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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3. 5149376-28.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público, fazer fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar resultados de exames, etc.” 5. Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente. 6. O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, na sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o pagamento do adicional de 20% de insalubridade.” 7. A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no ambiente hospitalar. 8. Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 10. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a gratuidade processual. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5149376-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149376-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990
a 09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público,
fazer fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar
resultados de exames, etc.”
5. Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se
divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017,
importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A
descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho
burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente.
6. O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP,
na sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a
presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o
pagamento do adicional de 20% de insalubridade.”
7. A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser
presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por
exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no
ambiente hospitalar.
8. Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a
segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o
reconhecimento do labor especial no período.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
10. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a gratuidade processual.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149376-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA MARINES VICENTINI

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-
A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149376-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA MARINES VICENTINI
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-
A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 123056518) que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários da perita e dos honorários advocatícios,
fixados em R$2.500,00, observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação (ID 123056523), sustentando, em síntese, que no período de
01/06/1990 a 09/01/2017 em que trabalhou como recepcionista na Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Socorro/SP, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149376-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA MARINES VICENTINI
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A,

SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-
A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente

testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o

labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres

e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
PERÍODO DE 01/06/1990 A 09/01/2017
O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990 a
09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público, fazer
fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar resultados de
exames, etc.”
Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se divisar
que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017,
importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A
descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho
burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente.
O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, na
sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a
presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o
pagamento do adicional de 20% de insalubridade.” (grifei)
A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser
presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por
exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no
ambiente hospitalar.
Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a
segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o
reconhecimento do labor especial no período.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma, em
acórdão que porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA E AUXILIAR DE FARMÁCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTE BIOLÓGICO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.(...) 6 - No tocante aos períodos trabalhados na "Irmandade da Sta. Casa de
Misericórdia de Tambaú" nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981 e 01/05/1981 a 30/04/1982, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo às fls. 25/27, com indicação dos profissionais
responsáveis pela monitoração biológica, demonstra que em tais períodos, respectivamente,
laborados no cargo de recepcionista e de auxiliar de farmácia, a autora não estava exposta a
nenhum fator de risco.7 - Consoante o mencionado PPP (fls. 25/27), a requerente realizava as

seguintes atividades: a) como recepcionista: "atendimento ao público em geral, colher dados dos
pacientes para realizar documentos de internação, atender telefone, agendamento de
procedimentos clínicos, cirúrgicos e ortopédicos e rotinas do Setor e de arquivamento de
prontuários e manutenção do setor" e b) como auxiliar de farmácia: "fornecimento de
mat/medicamentos aos pacientes conforme prescrição médica, providências de compra dos
mesmos, controle de medicamentos psicotrópicos, manter controle de entrada e saída de estoque
e rotinas do Setor".8 - Não é possível considerar a especialidade pretendida em nenhum dos dois
períodos. Primeiro, pois o trabalho desenvolvido pela requerente (recepcionista e auxiliar de
farmácia) não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial. Além
disso, pela constatação fática extraída do PPP, da ausência de sua exposição a fatores de risco,
consoante se depreende das atividades desenvolvidas, demonstrando-se irrelevante a prova
testemunhal para aferir as condições alegadas. (...)10 - Apelação da parte autora
desprovida.(ApCiv nº 0013743-19.2009.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos
Eduardo Delgado, e-DJF3 16/04/2018)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, observada a gratuidade processual.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho

permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990
a 09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público,
fazer fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar
resultados de exames, etc.”
5. Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se
divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017,
importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A
descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho
burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente.
6. O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP,
na sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a
presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o
pagamento do adicional de 20% de insalubridade.”
7. A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser
presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por
exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no
ambiente hospitalar.
8. Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a
segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o
reconhecimento do labor especial no período.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
10. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a gratuidade processual. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, observada a gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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