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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:49

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. 4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou transferia as ligações para os devidos setores" 5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: " Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames. Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias". 6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como dá entrada e saída no estoque." 7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função . 9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ". 10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia). 11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos. 12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. 13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2107736 - 0039044-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2107736 / SP

0039044-55.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE
DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a
agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco
biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período
de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem
no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora
trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades
eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou
transferia as ligações para os devidos setores"
5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora
laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: "
Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes
para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames.
Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias".
6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a
autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe
as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e
materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de
enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como
dá entrada e saída no estoque."
7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava
tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes,
em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o
paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta
a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no
período.
8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a
atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de
risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função .
9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação,
permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo
ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto
de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros
pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de
internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto
particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ".
10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao
risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou

enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria
acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos
ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia).
11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls.
226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de
molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos.
12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para
tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a
mera presunção.
13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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