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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5033596-1...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:35

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea. 3. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033596-11.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033596-11.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033596-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AZARIAS CORREA

Advogado do(a) APELANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033596-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AZARIAS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00, observada
a gratuidade da justiça.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033596-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AZARIAS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei.
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1ºdeste artigo que não atendam ao disposto no §
2ºdeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 22/12/1951, completou 55
anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da
certidão de seu casamento com Cirilo Correa, realizado em 04/07/1970, no Município de
Dourado/SP, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia da CTPS em nome
próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural exercidos pela
autora no períodos de 29/06/1983 a 05/02/1985 e de 01/08/1992 a 13/10/1994, no Município de
Dourado/SP; cópia da declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Empregados
Rurais de Dourado e região, em que consta que exerceu atividade rural no período de

15/01/1971 a 15/06/1972, na Fazenda Santana, e de 20/04/1975 a 07/02/1988, na Fazenda
São José; cópia da declaração do proprietário das referidas fazendas, em que consta que a
autora laborou em suas propriedades em companhia de seu marido, em períodos descontínuos
de 1971 a 1988; e as cópias das matrículas dos referidos imóveis.
Entretanto, as testemunhas inquiridas, como se vê dos depoimentos gravados pelo sistema
audiovisual, confirmam que a autora laborou nas mencionadas fazendas nos períodos
indicados, mas não souberam informar se a autora continuou trabalhando no campo após se
mudar de Dourado/SP para o Município de Indaiatuba/SP.
Assim, as testemunhas arroladas não alcançam o período compreendido entre o encerramento
do último contrato de trabalho da autora em 13/10/1994, até a data em que completou 55 anos
de idade, em 22/12/2006, não se prestando a ampliar o início de prova material referente ao
período exigido à concessão do benefício postulado.
Como posto pelo Juízo sentenciante “Os documentos acostados aos autos indicam que a
autora exerceu atividade agropecuária pela última vez no ano de 1994, conforme indica sua
CTPS (fls. 16). Não há qualquer indício nos autos de que ela teria exercido atividade na
condição de rurícola até 2006, quando o requisito etário foi preenchido. Dessa forma, não tendo
a prova testemunhal suprido a ausência de provas documentais, entendo que não é o caso de
concessão do benefício, já que não há provas de que a autora tenha exercido trabalho rural
pelo período necessário e correspondente à carência exigida.”
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-
se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em
idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar
qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da

Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.



























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral
idônea.
3. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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