Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. Neste caso, o PPP (ID 122949355 – págs. 12/17) revela que, no período de 14/10/1996 a 30/09/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0 dB; e no período de 01/01/2017 a 02/10/2017, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2017 a 02/10/2017, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 7. Com relação ao agente calor, destaco que a regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. 8. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor . 9. Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". 10. Neste caso, no período de 06/03/1997 a 30/09/1998, a parte autora trabalhou na USIMINAS – Cubatão exposta, de forma habitual e permanente, a calor de 30,5 IBUTG, o que impõe o reconhecimento da especialidade do labor no aludido intervalo. 11. Somados os períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (19/01/1993 a 13/10/1996, 01/10/1998 a 31/12/2016 e 03/10/2017 a 20/06/2018 – ID 122949355, págs. 67/71) aos períodos reconhecidos nesta lide (14/10/1996 a 30/09/1998 e 01/01/2017 a 02/10/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 02/07/2018 (DER) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e 3 dias, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, justamente a partir da DER. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, há de ser mantida a tutela antecipada deferida no Juízo de origem. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 16. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004179-10.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004179-10.2019.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
6. Neste caso, o PPP (ID 122949355 – págs. 12/17) revela que, no período de 14/10/1996 a
30/09/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0
dB; e no período de 01/01/2017 a 02/10/2017, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual
e permanente, a ruído de 85,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser
reconhecidos como especiais os períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2017 a
02/10/2017, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
7. Com relação ao agente calor, destaco que a regulamentação sobre a nocividade do calor
sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a
atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes
artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os
"trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou
naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da
Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza
Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até
26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG.
Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO
LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado,
movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou

bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos
vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação,
em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho
intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
8. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
9. Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a
seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma
habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no
Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar".
10. Neste caso, no período de 06/03/1997 a 30/09/1998, a parte autora trabalhou na USIMINAS –
Cubatão exposta, de forma habitual e permanente, a calor de 30,5 IBUTG, o que impõe o
reconhecimento da especialidade do labor no aludido intervalo.
11. Somados os períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos administrativamente
pelo INSS (19/01/1993 a 13/10/1996, 01/10/1998 a 31/12/2016 e 03/10/2017 a 20/06/2018 – ID
122949355, págs. 67/71) aos períodos reconhecidos nesta lide (14/10/1996 a 30/09/1998 e
01/01/2017 a 02/10/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 02/07/2018 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e 3 dias, tempo este suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial, justamente a partir da DER.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, há de ser mantida a tutela
antecipada deferida no Juízo de origem.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
16. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do
CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo
do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso,

ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-10.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-10.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 122949365) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Isto posto, concedo a tutela de urgência nesta oportunidade, e JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida por Nilson Alves da Silva para: 1. Reconhecer o caráter especial das
atividades por ele exercidas nos períodos de 14/10/1996 a 30/09/1998 e de 01/01/2017 a
02/10/2017; 2. Determinar ao INSS que averbe tais períodos, considerando-os como especiais; 3.
Reconhecer, por conseguinte, seu direito ao benefício de aposentadoria especial (B 46), pelo que
condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, com DIB para o dia 02/07/2018. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias
relativas às prestações vencidas desde a DIB – que deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na

data do trânsito em julgado. Oficie-se o INSS para a implantação do benefício no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso
pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo
(observada a Súmula 111 do E. STJ). Custas ex lege.”
O INSS interpôs apelação (ID 122949370 ) sustentando, em síntese, (i) impossibilidade de
conversão do tempo especial em comum sob qualquer hipótese e (ii) aplicação da TR para fins de
correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora (ID 122949373), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-10.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo

30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
AGENTE RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de

19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Neste caso, o PPP (ID 122949355 – págs. 12/17) revela que, no período de 14/10/1996 a
30/09/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0
dB; e no período de 01/01/2017 a 02/10/2017, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual
e permanente, a ruído de 85,6 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até
05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 14/10/1996
a 05/03/1997 e 01/01/2017 a 02/10/2017, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a
níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
DO AGENTE NOCIVO CALOR
Com relação ao agente calor, destaco que a regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu
alterações.
O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez
não previu qualquer diferença de fonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido,
para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza
Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o
limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma
Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com
braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO

MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a
seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma
habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no
Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar".
Neste caso, no período de 06/03/1997 a 30/09/1998, a parte autora trabalhou na USIMINAS –
Cubatão exposta, de forma habitual e permanente, a calor de 30,5 IBUTG, o que impõe o
reconhecimento da especialidade do labor no aludido intervalo.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos administrativamente
pelo INSS (19/01/1993 a 13/10/1996, 01/10/1998 a 31/12/2016 e 03/10/2017 a 20/06/2018 – ID
122949355, págs. 67/71) aos períodos reconhecidos nesta lide (14/10/1996 a 30/09/1998 e
01/01/2017 a 02/10/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 02/07/2018 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e 3 dias (vide tabela a seguir), tempo
este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, justamente a partir da
DER.Autor:NILSON ALVES DA SILVASexo ( m / f ):( M / F ) :MRéu:INSSData do Req
:02/07/2018DT NASC:13/07/1969Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1RECONHECIDO ADM PELO INSSEsp19/01/199313/10/1996 - -
- 3 8 252RECONHECIDO NESTE JULGADOEsp14/10/199630/09/1998 - - - 1 11
173RECONHECIDO ADM PELO INSSEsp01/10/199831/12/2016 - - - 18 3 14RECONHECIDO
NESTE JULGADOEsp01/01/201702/10/2017 - - - - 9 25RECONHECIDO ADM PELO
INSSEsp03/10/201720/06/2018 - - - - 8 18Soma:000223963Correspondente ao número de
dias:09.153Tempo total :0002553Conversão:1,40357412.814,200000Tempo total de atividade
(ano, mês e dia):3574Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos

Tribunais Superiores.
TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, há de ser mantida a tutela
antecipada deferida no Juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do
CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo
do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso,
ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, de ofício, a alteração dos juros e
da correção monetária.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho

podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
6. Neste caso, o PPP (ID 122949355 – págs. 12/17) revela que, no período de 14/10/1996 a
30/09/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0
dB; e no período de 01/01/2017 a 02/10/2017, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual
e permanente, a ruído de 85,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser
reconhecidos como especiais os períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2017 a
02/10/2017, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
7. Com relação ao agente calor, destaco que a regulamentação sobre a nocividade do calor
sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a
atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes
artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os
"trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou
naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da
Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza
Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até
26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG.
Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO
LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado,
movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou
bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos
vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação,
em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho
intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
8. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se

como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
9. Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a
seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma
habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no
Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar".
10. Neste caso, no período de 06/03/1997 a 30/09/1998, a parte autora trabalhou na USIMINAS –
Cubatão exposta, de forma habitual e permanente, a calor de 30,5 IBUTG, o que impõe o
reconhecimento da especialidade do labor no aludido intervalo.
11. Somados os períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos administrativamente
pelo INSS (19/01/1993 a 13/10/1996, 01/10/1998 a 31/12/2016 e 03/10/2017 a 20/06/2018 – ID
122949355, págs. 67/71) aos períodos reconhecidos nesta lide (14/10/1996 a 30/09/1998 e
01/01/2017 a 02/10/2017), verifica-se que a parte autora possuía em 02/07/2018 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e 3 dias, tempo este suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial, justamente a partir da DER.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, há de ser mantida a tutela
antecipada deferida no Juízo de origem.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
16. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do
CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo
do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso,
ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora