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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA PRESCRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:16

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA PRESCRIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recebidos os recursos, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A cópia da CTPS revela que, nos períodos de 02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a 01/02/1985, o autor trabalhou no cargo de "cortador" em empresas de confecção de roupas (fl. 37). 5. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. 6. Neste caso, o cargo de "cortador" de indústria de confecção de roupas não consta das atividades profissionais descritas no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, tampouco tem alguma atividade similar ali presente, o que afasta o reconhecimento como especial do período de 02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a 01/02/1985 pelo enquadramento por categoria profissional. 7. Na mesma linha, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, o que também afasta o reconhecimento como especial dos aludidos intervalos, dessa vez pela ausência de exposição a elementos prejudiciais à saúde. 8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 10. O PPP de fls. 54/55 revela que, no período de 04/12/1998 a 20/08/2013, a parte autora ficou exposta, de forma habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído: de 04/12/1998 a 30/12/2006 - 91,7 dB; de 01/12/2006 a 30/06/2010 - 91,1 dB; de 01/07/2010 a 28/06/2011 - 92,1 dB; de 29/06/2011 a 30/06/2012 - 90,5 dB; e de 01/07/2012 a 20/08/2013 - 92,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB de (06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/12/1998 a 20/08/2013, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 11. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 12. Fica aplicada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 é tida como moderada, não devendo ser alterada. 18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292842 - 0009553-39.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292842 / SP

0009553-39.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA PRESCRIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebidos os recursos, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos autos,
e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. A cópia da CTPS revela que, nos períodos de 02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a
01/02/1985, o autor trabalhou no cargo de "cortador" em empresas de confecção de roupas (fl.
37).
5. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a
categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se
expunham a ambiente insalubre.
6. Neste caso, o cargo de "cortador" de indústria de confecção de roupas não consta das
atividades profissionais descritas no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, tampouco tem alguma
atividade similar ali presente, o que afasta o reconhecimento como especial do período de
02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a 01/02/1985 pelo enquadramento por categoria
profissional.
7. Na mesma linha, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a
exposição a agentes nocivos, o que também afasta o reconhecimento como especial dos
aludidos intervalos, dessa vez pela ausência de exposição a elementos prejudiciais à saúde.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10. O PPP de fls. 54/55 revela que, no período de 04/12/1998 a 20/08/2013, a parte autora ficou
exposta, de forma habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído: de 04/12/1998 a
30/12/2006 - 91,7 dB; de 01/12/2006 a 30/06/2010 - 91,1 dB; de 01/07/2010 a 28/06/2011 - 92,1
dB; de 29/06/2011 a 30/06/2012 - 90,5 dB; e de 01/07/2012 a 20/08/2013 - 92,0 dB.

Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB de
(06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/12/1998 a 20/08/2013, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
11. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já
destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é
suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF
quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial
do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57,
§§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode
ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. Fica aplicada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
17. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 é tida como moderada, não devendo ser alterada.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
do autor parcialmente provido.

Acórdao


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, para aplicar a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
apenas para alterar a correção monetária para o IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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