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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR CATEGORIA P...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003770-48.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003770-48.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO NÃO-
IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. DA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003770-48.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA TAVARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003770-48.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003770-48.2020.4.03.6315

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
No caso presente, a autora pretende ver reconhecido como especiais os períodos de

03/03/2000 a 03/02/2006 e de 25/09/2006 a 02/07/2013 laborado para o empregador Itupetro
Comércio de Transporte de Derivados de Petróleo Ltda.
O PPP juntado aos autos (fls. 03/04 – anexo_02), emitido em 06/02/2017, que contempla tão
somente o período de 25/09/2006 a 01/02/2017, informa que o auto estava exposto ao agente
radiação não ionizante, que não tem previsão no anexo IV do Decreto 3.048/99, ao agente
físico ruído com intensidade de 79,6 dB, ou seja, dentro dos limites legais de tolerância,
conforme acima fundamentado e ao agente químico contato manual com combustíveis.
Quanto ao agente químico listado, vale destacar que de acordo com profissiografia indicada no
PPP, o autor exercia a função de motorista (este cargo tem como missão principal de dirigir e
manobrar veículos e suas respectivas cargas e descargas, verificando
manutenção básica do veículo, seguindo as normas de segurança, saúde e meio ambiente)
nota-se que o PPP menciona a exposição a agentes químicos sem as necessárias
especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera
referência genérica; e a profissiografia do cargo não comprova exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato fosse indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço. Além disso consta a informação a utilização
de EPI eficaz, eficaz o que afasta o enquadramento da atividade como especial consoante o
entendimento firmado pelo STF.
Quanto ao período de 03/03/2000 a 03/02/2006 não houve apresentação de PPP, laudo sou
formulários.
Assim, entendo que não há comprovação da alegada atividade especial.
...”
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico).
A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nesse sentido, possível o enquadramento por categoria profissional pela atividade de motorista
somente até 28.04.1995.
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e

18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 25.09.2006 a 02.07.2013, em que a parte autora exerceu a função de
motorista, na empresa ITUPETRO-COMÉRCIO E TRANSPORTES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que informa exposição ao
agente ruído abaixo do limite de tolerância legal (doc. fls. 03/04 – evento-02).
No atinente à radiação não-ionizante, há jurisprudência da TNU, no sentido da possibilidade de
enquadramento como tempo especial, desde que comprovada a nocividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE SERVENTE. TURMA RECURSAL ANALISOU A PROVA DOCUMENTAL E A
PROVA TESTEMUNHAL E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS PARADIGMAS E O JULGADO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. TAMBÉM HAVERIA

NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 42 DA TNU.
QUESTÕES PROCESSUAIS RELATIVAS À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESTA OU
DAQUELA PROVA. SÚMULA 43 DA TNU. CONVERSÃO PELA EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE. JURISPRUDÊNCIA DA TNU ADMITE A CONVERSÃO, DESDE QUE
PROVADA A NOCIVIDADE E AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003976-10.2017.4.04.7202,
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
No presente caso, o autor exercia a função de motorista carreteiro e motorista bitrem. Assim, da
análise da descrição das atividades constante do PPP, não há comprovação de exposição
habitual e permanente à radiação não-ionizante.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ 28.04.1995. RADIAÇÃO
NÃO-IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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