimento da contribuição previdenciária na forma pleiteada, requer seja expedida a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. O pedido de tutela antecipada objetivando a imediata expedição da GPS, com vistas ao recolhimento das contribuições, nos moldes acima descritos, foi indeferido, sobrevindo o manejo de agravo de instrumento, no qual foi suscitado o presente conflito. 2. A causa de pedir envolve a discussão a respeito da legislação aplicável aos fatos geradores de contribuições pretéritas. Fundamentando-se na irretroatividade das normas, sobretudo as de natureza tributária, o autor da lide subjacente argumenta a inexigibilidade de tais contribuições com base em legislação posterior. Importante destacar que, na lide subjacente, o autor não objetiva a concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, mas, tão somente, o recolhimento das contribuições pretéritas, de acordo com as regras vigentes à época de seu fato gerador, expedindo-se, após, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. 3. Dizendo respeito à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, imperiosa a conclusão de que a natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária, inserindo-se, portanto, na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Sobre a questão, em julgamento datado de 07/02/2014, o Órgão Especial, no julgamento do CC nº 00276391720134030000/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, expressamente consignou que "A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ". Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que "a natureza do litígio é eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir". (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014 ). 5. Conflito negativo de competência julgado procedente. (CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017).

Legitimidade passiva


É cediço que a União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. [...] (RESP n. 1325977/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 26/06/2012, DJE 24/09/2012).

Com efeito, a obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre o Fisco e o contribuinte, motivo pelo qual de rigor a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional.


No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A União Federal (Fazenda Nacional), em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I). 2. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União /Fazenda Nacional e o contribuinte, motivo pelo qual de rigor a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC n. 00199950820034036100, 1ª Turma, Relator Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, j. 31/10/2017).

Passo ao mérito da pretensão.


Mérito

A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 45/96 da Lei n. 8212/1991 8213/1991.


A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas pelo contribuinte individual.


Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.


Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.


Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ e deste Regional:


TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. 4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido. (STJ, RESP n. 577117/SC, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 27/02/2004).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, RESP n. 978726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. 14/10/2008, DJE 24/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RESP n. 1063379/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 23/06/2009, DJE 03/08/2009).
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4. Recurso de Apelação provido. (TRF3, AC n. 00199950820034036100/SP, Relator Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 DATA: 06/07/2017).
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a contabilização do tempo de serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão pela qual descabida se apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida, impossibilitaria também o segurado de computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se refere aos débitos com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação vigente à época a que se refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido parcialmente procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios utilizados pela administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca. (TRF3, AC n. 00215470820034036100/SP, Relator Des. Fed. MAURÍCIO KATO, 5ª Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 DATA: 02/05/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente do Órgão Especial. 2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de novembro/73 a abril/74, fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96, editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 6 - A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado. 7 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 8 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra. (TRF3, AMS n. 00034154720004036183, Relator Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, j. 03/04/2017, e-DJF3 DATA: 19/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. 1. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência. 2. Por não ser compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como condição para a averbação do seu tempo de trabalho. 3. A legislação aplicável para efeito de cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes do STJ. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86 do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF3, AC n. 00034835020074036183/SP, Relator Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, j. 12/07/2016, e-DJF3 DATA: 21/07/2016).

No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991:


PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RESP n. 756751/PR, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE], 6ª Turma, j. 23/04/2013, DJE 07/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RESP n. 1413730/SC, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 26/11/2013, DJE 09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RESP n. 1134984/PR, Relator Min. JORGE MUSSI, 5ª Turma, 25/02/2014, DJE 10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO PRETÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que se determine ao impetrado o recálculo e a respectiva emissão da planilha de cálculo relativa ao período de trabalho da autora, de 03.1985 a 02.1993, com base no salário mínimo vigente e legislação vigente à época dos fatos geradores.
- A questão em debate diz respeito à forma e legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que a impetrante estaria vinculada ao RGPS.
- Adota-se entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O caput do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
- A novel Lei nº. 9.032/1995, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº. 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo dessa contribuição em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento. Todavia, por se tratar de débito referente ao período de 03.1985 a 02.1993, descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser considerados os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se anterior à MP 1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
- Reexame necessário improvido. (TRF3, REO n. 00035130720154036183/SP, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, 8ª Turma, j. 22/05/2017, e-DJF3 DATA: 05/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1. Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A exigência do recolhimento das contribuições para o regime de previdência já existia antes mesmo da superveniência da Lei nº 8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60, inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75, inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV do art. 72 da CLPS Decreto 89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o tempo de contribuição ou serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos. 3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de incidência para apuração do valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, além da incidência de juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 4. Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos. 5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os critérios legais vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores. 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF3, AL EM AC n. 00015574520004036000/MS, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, j. 20/07/2016, e-DJF3 DATA: 01/08/2016).

Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (04/04/2005 a 04/06/2014), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, com a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n. 1523/1996.


Conclusão


A reforma da sentença é medida que se impõe.


Consectários legais


Inverto os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.


Dispositivo


Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do contribuinte para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativas aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


À UFOR para retificação dos cadastros, de modo que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL passe a constar ao lado do INSS.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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